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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 1.346.208-9/01, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADOS: ANTÔNIO FERREIRA GUEDES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REDISTRIBUIÇÃO ACIONÁRIAS AOS PARTICIPANTES FINANCEIROS DA CAPITALIZAÇÃO DA TELEPAR, COM PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. DECISÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INSURGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS (CPC, ART. 333, I) E, POR ISSO, INAPLICÁVEL A SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 1.346.208-9/01, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante OI S.A. e como agravados ANTÔNIO FERREIRA GUEDES e OUTROS. Página 1 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 2
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo Interno interposto face à decisão proferida às fls. 137/144, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente.
Sustenta a Agravante (fls. 148/156), em síntese, que: a) em momento algum os Agravados fizeram prova da existência de contratos de participação financeira firmados com a Agravante, sendo portanto, inaplicável ao caso concreto o disposto pelo art. 359 do CPC; b) incumbe aos Agravados o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Por fim, requer a reconsideração da r. decisão monocrática ora recorrida, ou que o Agravo Interno seja levado em mesa para julgamento, ocasião em que deverá ser dado provimento ao recurso
Assim vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida, pois entendo por sua manutenção e apresentação para julgamento ao douto Órgão Colegiado desta colenda Sexta Câmara Cível.
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A decisão monocrática deste Relator foi proferida nos seguintes termos:
"[...] Conforme disposição contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É esta, pois, a hipótese dos autos.
O Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente.
Da detida análise do autos, extrai-se que a Agravante não atendeu à determinação judicial para exibição dos documentos solicitados pela parte Autora na inicial e, também, não manifestou recusa, assim a incidência da regra do art. 359 do CPC1 era mesmo medida que se impunha.
Aliás, é remansoso na jurisprudência, tanto desta egrégia Corte de Justiça, quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a aplicabilidade do art. 359 do CPC às ações com pedido incidental de exibição de documentos, como a ação originária em testilha, haja vista que, não havendo a exibição dos documentos pleiteados pela parte, deve haver a presunção de veracidade dos fatos alegados.
A propósito, ensina o Professor Luiz Guilherme Marinoni em Comentários ao Código Civil: `Sendo procedente o pedido de exibição e não tendo sido o documento ou a coisa exibido, cumpre ao juiz, no
1 Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II se a recusa for havida por ilegítima. Página 3 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 4
quando da sentença, admitir como verdadeiras as alegações de fato que, por meio do documento ou da coisa, pretendia o requerente provar. Essa presunção de veracidade é relativa e pode ceder diante do conjunto probatório dos autos.' (Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 3º edição, pág: 361) destaquei.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
`EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MEDIDA INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, visto que vedada pelo instituto da preclusão consumativa. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de recusa à exibição do documento determinada em medida incidental de exibição de documento, é cabível a admissão de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC). 3. Agravo regimental desprovido'. (AgRg no REsp 1269486/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) destaquei.
`AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para Página 4 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 5
afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011). 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido'. (AgRg no AREsp 260.973/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 19/03/2013) destaquei.
Nesse contexto, a jurisprudencial maciça desta egrégia Corte de Justiça, tem entendido que, nos casos de ação de adimplemento contratual cumulada com pedido de exibição de documentos, em havendo descumprimento da ordem judicial de exibição incidental de documentos, aplica-se o disposto no art. 359 do CPC.
Confira-se:
`AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO" FACULTATIVO À EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE SOLICITANDO O RECOLHIMENTIO DA RESPECTIVA TAXA - SÚMULA 389 DO STJ INCIDÊNCIA SOBRE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ARTIGO 359 DO CPC APLICAÇÃO AO CASO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO'. Página 5 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 6
(TJPR - 6ª C.Cível - A - 1124815-6/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 21.10.2014) destaquei.
`AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO'. (TJPR - 6ª C.Cível - A - 1203609-0/03 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 07.10.2014) destaquei.
`AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. APLICAÇÃO QUE DECORRE DA LEI NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A AFASTAR O DISPOSITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO'. (TJPR - 12ª C.Cível - A - 1224237-4/01 - Paranavaí - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 03.09.2014) destaquei.
`AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - SÚMULA 389 DO STJ
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INCIDÊNCIA SOBRE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ARTIGO 359 DO CPC APLICAÇÃO AO CASO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. (TJPR - 6ª C.Cível - A - 1121344-0/01 - Umuarama - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 01.04.2014) destaquei.
Ademais, quanto à inexistência de prova constitutiva do direito a amparar a pretensão dos Autores/Agravados, nos termos do art. 333, I, do CPC2, igualmente a irresignação não prospera, inclusive para o fim de afastar a incidência do art. 359, do CPC, cuja vigência é plena, consoante demonstrado.
Por fim, quanto à alegada inexistência de requerimento administrativo pleiteando tal documentação, há entendimento firme no sentido de ser desnecessário o pedido administrativo para a obtenção de documento como condição para o ingresso em juízo com esse objetivo, sob pena de violação ao artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal3.
Ademais, o presente caso não se trata de uma exibitória típica em que a ação serve, apenas, para obter determinado documento, pois os Agravados ajuizaram Ação Ordinária visando a obtenção das ações e indenização relativa ao valor dos dividendos e bonificações, de modo que a exibição dos documentos relativos às suas condições de acionistas e de interesse da causa constituem obrigação das partes e são passíveis de serem exibidas na dilação probatória do processo, eis que os documentos pleiteados são meio para a prova de fato que interessa à composição definitiva da lide.
2 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Página 7 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 8
Aliás, esta egrégia Corte de Justiça assim já decidiu:
`AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INTERESSE DE AGIR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DOCUMENTO DESTINADO A CONSTITUIR, INCIDENTALMENTE, PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389 DO STJ, NO CASO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE'. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1216973-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 03.12.2014) destaquei.
`APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE SUCEDEU A ANTECESSORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERESSE DE AGIR. FOTOCÓPIA DA LISTA TELEFÔNICA QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E COMPELIR A RÉ A EXIBIR OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO(S). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DO Página 8 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 9
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916; 205 E 2.028 DO ATUAL DIPLOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO. CONTRATO ENTABULADO SOB O REGIME "PAID". PLANTA COMUNITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRATOS ENTABULADOS SOB O REGIME "PEX". ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA'. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1111918-7 - Umuarama - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - J. 26.08.2014) destaquei.
`APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1) AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PROMITENTE- ASSINANTE - SEM RAZÃO - DOCUMENTOS DE FLS. 34, 37, 39 e 40 DEMONSTRAM QUE A APELADA É ADERENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM A BRASIL TELECOM; 2) SUSTENTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DA TAXA DE SERVIÇO - SEM RAZÃO- É DESNECESSÁRIO ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA E SOBRE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXA Página 9 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 10
ADMINISTRATIVA, FIRMO MEU POSICIONAMENTO DE QUE TAL ATITUDE CONFIGURA BLOQUEIO AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES; 23) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEM RAZÃO - A BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DAS SUCEDIDAS; 4) SUSTENTAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - A CONTAGEM DO PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. COMO A BRASIL TELECOM NÃO DEMONSTROU ESTA INFORMAÇÃO PARA COMPROVAR TAL OCORRÊNCIA A PRETENSÃO DEVE SER AFASATADA; 5) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEM RAZÃO - A BRASIL TELECOM, NA QUALIDADE DE EMPRESA TELEFÔNICA, QUE CONTA COM TODA ESTRUTURA TÉCNICA E JURÍDICA É SUPERIOR À APELADA- CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA APELADA; AGRAVO RETIDO CONHECIDO (POIS REITERADO NAS RAZÕES DO APELO) E NÃO PROVIDO. 1) APELAÇÃO - SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - SEM RAZÃO - DOCUMENTOS ÀS FLS. 34, 37, 39 e 40 INFORMAM QUE A APELADA MANTÉM RELAÇÕES JURÍDICAS COM A BRASIL TELECOM - ASSIM, RESTA EVIDENTE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES; 32) SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DAS AÇÕES DEVIDAS, NOTE-SE QUE, DEVERÁ, PRIMEIRAMENTE, SER APURADO O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. PARA TANTO, O MOMENTO A SER UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (V.P.A) DEVERÁ SER AQUELE CORRESPONDENTE A DATA EM QUE EFETUADA A SUA INTEGRALIZAÇÃO E O CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA TAL AFERIÇÃO DEVERÁ SER O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME SÚMULA 371 DO STJ - PRECEDENTE DO STJ "APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO", E NÃO ANTES OU DEPOIS DA DATA DA AGO OU MESMO DE ASSEMBLÉIA Página 10 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 11
GERAL EXTRAORDINÁRIA ANTERIOR AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO A DEFINIÇÃO DO MOMENTO E DO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DOS NÚMEROS DE AÇÕES DEVIDAS; 3) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA - SEM RAZÃO - DIREITO A PERCEPÇÃO POR AQUELE QUE CELEBROU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CISÃO EMPRESARIAL OCORRIDA EM 30/01/1998 - APELADA QUE JÁ ERA ACIONISTA DESDE 19/03/1997 (FL. 40), OU SEJA, 4 ANTES DA MENCIONADA CISÃO - DIREITO CONFIGURADO, POIS DECORRENTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES; 4) SUSTENTAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (JUROS, BONIFICAÇÕES, E OUTRAS VANTAGENS) - SEM RAZÃO - COM ACERTO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A BRASIL TELECOM AO PAGAMENTO DOS BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA; 5) REQUERIMENTO PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDISSEM À PARTIR DA CITAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JÁ HAVIA FIXADO A INCIDÊNCIA DOS JUROS CONFORME REQUERIDO; MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA BRASIL TELECOM. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO'. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1048951-7 - Ponta Grossa - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 12.08.2014) destaquei.
`APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECIBO DE QUITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. INVOCADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DO SERVIÇO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO Página 11 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 12
CPC, A PRETEXTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.' (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1104822-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 04.02.2014) destaquei.
`(...) Demonstrada tanto a utilidade quanto a necessidade do provimento judicial não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para autorizar a demanda judicial (...)' (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1051893-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.08.2013) destaquei.
Com efeito, impõe-se seja negado seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente [...]" (fls. 138/143 verso).
Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a Agravante não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo e suficiente para afastar a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Ademais, a decisão ora recorrida foi proferida na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça.
Verifica-se, portanto, como correta a incidência à espécie do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida intacta a decisão monocrática recorrida. Página 12 de 13 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 1.346.208-9/01 6ª CCV Pág. 13
VOTO:
Diante do exposto, mantenho a decisão ora recorrida e voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o eminente Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, com declaração de voto.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA.
Curitiba, 26 de maio de 2015. João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado
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