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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, o QUARTO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CURITIBA suscitou dúvida registral em face de JANSEN RAFAEL DE ALENCAR, alegando, em síntese, que para o registro da unificação das unidades condominiais, faz-se necessária a aprovação da unanimidade dos condôminos, vez que importará em alteração do número de unidades do empreendimento e de suas frações ideais, bem como de sua área total. Elucida que, embora a convenção de condomínio autorize a unificação de sublotes, tal modificação deve ser aprovada pela unanimidade dos condôminos, conforme previsto no artigo 1.332 do Código Civil e no artigo 43 da Lei nº 4.591/1964. Acrescentou não ser possível alterar a convenção do condomínio sem a aprovação de 2/3 dos condôminos, consoante prevê o artigo 1.351 do Código Civil. O Juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, sob o fundamento de que a averbação de conclusão da unificação depende da anuência da unanimidade dos adquirentes, ao passo que a alteração da convenção de condomínio depende da aprovação de 2/3 dos condôminos. No mais, condenou o Suscitado ao pagamento das custas processuais (mov.20.1).Jansen Rafael de Alencar recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 31.1), alegando, em suma, que: a) a convenção condominial prevê expressamente que o condômino tem direito a promover a unificação de sublotes, não sendo estabelecida qualquer condição para tanto; b) não é necessária a comprovação da anuência da unanimidade dos condôminos para que tal direito seja exercido; c) o artigo 10, § 2º da Lei nº 4.591/1994 não é aplicável à situação ora configurada, em que não há qualquer modificação substancial do memorial de incorporação que implique em lesões aos demais condôminos; d) de todo modo, foi juntada aos autos ata de assembleia extraordinária, da qual consta aprovação por unanimidade da unificação dos lotes; e) a incorporação foi instituída em 2009, mas ainda não foi concluída, não se podendo exigir que o condômino aguarde a conclusão de um prazo indeterminado para que possa dispor sobre sua propriedade; f) atendeu às exigências legais e convencionais, devendo ser autorizada a unificação pretendida.O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 41.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça também se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 - TJPR).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Extrai-se dos autos originários que o Apelante pretende encerrar as matrículas nº 78.800 e 78.801, referentes às unidades 21 e 22 do Condomínio Residencial Jardim América, abrir uma nova matrícula relativa a nova unidade unificada, bem como averbar a instituição parcial de condomínio na matrícula mãe nº 75.722.Ocorre que o 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba solicitou, para tanto, “instrumento de alteração da incorporação e da convenção do condomínio, assinado pela unanimidade dos titulares de direito real das unidades autônomas”, além da comprovação da anuência da unanimidade dos condôminos com as alterações das unidades (mov. 1.11).As exigências, contudo, não se sustentam, isto porque a própria convenção de condomínio autoriza a unificação das unidades, dispondo ser um direito do condômino “unificar 2 (dois) ou mais sublotes sendo que contribuição para as despesas comuns do Condomínio deverá permanecer a proporção de 1/73, sendo que cada sublote primitivo da unificação corresponderá a 1 quota de contribuição” (item 5, I, letra I – mov.1.14-fl.6)Vale observar que, diferente do que faz em relação à subdivisão dos lotes, determinando a aprovação em assembleia de 75% dos condôminos participantes e indicando a área mínima a ser respeitada (item 5, II, letra P - mov.1.14 – fl.6), a convenção não impõe qualquer condição ou exigência no caso de união dos lotes adquiridos; pelo contrário, afirma ser um direito do condômino, pretensão a ser por ele pleiteada e custeada perante os órgãos competentes (item 5, II, letra N - mov.1.14 – fl.6), o que, diga-se, en passant, não foi negado pelo Apelante.Para além disso, a unificação dos lotes na forma por ele pretendida não gera prejuízo aos demais condôminos, primeiro porque não interfere nas áreas comuns ou lotes de outros condôminos, segundo porque não altera a taxa condominial, já que expressamente estipulada como a base de cálculo das despesas condominiais o número originário de unidades (73), terceiro porque não modifica a destinação ou tipo da unidade, tampouco impõe modificação estatutária a ensejar aplicação dos artigos 1.332, 1.333 e 1.351 do Código Civil (aprovação de dois terços dos condôminos).Do mesmo modo, não merecem prosperar as exigências de assinaturas de todos os condôminos nos instrumentos de alteração da incorporação e da convenção condominial, bem como da comprovação de anuência da unanimidade dos condôminos com a unificação das unidades, isto porque, a Lei nº 4.591/1964 somente traz tais exigências para modificação da fachada da unidade (artigo 10, § 2º), ou para alterações no projeto realizadas pelo incorporador (artigo 43, inciso IV), situações que não se adequam à hipótese. Vale acrescentar que, ainda que não exigida a aprovação pelos condôminos, como mencionado acima, a matéria foi pauta de uma assembleia geral extraordinária realizada no dia 02/12/2022, com aprovação unânime, em respeito à previsão da própria convenção do condomínio. Constou da respectiva ata: “Pauta Única: Deliberação e Aprovação da unificação dos lotes 2l e 22 por parte do Condômino Sr. Rafael - Tema trazido pelo Sr. Rafael, onde se refere a unificação dos lotes por parte dos condôminos, ou seja, em havendo a intensão, um proprietário pode possuir dois ou mais terrenos e unifica-los pra construção , no que foi informado que tal prática é possível, pois está prevista na própria Convenção do Condomínio quando foi elaborada pela Incorporadora, porém em ocorrendo a unificação, cada lote terá a sua taxa de Condomínio, ou seja, deverão ser pagas pelo Condômino que possuir lotes unificados, o valor de uma taxa de condomínio para cada um dos seus lotes segundo a fração ideal do solo que corresponde a cada unidade/lote. Assim sendo, o Sr. Rafael propôs para que ocorresse na presente oportunidade a ratificação do disposto na convenção com relação à referida unificação. Conforme o que estava sendo tratado. Após amplo debate, foi colocada a proposição do Sr. Rafael em votação, sendo que a Assembleia ratificou a mesma por votação unanime, ficando desde já aprovado o encaminhamento das unificações dos lotes. Foi informado por um dos presentes da existência de duas situações de unificação no Condomínio, ficando, portanto, enquadradas tais unificações conforme o que havia sido determinado pela presente Assembleia.“ (mov.1.1-fl.14 – sem destaque no original) Relevante anotar, por fim, ser indiferente à presente celeuma o fato de não ter sido anexada a lista de presença ou indicado o número de participantes do ato, já que sequer era necessária sua convocação, tampouco observância de quórum específico, pois, reforçando, exerceu o Apelante direito já assegurado pela convenção, sem implicar em qualquer alteração estatutária ou prejuízo aos demais condôminos.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida registral, de modo a autorizar o registro nos termos pretendidos, afastando, no mais, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.
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