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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SUPERMERCADO ANGELONI (mov.192) em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº. 0005493-66.2020.8.16.0185, que julgou improcedente o pedido inicial. Supermercado Angeloni ingressou com os embargos à execução fiscal em face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Relatou que em 07/10/2013 foi intimado da lavratura do auto de infração nº 65983443, decorrente de um suposto creditamento indevido do imposto referente às operações de aquisição interestadual de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja. Apontou nulidades no auto de infração. Discorreu acerca da ilegitimidade das operações realizadas. Afirmou tratar-se de um negócio jurídico válido, integralmente documentado, tendo havido o deslocamento físico da mercadoria e sua efetiva venda pelo embargante à empresa comercial exportadora. Salientou que os produtos foram adquiridos das empresas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Multióleos e Farelos Ltda e que a operação era tributada mediante aplicação da alíquota interestadual de 12% e, após, os produtos adquiridos eram revendidos para uma empresa comercial exportadora e, por se tratar de venda de mercadorias para empresa comercial exportadora, a operação estava imune à incidência do ICMS. Afirmou que, quanto ao fato de não ter ocorrido a movimentação física, os produtos foram adquiridos pela embargante, com posterior remessa ao armazém, com a devida emissão das respectivas notas fiscais, não havendo qualquer ilícito ou violação à lei em tal conduta. Argumentou que devem ser observadas as disposições do art. 53 da Lei Estadual nº 11.580/1996 que estabelecem que as respostas às consultas devem orientar a ação geral da Secretaria da Fazenda com casos similares, isentando, inclusive, a imposição de multas aos contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência da ação. Os embargos foram recebidos, no entanto, sem a concessão do efeito suspensivo (mov.10.1). O embargado apresentou impugnação (mov.18.1). Destacou que a embargante foi objeto de fiscalização, pois passou a declarar saldos incompatíveis com seu ramo de atividade e que houve drástica redução dos valores do ICMS recolhidos pela empresa embora o volume de vendas permanecesse o mesmo. Ressaltou que, durante a fiscalização, apurou-se que os créditos decorriam de aquisição de mercadorias que eram entregues diretamente dos estabelecimentos industriais de São Paulo para recinto alfandegário na cidade de Paranaguá, com finalidade específica de exportação. Destacou que o envio direto da mercadoria adquirida para o recinto alfandegário/armazém geral em Paranaguá demonstra claramente a intenção de exportação desde o início. Salientou que a participação de uma terceira empresa na relação comercial entre as indústrias e a exportadora não se justifica do ponto de vista comercial, tratando-se de uma estratégia para burlar o sistema de transferência de créditos acumulados de ICMS. Afirmou que a constatação de que as vendas das indústrias tinham finalidade específica de exportação gera a conclusão de que não deveriam estar oneradas pelo ICMS, o que torna o creditamento realizado ilegal e passível de estorno. Acrescentou que a embargante atuou como empresa exportadora, sem acrescentar qualquer tipo de beneficiamento extra aos produtos comprados e exportados, que sequer transitaram pelas suas instalações. Explanou que a triangulação das notas fiscais aconteceu apenas no plano virtual, simbólico, não existindo real transferência da propriedade das mercadorias. Destacou que a multa tem embasamento legal, que as consultas apresentadas tratem de operações diversas das praticadas pela embargante. Relatou que as operações realizadas foram objeto de investigação pelo Ministério Público de São Paulo. Que resta comprovada a simulação das operações. Teceu comentários acerca da regularidade da CDA, ante a observância dos dispositivos legais. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos.A parte embargante apresentou resposta à impugnação (mov.23).O feito foi saneado (mov.39) e deferida a produção de prova pericial (mov.51). O expert apresentou o laudo (mov.89) e as partes apresentaram manifestações (mov. 94 e 95). Em seguida foi oportunizado que a parte embargante apresentasse os documentos solicitados pelo Sr. Perito (mov. 133). Após, foram apresentados laudos de esclarecimento (movs. 144 e 166). As partes apresentaram novas manifestações (mov. 169/170). Sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que não se vislumbra nenhuma nulidade no procedimento administrativo. Ante a sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do embargada, as quais ficou em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com a decisão, o Supermercado Angeloni interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese que: a) o creditamento do ICMS na hipótese dos autos é devido por se tratar de operação de circulação no mercado interno (abarcada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996), e não poderiam ser equiparadas à exportação direta; b) além de encontrar respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, este entendimento está alinhado com o posicionamento do STF, consolidado no RE nº 754.917, julgado sob a sistemática da repercussão geral ( Tema nº 475/STF) em agosto de 2020; c) não há alegação de simulação das operações formuladas pelo Estado do Paraná ou mesmo na atuação ou na prova pericial produzida, de modo que o entendimento da sentença não merece prosperar; d) a 3º Câmara Cível deste E. TJPR, preventa para o julgamento da presente Apelação, julgou o Agravo de Instrumento nº 0064869-53.2020.8.16.0000 e deferiu o pleito da Apelante em face da decisão que havia indeferido o pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos Embargos à Execução Fiscal; e) existem precedentes favoráveis ao Apelante em casos idênticos, os quais foram proferidos pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal (Apelações nº 0016401-56.2018.8.16.0185 e nº 0016400-71.2018.8.16.0185, respectivamente).Ao final requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que a sentença proferida seja integralmente reformada e, consequentemente, seja determinado o cancelamento da cobrança consubstanciada na CDA nº 03239602-0 e da Execução Fiscal nº 0005082-57.2019.8.16.0185.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 200. Os autos foram remetidos para a instância recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1).Vieram-me os autos conclusos. Incluídos em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MÉRITO RECURSALDo aproveitamento de crédito proveniente do ICMS A controvérsia recursal refere-se à a validade do creditamento de ICMS e, consequentemente, ilegalidade do auto de infração lavrado pelo Fisco que considerou indevido o creditamento por entender que a mercadoria exportada sequer entrou no estabelecimento do contribuinte, tendo sido entregue diretamente no posto alfandegário, o que exige o estorno do crédito de ICMS destacado na operação anterior à exportação.O auto de infração aponta que as operações objeto da execução fiscal (aquisição de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja) foram realizadas pela apelada em empresas do Estado de São Paulo com ordem de entrega em estabelecimento alfandegário em Paranaguá/PR para serem exportadas ao mercado internacional.Desse modo, o Estado do Paraná sustenta que a apelada não poderia se apropriar de créditos de ICMS nestas operações, porque não há incidência do tributo (art. 3º, § único, I e II da Lei Complementar nº 87/1996). Também sustenta que havia simulação de venda a fim de encobrir exportação, de modo que a mercadoria saía das empresas em São Paulo direto para o Porto de Paranaguá, nunca tendo ingressado no estabelecimento da Angeloni, tudo a comprovar a finalidade de destino à exportação.Defende a apelante que o creditamento do ICMS na hipótese dos autos é devido, por se tratar de operação de circulação no mercado interno (abarcada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996), e não poderiam ser equiparadas à exportação diretaCabe analisar, nesse passo, se houve o negócio jurídico simulado onde o contribuinte, rede varejista de supermercados, nas operações comerciais onde compra (farelo de soja e óleos vegetais) sabendo que estas mercadorias seriam posteriormente exportadas, para gerar crédito fiscal de ICMS em seu favor para poder abater dos débitos existentes na sua conta gráfica.No caso, observa-se que o apelante, no período compreendido entre 2011/20013, realizou a aquisição de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja das empresas paulistas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e Multióleos Óleos e Farelos Ltda., com ordem de entrega em estabelecimento alfandegário em Paranaguá/PR para serem exportadas ao mercado internacional, após nova alienação para Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda.Quanto a matéria aventada, sabe-se que, conforme prescreve o art. 155, inciso II, §2º, X, a da Constituição Federal, a seguir transcrito, não incidirá ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)X - não incidirá: a)
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Também estabelecem os artigos 3º, § único, I e II, e 32, I e II, da Lei Complementar nº 87 /1996 (Lei Kandir) e o 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 3º O imposto não incide sobre:I
- operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II
- operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;[...]Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:I
- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;II
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:I
- o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;II
- darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;Art. 4º O imposto não incide sobre:I
- operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;II
- operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Quanto ao alcance de tal previsão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 754.917 (Tema 475), fixou o entendimento de que a imunidade supramencionada não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, pois, caso o fizesse, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos prevista no art. 155, § 2º, X, da Constituição.Do cotejo probatório tem-se que razão assiste ao apelante.A prova pericial realizada nos autos a partir da análise das notas fiscais e demais documentos esclareceu que a apelada adquiriu os produtos descritos das empresas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e Multióleos Óleos e Farelos Ltda, sediadas em São Paulo. Essas operações foram regularmente tributadas no Estado de São Paulo pela alíquota interestadual de 12%. Em seguida a apelante negociava os produtos para a empresa exportadora que realizava exportação no mercado internacional, operação imune ao ICMS. Restou observado que o apelante não tem relação societária com as demais empresas envolvidas na cadeia e a prova pericial constatou que a participação da apelada era apenas na operação interestadual de aquisição dos produtos, anteriormente à revenda para empresa exportadora, portanto, operação que não era imune ao ICMS e na qual houve o efetivo recolhimento do tributo.Por meio dos documentos apresentados foi possível observar que as operações estavam acobertadas por notas fiscais de entrada, as quais foram emitidas pelos fornecedores no CFOP (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem). O ICMS foi devidamente destacado nas referidas notas (alíquota de 12%). As empresas fornecedoras enviaram os produtos para recintos alfandegados por conta e ordem de terceiro, diga-se aqui, o embargante.Estando os produtos depositados em armazém alfandegado o embargante transferia a propriedade a empresa comercial exportadora no CFOP 6502 (Remessa com fim específico de exportação), que, por sua vez, efetivava a exportação e apresentava para embargante os memorandos das referidas operações.Também houve a comprovação de que as mercadorias foram revendidas para empresa comercial exportadora e que, posteriormente, houve a exportação.Ao responder aos quesitos, a perícia atestou que, face à documentação analisada, houve efetivamente a aquisição interestadual de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja pelo Angeloni.A perícia atestou que, do ponto de vista contábil, toda a operação foi legítima e certificada, guardando estrita relação com as do Setor Consultivo Estadual, que opinaram pela legitimidade tributária da apropriação de ICMS por empresas na mesma posição da apelada em operações similares.Confirmou o expert que a exportação não era definida de antemão e que a empresa exportadora efetivamente pagou pelos produtos para a apelada, pelo que ficou caracterizada a legitimidade da operação, não se tratando de fraude ou simulação como defendido pelo Estado do Paraná.Dentre os quesitos (mov. 89.10005493-66.2020.8.16.0185) podemos citar as seguintes respostas do perito:QUESITOS FORMULADOS PELA REQUERIDA (MOV. 44.1):Quesito AQual a data da fundação da empresa? Esclarecer qual o ramo deatividade da Embargante e quais as mercadorias costumeiramente por ela comercializadas;De acordo com Comprovante de Inscrição e de situação cadastral, emitido pela Secretaria da Receita Federal a data de abertura da empresa Embargante é 31/01/1966 e a atividade econômica principal, de acordo com a mesma fonte seria o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.Quesito BEsclarecer se as mercadorias das operações objeto do auto de infração fazem parte do rol de mercadorias comercializadas costumeiramente pela Embargante;Pode-se afirmar que no período de outubro de 2011 a agosto de 2013 as mercadorias elencadas no Auto de infração foram comercializadas de forma habitual pela promovente.Quesito CDe quais empresas a embargante adquiria os produtos descritos no Auto de Infração em tela (farelo de soja e óleos vegetais)?Conforme se observa nos autos (mov. 1.5 pág. 268) os principais fornecedores de farelo de soja e óleos vegetais são as empresas MULTIOLEOS OLEOS E FARELOS LTDA inscrita no CNPJ 06.247.827/0001-80 e FAROLEO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA inscrita no CNPJ 05.055.406/0001-95. Em algum outro momento de sua história, realizou este tipo de compra? E também de exportação destes produtos?Pelo que se observa trata-se de estratégia de aquisição e venda destes produtos no período de outubro de 2011 a agosto de 2013.Quesito EEsclarecer se as mercadorias objeto do auto de infração foram entregues em estabelecimento da Embargante ou se foram descarregadas diretamente em recinto alfandegário.Pelo que se observa nas Notas fiscais juntadas aos autos as mercadorias foram entregues diretamente no recinto alfandegário.Quesito FEsclarecer, no caso das mercadorias terem ficado depositadas em estabelecimento diverso, se a Embargante possuía contrato de depósito e se foram efetuados os pagamentos por este serviço;Não localizou nos autos comprovação dos pagamentos realizados a título de depósito das mercadorias.Quesito GQuando da compra destes produtos, a embargante já sabia de antemão para quem iria efetuar a venda?Trata-se de questão de mérito. Entretanto é de conhecimento geral que a mercadoria adquirida tem forte significância nas exportações brasileiras.Quesito HA embargante efetuou alguma venda destes produtos adquiridos de São Paulo, objeto deste, no mercado interno brasileiro?Pelo que se observam nas Notas fiscais as mercadorias foram adquiridas e comercializadas no Mercado externo.Quesito IEsclarecer se existem comprovação da efetividade das operações, quais sejam: - comprovantes de pagamento das operações aos “supostos” remetentes; - comprovantes do serviço de transporte na remessa das mercadorias para o destino, inclusive esclarecendo quem foi o contratante do transporte bem como o responsável pelopagamento do serviço (com comprovação);Pelo que se observam nas Notas fiscais apensadas aos autos não se observa valor no frete discriminado. Tão somente os dados do prestador do serviço de transporte. Não observou ainda nos autos comprovação de pagamento do valor do frete.Quesito JEsclarecer se a Embargante possuía autorização Federal para atuar como Comercial Exportadora Quesito KEsclarecer se a Embargante possuía contrato de exportação com as empresas que adquiriram as mercadorias; Pelo que se observa nos autos a empresa embargante não possui contrato de exportação com as adquirentes da mercadoria. A operação foi realizada com a venda dos produtos à Empresa Comercial Exportadora.Quesito LEsclarecer se existem documentos que comprovem a exportação e o recebimento por parte da Embargante;Não observou nos autos comprovação de recebimento dos valores por parte da embargante. Para tanto cabe verificar a movimentação bancária e, concomitantemente, a conta de receita com exportação da embargante.Quesito MEsclarecer se as operações ora discutidas no auto de infração, fazem parte das operações questionadas pelo Ministério Público e pela SEFAZ do Estado de São Paulo, relativas à “OPERAÇÃO YELLOW”.Pelo que se observa nas notícias veiculadas possuem similaridade com as operações investigadas pelo GAECO na “Operação Yellow”. 2.3 QUESITOS FORMULADOS PELO REQUERENTE (MOV. 46.1):Quesito aQueira o Sr. Perito esclarecer se o Embargante realizou a aquisição interestadual de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja (“mercadorias”) das empresas paulistas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Multióleos Óleose Farelos Ltda.;Pelo que se observam nos autos foram emitidas Notas Fiscais de aquisição destes produtos da empresa Multióleos Óleos e Farelos Ltda.Quesito bQueira o Sr. Perito esclarecer se as mercadorias referidas no item “a”, retro, foram, posteriormente, revendidas pelo Embargante à empresa comercial exportadora;As mercadorias referidas no item anterior, foram, posteriormente, revendidas pelo Embargante à empresa comercial exportadora SINA – Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda.Quesito cQueira o Sr. Perito esclarecer se as mercadorias referidas no item “b”, retro, foram efetivamente exportadas pela empresa comercial exportadora?Não se observou nos autos documentos que comprovem a efetiva esportação dos produtos pela SINA – Comércio e Exportação de Profutos Alimenticios Ltda. Para o Professor Roque Antônio Carrazza, renomado jurista em matéria de ICMS: “(...) o contribuinte, desde que não afronte a ordem jurídica (afronta esta que precisa ser cabalmente demonstrada, já na esfera administrativa), tem todo o direito de organizar seus negócios, da maneira fiscalmente menos onerosa. Dito de outro modo, não pode, salvo se a lei lhe retirar a opção – não é absolutamente o nosso caso –, ser impedido de adotar condutas que o levem a suportar carga tributária menor, inclusive de ICMS”.E, no presente caso a perícia indica que sob a ótica contábil comparada à legislação pertinente: (a) houve circulação de mercadoria; (b) essa mercadoria foi destinada à exportação; (c) a remessa por conta e ordem de terceiros e prevista na legislação, (d) constam nos autos ou apêndices comprovantes de pagamentos de fornecedores e de recebimentos de clientes; (e) ficou evidenciado que havia margem na operação e não apenas a troca de notas.Verifica-se também que o GAECO apresentou recente manifestação (mov. 192.4) esclarecendo que a empresa A Angeloni & Cia Ltda. (CNPJ n. 83.646.984/0001-00) não foi objeto da ação penal ou pedido cautelar relacionado à Operação Yellow (autos do processo n' 0019133-58.2013.8.26.0071), nem mesmo seus sócios foram denunciados naquela ação. Referida operação chamada de “Yellow”, realizada pelo GAECO - Grupo de Repressão e Combate ao Crime Organizado em conjunto com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, investigava uma quadrilha que criava empresas de fachada, cujos quadros societários eram integrados por offshores de Montevidéu/Uruguai e “sócios-laranjas”.A fraude consistia na simulação de operações entre as empresas do grupo (compra e venda fictícia) com soja e derivados e remessa para indústrias também do grupo, visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários dentro do grupo, e no Estado de São Paulo, o que gerava créditos de ICMS para abater dívidas do imposto decorrentes de operações legítimas realizadas pelo grupo.E, quanto a alegada fraude/simulação no beneficiamento ou industrialização do farelo de soja pela apelante, mas apenas a compra seguida do transporte da mercadoria para Paranaguá com posterior exportação pela empresa comercial exportadora, o que, revela que o produto inicial já tinha como destino a exportação, assim como a informação lançada na contraminuta apresentada pelo Estado do Paraná, no sentido de que as empresas de óleo e farelo, e a exportadora foram objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por suspeita de simulação de operações intermediárias com soja e derivados, visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários, carecendo de elementos que evidenciem, a priori, que a operação realizada não tinha como fim específico a exportação do produto in natura, operação que supostamente seria imune a tributação pelo ICMS e, por consequência, não geraria créditos potenciais de compensação no Estado do Paraná.Esta Corte já se posicionou em caso análogo envolvendo a mesma empresa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTRO ESTADO. POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS. PAGAMENTOS REALIZADOS. TRIBUTO RECOLHIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 475/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016401-56.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA NÃO VERIFICADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM.2. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS (ÓLEO DE SOJA DEGOMADO, ÓLEO DE AMENDOIM BRUTO E FARELO DE SOJA) DE EMPRESA NO ESTADO DE SÃO PAULO PARA POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS ETAPAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 475/STJ. LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES QUE FOI ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. ” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016400-71.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.01.2024) Nos julgados acima citados, pontuaram os relatores que não há provas da suposta fraude/simulação.Ademais, a atividade de exportação de mercadorias encontra-se prevista no contrato social da empresa, tendo sido incluída na 32ª Alteração Contratual, datada de 15.09.1997 (mov. 23.3 0005493-66.2020.8.16.0185), e que realizou ao menos uma exportação de mercadoria, conforme se depreende da Nota Fiscal de exportação nº 12.426, de fevereiro de 2007, com o respectivo contrato de câmbio de compra (mov. 23.4 0005493-66.2020.8.16.0185).Logo, afere-se que o Estado do Paraná não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não há provas que apontem para qualquer incorreção no procedimento adotado pela apelante.Desse modo, de acordo com a prova pericial, restou demonstrado que não houve fraude ou simulação nas operações de aquisição de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja no período envolvendo o Supermercado Angeloni e empresas de outro estado.Restou também demonstrado que se tratou de operação interna, com o recolhimento de ICMS pela alíquota interestadual de 12% no Estado de São Paulo, de modo que a embargante faz jus ao creditamento do ICMS recolhido, eis que não estava abarcada pela imunidade.À vista de todo o exposto, o aproveitamento dos créditos tributários de ICMS, nas operações descritas no auto de infração supracitado, se deu de maneira adequada pela lógica contábil, devendo os embargos à execução serem julgados procedentes.Isto posto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução fiscal com a extinção da execução fiscal em apenso.Pelo princípio da causalidade, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado do apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites percentuais e gradação, bem como a demais disposições do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.É como voto. Curitiba, 3 de setembro de 2024 J. S. Fagundes CunhaDesembargador Relator
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