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Acórdão
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Relatório1. Daniela Carreiro de Almeida Schmidtke interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 24.1, complementada pela decisão de mov. 43.1, proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais nº 0009236-15.2024.8.16.0001, ajuizada pela ora agravante em face de G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda., BMT Consultoria Ltda., Banco Santander S.A. e Paraná Banco S.A., decisão esta que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipatória, nos seguintes termos: “Não obstante inexista expressa e clara menção no decorrer da causa de pedir declinada na exordial, é possível extrair dos autos duas relações jurídicas distintas que, por sua vez, permitem a concessão parcial da medida liminar pleiteada.Uma relação jurídica (e que, aliás, permite a concessão da medida liminar pleiteada na exordial) é a existente entre a requerente e as correqueridas G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda. e BMT Consultoria Ltda.Fora imputado pela parte requerente no decorrer da petição inicial o pretenso ilícito existente nesta relação jurídica quando da indução em erro para a celebração de contratos distintos daqueles efetivamente pactuados – ou seja, a celebração de novos contratos ao invés de ser promovida a simples portabilidade dos contratos já existentes.Trata-se, a rigor, de pretensa fraude praticada pelas correqueridas G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda. e BMT Consultoria Ltda. ao realizarem artimanhas para enganar o consumidor e induzi-lo a ter condutas (contratação de novos empréstimos consignados) distintas daquelas inicialmente perseguida (repactuação ou portabilidade de contratos).Em que pese inexista nos autos material probatório suficiente para constatar nesta incipiente fase processual que se trata de verdadeira fraude praticada por aquelas empresas, vislumbra-se a possibilidade de ser concedida a medida liminar de arresto exclusivamente em face das correqueridas G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda. e BMT Consultoria Ltda., porque presente um contexto fático suficiente para atrair a conclusão de que se está diante de fraude.Logo, a medida liminar de arresto em face exclusivamente das correqueridas G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda. e BMT Consultoria Ltda. deve ser acolhida, na medida em que presente os pressupostos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil.Em via diversa, todavia, é a relação jurídica existente entre a requerente e as instituições financeiras correqueridas que pretensamente teria o condão de atrair os pressupostos para a concessão da medida liminar de abstenção das cobranças e de baixa do apontamento em cadastro restritivo de crédito.Para além de inexistir nos autos qualquer mínimo material probatório apto a demonstrar que a parte requerente se encontra com seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito – o que basta para prejudicar o pleito liminar –,também não se vislumbra per se qualquer probabilidade do direito aventado em face dos correqueridos Paraná Banco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A.Não há nos autos, ao menos nessa incipiente fase processual, uma única demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços imputado às instituiçõesfinanceiras correqueridas, tampouco há qualquer justo motivo para justificar a suspensão das cobranças, notadamente se considerar que os contratos foram celebrados de maneira válida – independentemente de eventuais condutas imputadas exclusivamente a terceiros que, aliás, e a rigor, tem o condão de atrair a regra posta no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, o pleito liminar formulado em face dos correqueridos Paraná Banco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A deve ser indeferido” A sustentação da agravante, em resumo, é de que se mostra imprescindível a determinação de suspensão da cobrança das parcelas e a suspensão dos descontos em folha de pagamento e conta corrente do Banco Santander, uma vez que a autora não fez os empréstimos por ela indicados e que vem sendo descontados indevidamente em seus contracheques desde dezembro de 2023. Argumenta que a decisão é contraditória quando afirma que se encontra presente um contexto fático suficiente para atrair a conclusão de que se está diante de uma fraude, mas depois indefere o pleito liminar formulado em face das instituições financeiras por suposta falta de demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços imputado aos bancos. Diz que alegou em sua exordial que sofreu uma fraude, ou seja, que não foi ela quem realizou os empréstimos, tendo comprovado através dos áudios que acostou em emenda, razão pela qual é imprescindível a suspensão dos descontos. Aduz que a medida é plenamente reversível, já que caso seja feita a prova de que a autora efetivamente contratou os empréstimos, os descontos poderão retornar para a sua folha de pagamento. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de tutela antecipatória recursal e o provimento do agravo, ao final. Deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada (mov.16.1-TJ), os agravados Banco Santander S.A. e Paraná Banco S.A. apresentaram contrarrazões (movs.24.1 e 28.1- TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.85 e 88.3, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.1.2/1.3-TJ). 3. E merece parcial provimento também. Cinge-se a controvérsia recursal ao reexame da decisão que deferiu, em parte, pedido de tutela provisória, determinando o arresto em face das corrés G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda. e BMT Consultoria Ltda., até o limite de R$ 112.511,46, indeferindo, por outro lado, o pedido de suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo celebrados perante o Paraná Banco S.A. e Banco Santander S.A. O pleito recursal é de “suspensão da cobrança dos empréstimos efetuados entre 20/10/2023 e 31/10/2023, junto ao Paraná Banco e Banco Santander, inclusive a suspensão da cobrança destes empréstimos até final julgamento da demanda, impossibilidade de negativação em órgão de proteção ao crédito, até final julgamento da ação” (mov.1.1 – p.18 – TJ). Em se tratando de decisão que deferiu tutela de urgência, necessário verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, à luz do art. 300, do CPC[1]. Inicialmente, pondere-se que com relação ao pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de devedores, realmente não há possibilidade de deferir a liminar almejada, uma vez que não há prova nenhuma de que o seu nome se encontra negativado. De outro vértice, o pedido formulado na petição inicial foi de exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que, neste agravo de instrumento, houve alteração desse pleito, passando-se a requerer a impossibilidade de negativação do nome da parte agravante, o que evidencia alteração da causa de pedir inicial analisada pela magistrada de origem. Quanto ao mais, tal como já salientado no âmbito liminar (mov.16.1-TJ), a probabilidade do direito restou demonstrada pela presença efetiva de indícios de fraude relativamente à celebração de empréstimos consignados com os bancos Santander e Paraná Banco por intermédio das correspondentes bancárias G5 e BMT. Com a devida vênia ao posicionamento monocrático, afigura-se inadequado considerar, por um lado, que há indícios da ocorrência de fraude capaz de autorizar o deferimento liminar em relação às correspondentes bancárias e, por outro, indeferir o pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas em relação às instituições financeiras, ao argumento de que não haveria provas mínimas de falha na prestação de serviços pelo baco. A autora afirma categoricamente, e isso está claro nos áudios acostados, em especial o de mov.21.9 – AO, e no print da conversa por whatsapp juntado no mov.21.3-AO, que acreditava estar fazendo uma portabilidade ou a comprova da sua dívida por outro banco, e não a realização de novos empréstimos, inclusive porque os valores que recebeu em sua conta foram utilizados para o pagamento dos boletos encaminhados pelas empresas correspondentes. Assim, não há como dizer, ao menos por enquanto, que “os contratos foram celebrados de maneira válida”, uma vez que a agravante afirma que não tinha o interesse na realização de novos empréstimos, razão pela qual, sob a égide de uma análise sumária, considerando a alegação de fraude – e indícios de prova a esse respeito - , não há como manter a cobrança dos empréstimos fraudulentos realizados através de correspondente bancários que, não há como negar, trata-se de longa manus dos bancos réus, enquadrando-se na mesma cadeia de consumo, respondendo todos solidariamente por eventual reparação de danos sofrido pela consumidora, na forma do art.7º, parágrafo único, do CPC. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito se revela igualmente preenchido, tendo em vista os prejuízos patrimoniais decorrentes do desconto de parcelas de empréstimos não contratados, além das eventuais consequências derivadas do inadimplemento contratual, a exemplo da inclusão do nome da agravante em órgãos restritivos de crédito e do ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos débitos por parte dos credores. Destarte, em vista da fundamentação decantada, o recurso merece parcial provimento, confirmando a liminar recursal (mov.16.1-TJ), que determinou às instituições financeiras rés que procedam à suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos discutidos nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00. A fim de que não se alegue dúvida ou desconhecimento, os empréstimos aqui discutidos são os seguintes:
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada, nos moldes da fundamentação.
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