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Acórdão
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1. ADRIANO CHIQUEIRA agrava de decisão proferida nos autos da execução da pena nº. 4000186-39.2024.8.16.0083 que indeferiu os pedidos de cômputo da detração e da remição, bem como de progressão do regime prisional (mov. 1.1 – autos AgEx).A Defesa pretende a detração do período em que o agravante permaneceu cumprindo medidas cautelares alternativas, ainda que expirado o mandado de monitoração eletrônica. Também, requer a remição do período em que o sentenciado trabalhou anteriormente ao ingresso ao cárcere. Por fim, pugna pela concessão da progressão de regime para o semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica (mov. 1.2 – autos AgEx).A Acusação pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – autos AgEx).O Juízo da Execução manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – autos AgEx)A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos AgEx).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.3. Mérito3.1. DetraçãoO reeducando ADRIANO CHIQUEIRA foi condenado nos autos de ação penal nº 0003066-79.2018.8.16.0181 à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo permanecido preso cautelarmente entre 24/09/2018 e 10/01/2019. Ainda, cumpriu medida cautelar diversa da prisão, entre 10/01/2019 e 20/06/2023, com uso de tornozeleira eletrônica, vindo a ser preso definitivamente em 04/04/2024.A decisão agravada foi proferida assertivamente sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1 – autos AgEx):“Compulsando os autos de nº 0003066-79.2018.8.16.0181, constata-se que o reeducando teve liminar concedida por Habeas Corpus, conforme mov. 153.1, no qual constou como condições o comparecimento mensal em Juízo, não manter contato com a vítima, proibição de ausentar-se da Comarca e monitoração eletrônica. Nota-se do Habeas Corpus que não foi fixado horários de recolhimento domiciliar noturno ou dias de folga. Quando houve a expedição de mandado de monitoração, constou no mandado o recolhimento domiciliar noturno e finais de semana e feriados, conforme mov. 154.1, bem como no termo de monitoração eletrônica, constou os horários de recolhimento como sendo de segunda a sexta, das 22 horas até as 06 horas, bem como 24 horas de finais de semana e feriados. No entanto, o Habeas Corpus não determinou horários específicos a serem cumpridos através de recolhimento noturno e nos dias de folga. Assim, em que pese tenha havido essas especificidades nos horários através do mandado de monitoração eletrônica, é certo que não houve decisão judicial nesse sentido, devendo ser cumprida a decisão integral de Habeas Corpus, até porque é mais favorável ao reeducando, considerando todo o período de monitoração eletrônica, e 24 horas por dia. Dito isso, a monitoração eletrônica foi instalada em 10/01/2019 (mov. 157.1), e retirada em 13/10/ 2022 (mov. 533.0). Compulsando a presente execução penal, verifica-se que o período de prisão está devidamente lançado, conforme incidentes nº 22001180 e 22001202, e ainda, a monitoração eletrônica lançada no incidente nº 22001237 e 22001266, do dia 10/01/2019 até o dia 13/10/2022. Em que pese a defesa alegar que após a retirada da tornozeleira continuou a respeitar as restrições, não merece prosperar, haja vista que em 10/10/2022 expirou o prazo estabelecido pelo Juízo da condenação, sem que houvesse nova decisão de prorrogação. Ainda, em 21/09/2022 ocorreu o trânsito em julgado das decisões que não deram provimento aos recursos interpostos pelo sentenciado, confirmando a sentença condenatória. Ressalta-se que com a condenação definitiva, a medida cautelar anteriormente concedida não se aplica ao sentenciado, o qual deveria ter iniciado a execução de pena em regime fechado . Assim, não há que se falar em detração da pena, uma vez que o período enquanto esteve com monitoração eletrônica está devidamente lançado nos autos.(...)”DestaqueiDa análise dos autos SEEU nº 4000186-39.2024.8.16.0083, vislumbra-se que a detração do período correspondente ao cumprimento das medidas cautelares alternativas, mediante monitoração eletrônica, já foi devidamente contabilizado, conforme teor dos incidentes nº 22001237 e 22001266, do dia 10/01/2019 até o dia 13/10/2022, referente à vigência do mandado de monitoração.Ao contrário do que alega a Defesa, o período depois de expirado o mandado de monitoramento não pode ser computado para fins de detração penal, seja do período em que o sentenciado permaneceu com a tornozeleira eletrônica (10/01/2019 a 20/06/2023), seja do período em que retirou a tornozeleira eletrônica e sua prisão (20/06/2023 a 04/04/2024).O instituto da detração encontra previsão no artigo 42 do Código Penal, in verbis:“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.“Como se vê, em regra, apenas o período em que o apenado permaneceu efetivamente preso é que deve ser computado para fins de detração penal.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1977135/SC, estendeu a possibilidade de detração da pena para o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por entender que a imposição de tal medida cautelar representa efetiva restrição do status libertatis do Apenado, fixando a seguinte tese (Tema 1155):1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezadaNota-se que a monitoração eletrônica, por si só, não caracteriza restrição de liberdade para ensejar a integral detração pretendida, porque tal medida, isoladamente, serviu apenas para fiscalização das demais cautelares impostas, inexistindo, portanto, violação ao status libertatis apenas pelo fato de o Apenado estar utilizando tornozeleira eletrônica.Desta mesma forma decidi em casos similares, assim como também tem decidido outros integrantes da 3ª Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU A DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO EM QUE O AGRAVADO FICOU SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SE COMPUTE INTEGRALMENTE O ALUDIDO PERÍODO – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERÍODO NOTURNO E DE LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL – SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR QUE DEVEM SER CONVERTIDAS EM DIAS PARA CONTAGEM DA DETRAÇÃO DA PENA – ORIENTAÇÃO DO STJ – DEMAIS CAUTELARES, QUAIS SEJAM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM EFETIVA CONSTRIÇÃO AO “STATUS LIBERTATIS” DO SENTENCIADO, POSTO QUE INEXISTENTE RECOLHIMENTO DOMICILIAR – PRECEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000098-46.2022.8.16.0123 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA DECISÃO AGRAVADA – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEP. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERÍODO NOTURNO E DE LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS QUE, INDEPENDENTE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DEVE SER UTILIZADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL – SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO QUE DEVEM SER CONVERTIDAS EM DIAS PARA CONTAGEM DA DETRAÇÃO – CÔMPUTO SOMENTE DO EFETIVO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR – PRECEDENTES DO STJ – TEMA REPETITIVO 1155. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000027-04.2023.8.16.0028 - Rel.: DES. SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.06.2023)Ademais, em 21/09/2022 ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afastou a aplicação das medidas cautelares anteriormente concedidas ao sentenciado.Assim se pronunciou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – autos AgEx):“Entretanto, diversamente do que faz crer a d. defesa, não pode o recorrente ser beneficiado em razão de medidas cautelares alternativas que cumpriu por sua própria vontade, até mesmo porque o i. advogado representava os interesses do agravante no processo de conhecimento, cabendo a ele cientificar o seu cliente de que a expiração do mandado de fiscalização impediria o cômputo do período para fins de detração penal.”. Diante do exposto, não há que se falar em nova detração decorrente do período em que expirado o mandado de monitoração eletrônica.3.2. RemiçãoA decisão agravada foi proferida assertivamente sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1 – autos de AgEx):“A defesa requereu a remição da pena pelo tempo de exercício de trabalho extra muros realizado pelo réu, de 10/01/2019 pelo período em que estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Não assiste razão.Isso porquê, a monitoração eletrônica foi determinada ao réu como cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, acarretando, portanto, o benefício da detração, mas não da remição.A remição de pena é destinada àqueles que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto em estabelecimento penal, não sendo aplicável à condição de liberdade, ainda que com medidas cautelares, não devendo ser acolhido o pedido de remição enquanto o reeducando trabalhou com medidas cautelares fixadas pelo Juízo.”O art. 126 da LEP prevê:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”No presente caso, verifica-se que a remição pretendida diz respeito ao período em que o agravante se encontrava em liberdade, ou seja, anteriormente ao início do cumprimento de sua reprimenda.Nesse contexto, para fins de remição, somente são computados os dias laborados durante a execução da pena, não podendo ser considerado o período trabalhado antes do início do cumprimento da sanção imposta, enquanto o apenado responde ao processo em liberdade, por ausência de previsão legal.Ainda, acerca da impossibilidade de cômputo, para fins de remição, de período anterior ao início da execução penal, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente pode ser considerado para fins de remição da pena o tempo laborado posteriormente ao início da execução penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.237.305/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6 /2023, DJe de 13/6/2023.) Destaquei.“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe, na execução em cumprimento, a remição pelo trabalho realizado em execução anterior, já extinta. 2. "A jurisprudência desta Corte exige, para fins de remição da pena, que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, ou seja, que o início da execução penal seja anterior ao tempo de labor" (STJ. AgRg no HC 653.667/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.328/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Destaquei.Assim se pronunciou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – autos AgEx):“Não se ignora, nesse particular, a previsão excepcional de concessão da benesse a condenados em modalidade aberta e usufruidores de livramento condicional que frequentem cursos de ensino regular e de educação profissional. A despeito disso, entende esta Procuradoria que a admissão da remição em hipóteses diversas das previstas transmutaria afronta direta ao princípio da legalidade. Diante de tais considerações, o agravante, cumpridor de medidas cautelares alternativas, não se encaixa em nenhuma das situações da Seção IV, do Capítulo I, do Título V, da Lei nº 7.210/84, não podendo ter sua reprimenda remida. Ademais, e apenas a título argumentativo, é bem de ver que o agravante, à época do cumprimento das medidas cautelares alternativas, sequer tinha dado início à execução de sua pena - o que ocorreu em 04/04/2024, com o cumprimento do mandado prisional.”Portanto, o pedido da Defesa não merece prosperar, porque o apenado não estava em hipótese de cabimento de remição por trabalho externo durante o cumprimento de pena.3.3. Da progressão de regimePrejudicado o pedido de concessão da progressão de regime para o semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica, visto que não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para concessão de tal benesse.4. Nessas condições, o voto é para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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