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Processo:
0003708-82.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. UNIFICAÇÃO DE LOTES EM CONDOMÍNIO FECHADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Pretensão de encerramento de matrículas referentes a duas unidades condominiais e de abertura de nova matrícula relativa à nova unidade unificada. Exigência pelo registrador de instrumentos de alteração da incorporação e da convenção condominial assinados por todos os condôminos, além de comprovação da anuência unânime destes com as alterações das unidades. Desnecessidade de cumprimento das imposições. Convenção de condomínio que autoriza a unificação de lotes, mediante custeio pelo condômino que a pretende, sem impor qualquer condição ou exigência. Prescindibilidade de chancela pelos condôminos ou observância de quórum específico. Exercício pelo Apelante de direito já assegurado pela convenção que não implica em alteração estatutária ou prejuízo aos demais condôminos. Autorização de registro nos termos pretendidos. Sentença reformada para reconhecer a improcedência da dúvida registral, com afastamento da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.