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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sueli Aparecida Reyes contra decisão monocrática do Relator, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0055460-14.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela ora agravante que, por sua vez, almejava a suspensão do trâmite processual dos autos de execução nº 0002088-31.2022.8.16.0148.Irresignada, sustenta que no caso em tela estão presentes a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois entende estar comprovado que a assinatura constante no título executivo objeto da referida execução foi falsificada, de tal modo que é nula. Além disso, defende que caso não haja a suspensão da execução de origem a agravante correrá riscos de ter seu patrimônio bloqueado e penhorado, o que causará danos irreparáveis ao seu patrimônio e situação financeira.Assim, pugna pelo provimento do presente Agravo Interno para que seja concedido o efeito suspensivo almejado ao Agravo de Instrumento nº 0055460-14.2024.8.16.0000.Contrarrazões apresentadas pela agravada, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTONos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável.Na hipótese, verifica-se que houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0055460-14.2024.8.16.0000 por esta 19ª Câmara Cível em sessão virtual de 05 a 09 de agosto de 2024, negando-se provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO QUE EMBASA A EXECUÇÃO É FALSA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. ASSINATURA QUE, NESTE MOMENTO, SE MOSTRA VÁLIDA. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO E REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Assim, com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do recurso originário, tem-se que a decisão monocrática recorrida restou substituída pela decisão colegiada, o que prejudica a análise do presente recurso interposto em face da decisão liminar proferida.Acerca do tema, segundo o entendimento doutrinário, recurso prejudicado “É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1].A propósito, colhe-se na jurisprudência:AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 360, §1º DO RITJPR E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECEBE O RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. ANÁLISE PREJUDICADA. O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado torna prejudicado o exame do agravo interno, que buscava a modificação da decisão unipessoal do Relator, que recebeu referido recurso interposto por terceiro, com atribuição de efeito suspensivo. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024342-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.06.2024)AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO” (TJPR - 19ª C.Cível - 0068589-57.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.05.2023)Por esse motivo, não merece ser conhecido o presente agravo interno, diante da perda de seu objeto.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno interposto por Sueli Aparecida Reyes, nos termos da fundamentação retro.
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