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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.357.742- 3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: RAUL DA FONSECA RELATORA : DES. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida, razão pela qual o inconformismo do Embargante deve ser suscitado pela via recursal própria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.357.742-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 12ª Vara Cível, em que é Embargante Raul da Fonseca.
Trata-se de embargos de declaração1 opostos em face do acórdão2 da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por João Batista dos Anjos.
Em síntese, alega o Embargante que há obscuridade e contradição no decisum, pois reconheceu a prescrição mesmo ante a certidão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no sentido de que ele não foi intimado da praça do bem, mesmo sendo exequente e tendo advogado constituído nos autos.
Segundo alega, o advogado constituído para defender os interesses do Embargante era o Embargado, sendo que, em razão de seus interesses na causa, não cientificou o cliente acerca dos trâmites do processo e da arrematação.
Nesse sentido, assevera que não se pode considerar o registro da arrematação como termo inicial da prescrição, pois o Apelante omitiu do Apelado os fatos relacionados à tramitação do feito, sendo evidente o conflito de interesses.
Afirma que o Embargado, mesmo sabendo ser o Embargante detentor da outra meação, jamais lhe notificou em relação à arrematação, sendo que o registro não pode produzir
efeitos em relação a ele, já que deveria ter sido formalmente intimado do ato.
Por fim, assevera que a intimação do Apelado deveria ter sido pessoal, em razão do conflito de interesses, o que não ocorreu, pois apenas seu inquilino foi intimado.
Com base em tais argumentos, pede o conhecimento e o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, ante a sua tempestividade.
Contudo, não há supedâneo para a pretensão do Embargante, pois inexistem contradições, omissões ou obscuridades na decisão objurgada e os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Primeiramente, deve ser destacado que o artigo 535, do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição ou omissão.
De fato, em que pese a retórica argumentativa do Embargante, as alegações apresentadas se evidenciam como mera pretensão de rediscussão da matéria, revelando seu inconformismo com a solução dada ao caso concreto e o propósito de obter efeitos infringentes.
Observe-se que o acórdão objurgado analisou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões apontadas pelo Embargante, no tópico atinente à prescrição, fazendo expressa menção ao fato de que o Apelado, ora Embargante, era patrocinado pelo Apelante, ora Embargado, levando em consideração, ainda, o alegado conflito de interesses.
Nesse sentido, revela-se oportuna a transcrição do excerto do acórdão embargado, correspondente ao tópico mencionado:
"De saída, cabe registrar que o caso ora analisado é sui generis, uma vez que o Apelado, na ação de execução, acumula as figuras de exequente e coproprietário do imóvel arrematado. Das peças constantes dos autos da Ação Anulatória, é possível verificar que após a procedência da Ação de Divisão (em sede recursal) ajuizada pelo Apelado, sob o patrocínio do Apelante, iniciou-se a fase de execução de honorários (restauração de autos nº 1.313/97), a que havia o então Requerido sido condenado. Essa execução foi deflagrada pelo então Autor da ação de divisão, bem como pelos advogados, detentores do direito ao recebimento da verba honorária, consoante demonstra a petição de fls. 21/22. Citado o devedor, houve o oferecimento à penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 40.585 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, cuja outra metade é pertencente ao Apelado, então exequente. O imóvel foi arrematado em segunda praça pelo Apelante, um dos exequentes na ação. Dessa forma, a situação ficou assim estabelecida: o exequente Raul e o exequente João, este advogado daquele, hoje são condôminos do imóvel referido. Considerando, assim, que o Autor da demanda anulatória, também figurava no polo ativo da execução em que se aperfeiçoou a arrematação que pretende anular, tendo a condição de exequente, deve ser reconhecido a sua plena
ciência de todos os atos lá praticados, inclusive da arrematação do imóvel. Nesse sentido, registre-se a certidão3 expedida pelo Cartório da 8ª Vara Cível de Curitiba, onde tramitou a execução dos honorários, em que há a seguinte informação: "Certifico que não consta dos autos requerimento ou determinação da intimação do condômino RAUL DA FONSECA, detentor da meação do imóvel, para a praça e leilão em razão de que ele era um dos exequentes e está representado nos autos por advogado regularmente constituído." Estando devidamente representado por advogado e possuindo a condição de exequente, conclui-se que o Apelado tinha conhecimento, ou deveria ter, dos atos processuais realizados nos autos. Para que não se alegue prejuízo ao Apelado, diante de eventual conflito de interesses com o seu advogado, arrematante do imóvel, ao sustentar que não foi cientificado por seu patrono do andamento da execução, deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição a data da transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra matriculado o bem, ou seja, 03.09.2004. Isto porque os registros são públicos e geram efeitos erga omnes. É o que estatui o artigo 172 da Lei nº 6.015/73: (...) Dessa forma, havendo o registro da transferência do imóvel pela sua arrematação, deve ser reconhecida a publicidade do ato e, portanto, a ciência do Apelado a iniciar o prazo prescricional para anular a arrematação. Outrossim, não se pode deixar de considerar a notificação extrajudicial4 encaminhada pelo Apelante, arrematante do imóvel, ao então locatário do bem, Sr. Luiz Silva dos Santos Junior, recebida em 03.09.2004, em que informa a aquisição da metade do imóvel e, portanto, que deverá receber o equivalente do aluguel. Há indícios suficientes para afirmar que o Apelado, já nesta data, foi informado pelo notificado do teor dessa comunicação, haja vista que a contranotificação enviada foi elaborada pelo escritório de advocacia que defende os interesses daquele na presente ação. Não há motivos razoáveis para ser considerada como data da ciência do Apelado, a respeito da arrematação do imóvel, o
recebimento de notificação extrajudicial pelo novo locatário do imóvel em 11.08.2009, como fez a sentença. (...) Dessa forma, a ação anulatória deveria ter sido ajuizada até 03.09.2008, considerando o prazo de quatro anos. Entretanto, a demanda foi protocolizada apenas em 08.02.20105, quando já esgotado o prazo prescricional, de forma que a Ação Anulatória deve ser julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil."
Observe-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado em relação ao tópico mencionado pelo Embargante, tendo sido analisados todos os aspectos por ele questionados nos presentes declaratórios, notadamente o patrocínio da causa pelo Apelante, o alegado conflito de interesses e a ausência de intimação pessoal.
De fato, houve análise minuciosa das circunstâncias fáticas do caso concreto, com o provimento do recurso de Apelação interposto por João Batista dos Anjos, reconhecendo-se a a prescrição para a propositura da ação anulatória.
Assim sendo, não se constata qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo do Embargante.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum, devendo as alegações da parte Embargante ser invocadas através do recurso próprio.
Nesse liame, o entendimento jurisprudencial:
"1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)"6
"1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos."7
Dessarte, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, contradição ou obscuridade, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA.
Curitiba, 09 de dezembro de 2015.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fls. 241/244. 2 Fls. 232/238.
-- 3 Fls. 164 e verso da Ação Anulatória. 4 Fls. 97/99 da Ação Anulatória.
-- 5 Fl. 02 verso da Ação Anulatória.
-- 6 EDcl no AgRg no AREsp 221.171/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012. 7EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.
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