SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006296-38.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA ANULADA NA PARTE EM QUE EXTRA PETITA E REFORMADA PONTUALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Ação de aposentadoria especial por exposição a atividades nocivas e prejudiciais à saúde e/ou aposentadoria por tempo de contribuição após a conversão do tempo especial em comum. Pedido de indenização do abono de permanência e licenças-prêmio não usufruídas, além da percepção cumulada dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo. Pedido de aposentadoria especial acolhido, com condenação do Município ao pagamento do abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, licenças-prêmio e férias não usufruídas, valores a serem devidamente atualizados.2. Interposição de recurso pela autora, arguindo nulidade da sentença por omissão quanto à análise do pedido de conversão do tempo especial em comum. Pedido de reforma quanto ao termo inicial do abono de permanência, visando a receber os proventos retroativos.3. Interposição de recurso pelos réus. Arguição de nulidade da sentença extra petita quanto à condenação à indenização das licenças-prêmio e férias não usufruídas.II. Questões em discussão4. Aferir: (i) se houve decisão fora dos limites dos pedidos da parte autora; (ii) se houve omissão do juiz quanto à análise do pedido de conversão do tempo de atividade especial em comum; (iii) se estão presentes os requisitos para a aposentadoria especial e se a autora faz jus ao abono de permanência e a partir de que data; (iv) se a superveniente concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade prejudica ou não a aposentadoria especial; (v) se a servidora tem direito à percepção simultânea dos proventos com a remuneração do cargo; (vi) se tem direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia; (vii) quais os consectários legais a incidir sobre a(s) parcelas condenatória(s).III. Razões de decidir5. Sentença extra petita. Ausência de pedido de indenização das férias não usufruídas. Sentença parcialmente anulada, para afastar tal parcela da condenação.6 Pretensa omissão do pedido de conversão do tempo especial em comum. Inocorrência. Pedido de conversão formulado em caráter subsidiário, se não acolhida a aposentadoria especial, que foi reconhecida.Superveniente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade e paridade. Necessidade, contudo, de análise dos requisitos para a aposentadoria especial, em virtude dos possíveis reflexos no abono de permanência. Requisitos da aposentadoria especial satisfeitos. Exercício de atividade nociva e prejudicial à saúde da servidora por período ininterrupto de 25 anos. SV 33/STF e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Concessão do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Tema 888/STF. Aposentadoria especial concedida na sentença afastada, em virtude da concessão superveniente na seara administrativa de benefício mais vantajoso.7. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria que não dá direito à percepção simultânea os proventos com a remuneração do cargo. Art. 37, § 10, da CF.8. Indenização do abono de permanência limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Art. 1º do Decreto 20.910/32.9. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os períodos aquisitivos das licenças, nem demonstrou não ter usufruído da vantagem quando estava em atividade ou ainda que o período não foi utilizado para fins de aposentadoria. Improcedência do pedido.10.Consectários legais sobre o abono de permanência. Verba de caráter remuneratório. Entendimento do STF e do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 905/STJ-item 3.1.1. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. IV. Dispositivo e teses11. Recurso da autora não provido. Recurso dos réus parcialmente provido. Sentença reformada em reexame necessário.12. Tese(s) de julgamento: “1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) – Tema 888/STF. Tal indenização deve se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32”.“2. Sendo o abono de permanência verba de caráter remuneratório, os consectários legais devem ser calculados, conforme o Tema 905/STJ – item 3.1.1, incidindo o IPCA-E para fins de correção monetária”.