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Acórdão
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I. RelatórioAs partes apelaram da sentença (M. 71.1)[1], que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 4. DISPOSITIVO4.1. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por NUCYMEIRE CABRAL GOYA em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ (PR) e do MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ (PR).i) DECLARAR o direito da requerente à aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo;ii) Condenar o Município de Japurá ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas e licença prêmio não usufruídas.Os valores devem ser corrigidos conforme fundamentação supra.05. Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação”. Os embargos de declaração foram rejeitados (M. 81.1).Em suas razões recursais (M. 86.1), a autora alegou que:- ajuizou ação pretendendo o reconhecimento de função insalubre desde o seu ingresso no serviço público (06.06.1988). Assim, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, com integralidade e paridade, a partir do primeiro requerimento administrativo (20.10.2021), a fim de que lhe fosse assegurada a aposentadoria mais benéfica. Subsidiariamente, requereu a readequação da DER para a data de implementação do tempo mínimo. Também pediu a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo de 20% para se apurar o tempo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, além de postular a condenação do Município ao pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas e do abono de permanência;- instruído o feito, o julgador singular reconheceu a insalubridade, consignou que a ora recorrente trabalhou por 33 anos, 4 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo (20.10.2021) e 31 anos, 5 meses e 7 dias até 13.11.2019 e concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Contudo, a sentença afastou a pretensão de percepção de valores retroativos, sob o fundamento de que não se pode cumular proventos com a remuneração do cargo. Determinou a correção de valores devidos pela média do IGP-DI e INPC, a contar do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora simples, desde a citação com base no índice da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021, a Selic;- a sentença foi omissa quanto aos pedidos de (i) ao pedido de averbação do tempo especial com acréscimo de 20% sobre o tempo comum de contribuição, o que não permitiu saber qual a aposentadoria mais benéfica e a data do abono de permanência e (ii) condenação em indenização à título de perdas materiais na eventualidade de não ser reconhecido o direito à percepção dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, não observou a tese fixada nos Temas 709 STF e desconsiderou as regras para fixação de honorários em decisões ilíquidas em face da Fazenda Pública;- invocando o art. 1013, § 3º, do CPC, arguiu a nulidade da sentença, por deixar de apreciar o pedido de conversão do tempo especial em comum (Tema 942/STF). A apreciação de tal pleito é imprescindível para a aferição o benefício mais vantajoso, uma vez que até a edição da EC 103/2019 ficou assegurada a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo de 1,20 no cálculo do tempo de contribuição e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos na data do início do abono de permanência;- a partir da conversão do tempo especial em comum, o tempo de contribuição é superior a 30 anos, o que lhe assegura a aposentadora por tempo de contribuição (regra dos pontos) com paridade e integralidade de vencimentos;- da cópia do processo administrativo de aposentadoria (M. 62.2), nota-se que em virtude do requerimento administrativo formulado no curso da presente demanda foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (posteriormente à conversão do tempo especial em comum), constatando-se que em 14.10.2022, a recorrente somava 40 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Assim, tivesse sido assegurada a conversão de todo o tempo especial em comum, ficaria demonstrado que na data do primeiro requerimento administrativo (20.10.2021), a autora já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição;- nos termos do 927 do CPC, impõe-se a aplicação do Tema 942/STF (precedente vinculante);- “urge observar que a aposentadoria especial não lhe é a mais benéfica, pois impede o labor na função de técnica em higiene dental em consultório particular, bem como em outro emprego público e privado” (razões recursais, p. 12). A autora tem direito de optar pelo melhor benefício, uma vez que requereu “no item j, do tópico ‘DOS PEDIDOS’, a declaração do direito adquirido para aposentadoria com as regras mais benéficas, o que, no presente caso, trata-se da aposentadoria por tempo de contribuição (85 pontos), uma vez que não fica impedida de continuar laborando na mesma função, o que não ocorre na aposentadoria especial em decorrência do Tema 709 do STF, por isso entende ser a aposentadoria por tempo de contribuição a mais vantajosa, motivo pelo qual merece reforma a sentença” (razões recursais, p. 26-27);- se “no requerimento administrativo efetuado em 13/10/2022, foi reconhecido o direito a conversão do tempo especial em comum e também restou assegurado a paridade e integralidade, (...) demonstra[-se] que a sentença está equivocada” (razões recursais, p. 13);- a autora tem direito à integralidade, quer na aposentadoria especial, quer na aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus à integralidade e paridade, uma vez que ingressou no serviço público em 06.06.1988, antes da EC 41/2003 e 47/2005 e preenche os requisitos estabelecidos nos arts, 3º, 6º e 7º, da EC 41/2003. Assim, tem direito adquirido à aplicação de tais regras (art. 5º, XXXVI, da CF c.c. o art. 6º da LINDB). Não há que se falar em cálculo do benefício com base na média aritmética dos maiores dos salários de contribuição, não se aplicando o redutor previsto na Lei 10.887/2004, mas sim os Temas 139/STF e 1019/STF (este extensível a todos os servidores que laboram em local insalubre e perigoso, apesar de a base fática do precedente mencionar atividade de risco dos policiais civis);- ao deixar de atribuir efeitos financeiros retroativos à aposentadoria especial (desde a data do requerimento administrativo), o magistrado sentenciante deixou de observar outro precedente vinculante (Tema 709/STF);- o abono de permanência foi deferido desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria especial. Entretanto, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF, e orientação do STF no Terma 888, a apelante tem direito ao abono de permanência “desde quando atingiu os requisitos para a aposentadoria especial, ou seja, em 06/06/2013, e/ou com os 30 anos de contribuição (soma do tempo de contribuição com adicional de 20%) mais a idade, atingindo os 85 pontos” (p. 28). Por isso, a sentença deve ser reformada para que os réus sejam condenados a pagar o aludido abono de permanência desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria;- os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que, entretanto, devem ser majorados para 20%, conforme as disposições do art. 85, § 3º, do CPC. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. art. 85, §§ 5º e § 8-A, do CPC;- a autora não decaiu de sua pretensão e, por isso, se justifica a majoração da verba honorária que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, mesmo em caso de eventual pagamento do benefício na via administrativa (Tema 1050/STJ), incluindo os valores recebidos em tutela provisória (citou julgado).Depois de requerer o prequestionamento da matéria e dos arts. 3º, 6º e 7º, da EC 41/2003; arts. 1º, 3º, 5º e 40 da CF, além da EC 47/2005, dos arts. 1º, 3º, 8º e 85, todos do CPC, do art. 6º, LINDB e, por fim, da SV 33/STF e dos Temas 942, 888, 1019, 139 e 709/STF, postulou o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, aplicando-se o art. 1013, § 3º, do CPC, a fim de que os pedidos iniciais sejam acolhidos nos termos requeridos na inicial, “reconhecendo o direito da Apelante a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, determinando a conversão do período especial em comum apurando-se novo tempo de contribuição, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição uma vez que preenchidos os 85 pontos (soma do tempo especial convertido em tempo comum + idade), assegurando a integralidade e a paridade, devendo ser assegurado o benefício mais vantajoso nos termos que determina a lei, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição (85 pontos), assegurando os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo para ambas aposentadoria, condenando ainda o Município Recorrido ao pagamento do abono de permanência a contar da data em que completados 25 anos de serviço E/OU preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (85 pontos), majorando os honorários advocatícios em favor dos procuradores da Recorrente para 20% sobre o valor da condenação e, em não sendo este o entendimento, para o percentual que Vossas Excelências entenderam compatíveis com a presente demanda - sobre o valor da condenação e ainda, caso o valor exceda a 200 salários mínimos, que seja fixado o valor de 10% sobre o que exceder nos termos do art. 85, §5º do CPC, tudo conforme determina a legislação vigente, bem como a fim de que restem obedecidos os parâmetros do artigo 85, §2º, §3º, §5º e §8º do Código de Processo Civil”.Por sua vez, depois de defender a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Município de São Tomé e o Fundo de Previdência do Município de São Tomé recorreram (M. 78.1- petição apresentada em duplicidade no M. 79.1, acompanhada do documento de M. 79.2), argumentando o seguinte:- a sentença condenou os apelantes ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas, licença prémio, corrigidos pela média do IGP-DI e INPC. Contudo, na rescisão, foram pagos valores relativos a férias. Já as licenças, foram usufruídas;- de todo modo, “na parte que determinou o pagamento de férias vencidas e licença-prêmio”, não houve pedido da parte autora. Assim, a sentença foi extra petita e, por isso mesmo nula nesta parte (citou julgado).Requereram, por isso, o provimento do recurso.As partes reciprocamente apeladas apresentaram suas contrarrazões (M. 90.1 – pelos réus e M. 24.1-TJ- pela autora).
II. VotoConhecimento dos recursosDe início, o Município protocolou seu recurso de apelação em duplicidade. No M. 78.1, apresentou suas razões recursais (cf. petição protocolada em 05.03.2024, às 14:09:51 h). Em seguida, às 14:11:38 h do mesmo dia, protocolou a mesma petição, com idênticas razões e juntou o documento de M. 79.2, correspondente ao termo de exoneração da servidora.A prática do ato processual gera a preclusão consumativa. Assim, a petição subsequente de M. 79.1 deve ser desconsiderada. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal dos apelos (M. 78.1 – dos réus e M. 86.1 – da autora), deles conheço.Além disso, a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). Do caso em exameNucymeire Cabral Goya, servidora do Município de São Tomé, ocupou a função de telefonista, no período de 06.06.1988 a 30.11.1990, quando foi contratada após aprovação em concurso público para o cargo de Agente de Saúde Odontológica II (cf. CTPS de M. 1.4).Em 1993, o cargo foi transformado em Técnico de Higiene Dentária (cf. histórico funcional de M. 62.2, p. 30). Em 21.10.2021, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, esta com base na SV 33/STF, em virtude da exposição a agentes nocivos à sua saúde (M. 1.8).O pleito foi indeferido (M. 1.9), sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de análise de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, com paridade e integralidade e concessão de forma retroativa de abono de permanência com restituição de parcelas descontadas desde a data em que implementou os requisitos para a citada aposentadoria, protocolado por NUCYMEIRE CABRAL GOYA, servidora pública estatutária ocupante do cargo em Técnica de Higiene Dental, admitida ao serviço público em 06.06.1988, por intermédio de seu advogado, LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO, inscrito na OAB/PR nº 49.369(...)3. DA ANÁLISEO presente requerimento versa de [sic] concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial com conversão de tempo de contribuição, com paridade e integralidade e concessão de forma retroativa de abono de permanência com restituição de parcelas descontada desde a data em que implementou os requisitos para a citada aposentadoria.4. RELATÓRIOApós analisar o presente requerimento, verifica-se que a legislação previdenciária municipal não prevê a possiblidade de conversão em tempo comum, do tempo de contribuição levando em consideração a insalubridade.Doutro modo, a aposentadoria especial não pode ser concedida com paridade e integralidade conforme requerido, visto que a Súmula 33 do STF, que dispõe sobre a aposentadoria especial para servidores, define de modo impositivo que deve ser observada as mesmas regras do RGPS – Regime Geral da Previdência Social, ou seja, sem previsão de aplicação dos critérios de integralidade e paridade.5.CONCLUSÃODeste modo, considerando o exposto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÇAO TOMÉ, AOS 05 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2022.MARTA MARQUES ROCHADIRETORA PRESIDENTE”. Daí o ajuizamento da presente ação, na qual foram formulados os seguintes pedidos: “Diante do exposto, e, por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer que seja julgada PROCEDENTE a presente demanda com:a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e/ou DE EVIDÊNCIA a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial - Súmula Vinculante 33 do STF e TEMA 942 do STF - com renda integral e paridade, até o julgamento final da presente lide, pois a parte Autora já cumpriu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas;b) O reconhecimento da solidariedade dos Requeridos MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ e FUNDO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ para responder a presente ação nos quesitos relativos a aposentadoria;c) A concessão da por tempo de contribuição com integralidade aposentadoria (85 pontos) e/ou especial (25 anos de labor insalubre) (assegurando a mais benéfica) desde a data do primeiro requerimento administrativo em 20/10/2021, assegurando a aposentadoria mais benéfica (de maior renda, com paridade e integralidade) com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas com juros e correção monetária nos termos da legislação vigente;d) Em não sendo este o entendimento, a readequação da DER (data da entrada do requerimento administrativo) para a data em que a parte Autora implementar o tempo mínimo para aposentadoria; e) Converter o tempo especial laborado em tempo comum com acréscimo do adicional de 20% (em grau médio) no tempo de serviço para se apurar os direitos inerentes a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a mais benéfica;f) Em não sendo o entendimento pelo pagamento da aposentadoria (em qualquer das modalidades requeridas) na data do requerimento administrativo, o que não se espera, o período da data do requerimento administrativo até a data da implantação da aposentadoria (1º pagamento), deverá ser indenizado a título de perdas materiais sob pena de enriquecimento ilícito do Município e do Fundo Municipal;g) Assegurar a paridade e integralidade no benefício de aposentadoria (em qualquer das modalidades requeridas), com a inclusão de todas as verbas que foram objeto de desconto previdenciário, bem como de todas as verbas de natureza salarial/remuneração (gratificações de motorista, função, horas extras, adicional de insalubridade, anuênio, quinquênio);h) A condenação do Município no pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas (03 meses de serviço por quinquênio), considerando os quinquênios desde a data de ingresso no serviço público, a serem apuradas em liquidação de sentença, devendo o Município ser condenado no seu pagamento devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;i) O reconhecimento do direito do abono de permanência após 25 anos de labor (aposentadoria especial), e/ou 30 anos – 85 pontos (aposentadoria por tempo de contribuição) condenando o Município a restituir todos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária de sua remuneração, determinando o pagamento abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, nos termos do artigo 40, § 19 da Constituição Federal (parcelas vencidas e vincendas);j) A declaração do direito adquirido para aposentadoria com as regras mais benéficas, uma vez que a parte Autora ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/98;k) O reconhecimento do direito a paridade na remuneração do benefício com base na remuneração dos servidores da ativa e integralidade;l) A condenação no pagamento de juros legais (art. 406 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E no mês de competência;m) A condenação dos Requeridos nas custas processuais e nos Honorários Advocatícios nos termos do artigo 82 e 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação devidamente atualizado;n) A condenação dos Requeridos nas verbas indenizatórias nos termos do artigo 82, § 2º e art. 84 do CPC, a ser arbitrada pelo Juízo”.O pedido de justiça gratuita foi indeferido (M. 13.1).Pagas as custas (Ms. 20, 22 e 23), o julgador singular proferiu despacho inicial positivo, sem analisar a liminar (M.24.1).Citados, o Município eletronicamente (Ms. 28/29) e a entidade previdenciária por A.R (Ms. 27.1 e 36.1), ambos deixaram de contestar.A autora manifestou-se (M. 42.1), juntando cópia do processo administrativo de conversão do tempo especial em comum e do ato concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade (M. 42.2).O juízo a quo decretou a revelia e determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a falta de interesse de agir superveniente (M. 44.1).A autora argumentou persistir o seu interesse processual, seja porque teria direito à aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (21.10.2021), seja porque haveria repercussão em outros direitos, a exemplo da concessão do abono de permanência (M. 47.1).Instada à especificação de provas (Ms. 49.1 e 55.1), a autora dispensou a prova pericial e requereu a documental (M. 52.1).O Município de São Tomé juntou cópia integral do processo de concessão de aposentadoria (M. 62.2), sobre o qual a autora se manifestou (M. 69.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 71.1) e a decisão dos embargos de declaração (M. 81.1). Preliminarmente (I): nulidade da sentença extra petitaAssiste parcial razão aos réus ao arguirem a nulidade da sentença por ser extra petita.O magistrado sentenciante condenou o Município ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas e licença prêmio não usufruídas (item 4.1 – item “ii”, da sentença de M. 71.1: “ii) Condenar o Município de Japurá [sic] ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas e licença prêmio não usufruídas”.
Em sua petição inicial, a autora não formulou pedido de indenização de férias não usufruídas[2]. Constam apenas os pleitos de licença prêmio e abono de permanência (p. 11): “DA LICENÇA-PRÊMIOA Autora tem direito, por ocasião da sua aposentadoria, a todas as licenças-prêmio não gozadas (03 meses de serviço por quinquênio) desde o ingresso no serviço público, devendo o Município ser condenado no seu pagamento devidamente acrescido de juros e correção monetária.DO ABONO DE PERMANÊNCIAA parte Autora está laborando há mais de 25 anos em atividade especial e/ou incluindo a conversão mais de 30 anos de contribuição. É sabido que a aposentadoria especial é reconhecida pela legislação vigente com a finalidade de preservar a saúde do trabalhador, bem como que todo servidor público que permanece laborando após o cumprimento do tempo necessário para a aposentação, tem direito ao abono de permanência que corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor, abono este que deverá ser concedido a parte Autora.Ante os fundamentos já apresentados acima, restou inequivocamente demonstrado que a Autora já ultrapassou os 25 anos de labor em atividade insalubre necessários para aposentadoria especial, bem como o tempo de 30 anos para aposentadoria por tempo de contribuição, tendo direito, portanto, ao abono de permanência com a restituição de todos os valores indevidamente descontados desde a data em que preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentação”. Nos termos do art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (destaquei).Logo, é de ser reconhecida a nulidade pontual da sentença extra petita para decotar do dispositivo a parcela condenatória a férias não usufruídas, dando provimento parcial ao recurso dos réus. Preliminarmente (II): nulidade da sentença por suposta omissão – inocorrênciaA autora argumentou que a sentença teria sido omissa quanto ao seu pleito de conversão do tempo especial em comum.Sem razão.O pedido de conversão do tempo especial em comum foi formulado em caráter subsidiário (art. 326 do CPC)[3].É o que se extrai do seguinte trecho da petição inicial (p.8): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – TEMA 942 DO STFEm não sendo o entendimento pela aposentadoria especial, o que não se espera, tem direito a Autora a conversão do tempo especial em comum, com adicional de 20% para o tempo insalubre em grau médio, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data a Autora também preenchia os requisitos para tal aposentadoria, pois já havia ultrapassava o índice 85 (idade mais tempo de contribuição)” (sublinhei). Como houve o acolhimento do pedido anterior (de aposentadoria especial) o juiz não estava obrigado a decidir sobre o subsequente, que acabou prejudicado.Ademais, não remanesce nenhuma utilidade prática na obtenção de pronunciamento jurisdicional de conversão do tempo especial em comum, uma vez que a pretensão já foi satisfeita administrativamente (após o ajuizamento desta ação), conforme se observa da certidão de tempo de contribuição de M. 62.2, p. 34:
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. Dos requisitos da aposentadoria especial - reflexos no abono de permanênciaNo curso da demanda, a autora noticiou a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade (M. 42.2).Aliás, em sede recursal a autora sustentou que a aposentadoria por tempo de contribuição seria o benefício mais vantajoso: “(...) urge observar que a aposentadoria especial não lhe é a mais benéfica, pois impede o labor na função de técnica em higiene dental em consultório particular, bem como em outro emprego público e privado” (razões recursais, p. 12). (...)No item j, do tópico ‘DOS PEDIDOS’, a declaração do direito adquirido para aposentadoria com as regras mais benéficas, o que, no presente caso, trata-se da aposentadoria por tempo de contribuição (85 pontos), uma vez que não fica impedida de continuar laborando na mesma função, o que não ocorre na aposentadoria especial em decorrência do Tema 709 do STF, por isso entende ser a aposentadoria por tempo de contribuição a mais vantajosa (razões recursais, p. 26-27). Apesar de no momento ser inócua a concessão da aposentadoria especial, circunstância que levaria a crer que a pretensão deveria ser extinta por falta de interesse de agir superveniente, a especificidade do caso exige a análise dos requisitos da aposentadoria especial, pois uma vez satisfeitos os requisitos, a autora passaria a fazer jus ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF- redação da EC 41/2003).Pois bem.Nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 41/2003[4]), a concessão de aposentadoria especial ao servidor público dependia, para ser implementada, da edição de Lei Complementar: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não editada a Lei Complementar mencionada na Constituição Federal, o STF editou a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. No RGPS, a aposentadoria especial encontra previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91: Art 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(...)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nos termos da atual redação dos §§ 3º e 4º do art. 57, incumbe ao servidor/segurado comprovar o tempo laborado em atividade especial, de modo habitual e permanente, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Esta alteração legislativa trazida pela Lei 9.032, de 28.04.1995 é significativa, posto que anteriormente bastava o exercício de profissão cujas atribuições fossem presumidamente consideradas especiais, o que culminava na injusta concessão do benefício a pessoas que, na verdade, nunca tinham exercido atividade especial, ou apenas de modo eventual.Pois bem.Visando à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, diante da persistente omissão legislativa e em virtude das recorrentes decisões proferidas pelo STF, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 33, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014).A IN 01/2010 regulamenta, no âmbito administrativo, a forma de comprovação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Seus principais dispositivos estão assim redigidos: Art 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ouII - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (destaquei). A regulamentação da aposentadoria especial contida na Lei 8.213/91 e na IN 01/2010 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante os formulários emitidos pelo empregador, no caso o Poder Público municipal. Os aludidos formulários, por sua vez, são expedidos com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Os arts. 7º e 8º da IN nº 01/2010 preveem que o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade especial deve ser necessariamente instruído com documentos elaborados pela Administração Pública. Até 31.12.2003, a comprovação deveria ser feita através dos formulários SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e do LTCAT, documento este obrigatório no caso de exposição ao agente físico ruído. A partir de 01.01.2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é emitido a partir das informações contidas no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Confira-se: Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo. Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. Os arts. 258 e 264, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicáveis aos servidores públicos em razão da ausência de regulamentação específica da matéria, preveem que o LTCAT somente será obrigatório no caso de necessidade de comprovação da exposição ao agente físico ruído, ao passo que o PPP supre a necessidade de juntada dos demais documentos. Veja-se:
Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:(...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Em síntese, os requisitos a serem observados para a comprovação do tempo de atividade especial são aqueles previstos na legislação (em sentido amplo) vigente à época em que exercida a atividade, ou seja, segundo o critério tempus regit actum.Assim, somente até 28.04.1995 a comprovação poderia ser feita mediante o mero enquadramento da atividade em lista oficial, isto é, por presunção. Para o período posterior, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, de maneira habitual e permanente, deve ser provada.No caso, a CTPS (M. 1.4) demonstra que Nucymeire foi contratada para exercer a função de telefonista, em 06.06.1988:
Tal função foi exercida até 30.11.1990, quando foi contratada, mediante concurso público para outro cargo.O Decreto nº 53.861/64 (item 2.4.5) enquadrava a atividade de telefonista como especial:
A partir de 01.12.1990, passou a exerceu a atividade de Agente de Saúde Odontológica II:
O histórico funcional indica os cargos ocupados pela servidora:
O PPP anexado ao processo de aposentadoria por tempo de contribuição que, inclusive, serviu de base para a conversão do tempo especial em comum, atesta a exposição do ocupante dos cargos Agente de Saúde II e Técnico em Higiene Dental, ambos exercidos pela autora (cf. a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, nos períodos de 01.12.1990 a 19.01.1994 e de 20.01.1994 a atual (até 05.10.2022 – data da emissão do PPP- M: 62.2, p. 35:
Assim, a autora demonstrou que: (i) de 06.06.1988 a 30.11.1990, foi exposta a atividade nociva à sua saúde por presunção legal e (ii) de 01.12.1990 até a data da emissão do PPP (em 05.10.2022), as funções por ela exercidas também a sujeitaram à exposição a agentes prejudiciais e com risco à sua saúde.Contudo, como a própria autora admite que a aposentadoria por tempo de contribuição lhe é mais vantajosa e já foi concedida administrativamente, a sentença deve ser pontualmente reformada em reexame necessário para julgar prejudicada a concessão de aposentadoria especial.Não obstante, tendo completado os requisitos para a aludida aposentadoria especial em 06.06.2013 (25 anos ininterruptos desde a sua primeira contratação em 06.06.1988) e tendo optado por permanecer em atividade, Nucymeire Cabral Goya, faz jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF – redação da EC 41/2003: Art 40, §19, CF – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O STF consolidou a seguinte orientação no julgamento do ARE 954408/RS, (Tema 888): “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Entretanto, fica ressalvada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) dos abonos de permanência relativos a período superior a cinco anos da data do ajuizamento da ação.Logo, a sentença deve ser reformada em reexame necessário para limitar a devolução do abono-permanência devido a partir de 12.07.2017. Da impossibilidade de percepção de proventos cumulados com a remuneração do mesmo cargoEmbora na data do primeiro requerimento administrativo (20.10.2021- M. 1.8), a autora já tivesse satisfeito os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, é fato incontroverso ela permaneceu em atividade até a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ocorreu em 13.10.2022 (cf. Decreto nº 1084/2022 – M. 62.2, p. 26).De acordo com o art. 37, § 10, da Constituição Federal, “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE. ART. 40, § 4º, III, DA CF. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA A RESPEITO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 57 E 58, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DURANTE TODO O TEMPO TRABALHADO – MAIS DE 25 ANOS – COMPROVADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORA QUE PERMANECEU TRABALHANDO APÓS TER IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA MESMA FUNÇÃO (ART. 37, § 10, DA CF). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NESSA PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E IGUAL. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NEESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM POSTERIORMENTE LIQUIDADOS. APELO PREJUDICADO, NO PONTO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010320-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2024) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL – CONCESSÃO APÓS QUASE UM ANO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.(1) RECURSO PRINCIPAL (DOS RÉUS): PROVENTOS RETROATIVOS – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SUA SIMULTÂNEA CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO (ART. 37, § 10, CF) – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INATIVIDADE VOLUNTÁRIA – EXCLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE DELONGA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO, NO PONTO, MODIFICADA.(2) RECURSO ADESIVO (DO AUTOR): (2.1) ABONO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE (ART. 40, §§ 4º E 19, CF) – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE N. 954.408 RG/RS) – DECISUM, TAMBÉM NESTE TÓPICO, ALTERADO. (2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2).(3) SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PRINCIPAL (DOS RÉUS) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO (DO AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016088-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022) Logo, neste ponto o recurso não comporta provimento. Da licença-prêmioOs arts. 162 e 163 da Lei Complementar Municipal 2/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Tomé)[5] estabelecem que: “Art. 162 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício público municipal, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de gozo de licença remunerada a título de prêmio por assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 22/2008)Art. 163 A licença-prêmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será remunerada com as vantagens do cargo efetivo.Art. 164 A licença-prêmio não poderá ser convertida em pecúnia”. A autora requereu a indenização das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.Não obstante o STJ venha entendendo que a licença-prêmio não gozada em atividade e não computada para fins de aposentadoria possam ser indenizadas ao servidor aposentado para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública (AgInt no REsp n. 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022), no caso, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).A petição inicial foi absolutamente genérica a esse respeito. Não houve a juntada de documentos para demonstrar os períodos aquisitivos a que teria direito, tampouco que ela não usufruiu das referidas licenças ou mesmo que a vantagem não foi computada para fins de aposentadoria.Assim, a sentença deve ser reformada em reexame necessário para julgar improcedente o pedido de indenização das licenças-prêmio. Consectários legais sobre o abono de permanênciaA única verba a ser paga à servidora é o abono de permanência, verba de caráter remuneratório, segundo entendimento das Cortes Superiores: “2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 (...)”(...)(REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Os consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar a orientação do REsp 1.492.221-PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905/STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.1.1. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”.Logo, aqui também a sentença deve ser reformada pontualmente, a fim de que seja adotado o IPCA-E (item 3.1.1.-Tema 905/STJ), como índice de correção monetária do abono de permanência por se tratar de verba de natureza remuneratória, não se aplicando a atualização de acordo com a Selic (art. 3º da EC 113/20210, no período de graça do precatório (Tema 1335/STF). Dos honorários recursais O recurso dos réus foi parcialmente provido. Logo, não são cabíveis honorários recursais. Conclusão Pelo exposto, no sentido de:I. dar parcial provimento ao recurso dos réus para decretar a nulidade parcial da sentença por ser extra petita e, assim, afastar a condenação ao pagamento de férias não usufruídas;II. negar provimento ao recurso da autora;III. reformar pontualmente a sentença em reexame necessário para: (i) julgar prejudicada a concessão de aposentadoria especial; (ii) limitar a indenização do abono de permanência àqueles devidos a partir de 12.07.2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação); (iii) julgar improcedente o pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia; (iv) ajustar os consectários legais ao Tema 905/STJ-item 3.1.1, com aplicação do Tema 1335/STF (não incidência da Selic) no período de graça do precatório.
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