Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em face da decisão proferida no Cumprimento Individual da Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública n. 0000703-68.2024.8.16.0130 (mov. 21.1), que rejeitou a impugnação por ele apresentada e homologou os cálculos apresentados.Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ sustenta que ao afastar sua ilegitimidade passiva no feito, a decisão agravada contrariou o entendimento da tese firmada no Tema n. 1132/STF, e por tratar de matéria de ordem pública, deve ser reformada.Manifesta que nos termos do Tema n. 1.132/STF, julgado em 19/10/2023, a União deve arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal, pois incumbe à União a responsabilidade por eventuais diferenças da base de cálculo das demais vantagens, decorrentes do piso e o vencimento da legislação local, sendo inexigível, portanto, atribuir ao Município respectivo ônus financeiro.Sustenta que o teor da própria tese fixada no referido Tema evidencia que os conceitos de vencimento e piso nacional não são equivalentes, definindo que o piso salarial compreende duas verbas distintas: (i) o vencimento do cargo acrescido das respectivas progressões e promoções, fixado pela lei municipal; e (ii) o respectivo complemento entre a diferença do vencimento do cargo e o piso nacional.Aponta excesso de execução quanto ao anuênio, uma vez que o art. 64, da Lei Municipal n. 3.891/20123, não prevê como base de cálculo o piso nacional, mas sim o vencimento básico do servidor, entendendo que o valor devido é de R$ 8.668,91, devendo ser excluída a diferença sobre o valor apresentado de R$ 9.048,78.Pleiteia a reforma da decisão agravada para declarar a inexigibilidade da obrigação em face do Município ou sua ilegitimidade, e subsidiariamente, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e excluir do cálculo apresentado as diferenças a título de anuênio.Por fim, requer o provimento do recurso.Recebido o recurso sem pedido de efeito suspensivo, foi determinado o seu processamento (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia sobre a alegada ilegitimidade passiva do Município de Paranavaí, ora agravante, para figurar no polo passivo da relação processual, decorrente da tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1132 (RE 1279765), sob o rito de repercussão geral, que reconheceu à União a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o piso nacional e a legislação municipal; e ainda, a verificação de eventual excesso de execução decorrente de diferenças a título de anuênio.Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por MARCILENE DIAS em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, objetivando o recebimento de diferenças salarias decorrentes da implementação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias, com o advento da Lei Federal n. 13.708/2018.Por sua vez, a Ação Coletiva n. 0005100-49.2019.8.16.0130 (mov. 38.1) foi julgada procedente, para o fim:No julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário, o apelo do ente municipal foi conhecido em parte, e na parte conhecida, não foi provida. Todavia, a sentença foi parcialmente modificada em sede de reexame necessário, para determinar que o piso nacional seja implementado somente a partir de 01/01/2019, conforme previsão na própria lei e no pedido da inicial (mov. 18.1, AC). Transitada em julgado a sentença em 10/06/2021 (mov. 36, AC), em 24/01/2024 a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 9.048,78, sendo o montante de R$ 8.668,91 a título de diferenças salariais e R$ 379,87 a título de anuênios (mov. 1.1, 0000703-68.2024.8.16.0130).O Município de Paranavaí impugnou os cálculos da exequente, alegando excesso de execução quanto aos anuênios, a inépcia da exordial, a inexigibilidade da obrigação e/ou a ilegitimidade do Município, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral, com a consequente condenação da parte exequente aos ônus sucumbenciais (mov. 11.1).A exequente manifestou-se alegando ser devida a inclusão dos anuênios por tratar de verba que incide sobre o piso nacional e reflete sobre o vencimento (mov. 14.1).A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada.Pois bem.Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1279765, Tema n. 1132, submetido ao rito da repercussão geral, em sessão realizada em 19/10/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” destaquei. Embora a tese fixada tenha de fato atribuído à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal, o comando trata de assistência complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.Nesse contexto, a Constituição Federal dispõe sobre as ações e serviços públicos de saúde, e em seu art. 198, § 5º, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores de saúde, especificamente acerca do piso salarial do agente comunitário de saúde. Veja-se: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:(...)§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010). Por sua vez, a Lei Federal n. 12.944/2014, que alterou a Lei Federal n. 11.350/2006, visando regulamentar o comando constitucional, estabeleceu em seu art. 9º-C, em especial, quanto à assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, in verbis: “Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.” E ainda, a Emenda Constitucional n. 120/2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, previu que o vencimento daquela classe de trabalhadores é de responsabilidade da União, que repassará, no entanto, aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente dos recursos.Neste sentido, o repasse de recursos financeiros da União aos membros da federação, trata de direito financeiro e refere-se à relação jurídica existente entre estes e a União, o que somente vincula os entes federados entre si, na eventualidade de ausência de disponibilidade orçamentária para fazer frente às despesas com a contratação e remuneração de profissionais encarregados do combate às endemias.Por consequência, em nada interfere na relação jurídica travada no presente cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da atividade desenvolvida por servidor público municipal.Ressalva-se, porém, o direito de ação regressiva em face da União em caso de descumprimento do §11 do art. 198 da Constituição Federal.Desta forma, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação em face do município ou em ilegitimidade deste, vez que compete aos entes subnacionais a gestão dos valores repassados pela União, considerando-se que os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias atuam nos Estados, Municípios e no Distrito Federal.Esta Câmara já enfrentou a tese arguida: “Constitucional. Administrativo. Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor público municipal. Tema 1.132 do STF. Piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Constitucionalidade. Emenda Constitucional n. 120/2022. Responsabilidade financeira da União. Repasse aos municípios, estados e ao Distrito Federal, competentes para a gestão dos valores. Inexigibilidade da obrigação ou ilegitimidade do município não acolhida. Anuênio. Base de cálculo. Piso nacional. Interpretação do art. 64 da Lei Municipal n. 3.891/2012 e do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105767-06.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.04.2024) Na mesma esteira é o entendimento deste e. TJPR: “agravo de instrumento. parcela da pretensão já reconhecida na decisão recorrida. ausência de interesse. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ação coletiva ajuizada por sindicato. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PONTUALMENTE REFORMADA E TRANSITADA EM JULGADO. CAPÍTULO CONDENATÓRIO ÀS VERBAS ATRASADAS DEVIDAS A PARTIR DE 01.01.2019. CAPÍTULO MANDAMENTAL DA SENTENÇA MANTIDO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL DOS agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO em face do município de paranavaí/pr. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ilegitimidade passiva DA MUNICIPALIDADE DECORRENTES DA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/22 E NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No julgamento do tema nº 1132. DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL NACIONAL E O VALOR FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO. PREVISÃO DE REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ENTES MUNICIPAIS. ART. 198, §§ 7º E 9º DA constituição da república. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/22. DIREITO SUPERVENIENTE QUE REAFIRMA OS CAPÍTULOS DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. excesso de execução. não observância ao artigo 525, §1º, V, §4º e §5º, do CPC. base de cálculo do anuênio. art. 64 da lei municipal nº 3.891/12. RECURSO parcialmente conhecido e, nessa extensão, NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025262-91.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TEMA 1132 DO STF. REPASSE DE VERBA DA UNIÃO AO MUNICÍPIO NÃO OPONÍVEL AO SERVIDOR. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.891/2012. RETENÇÕES LEGAIS INDEVIDAS NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. a) Tema 1132 de STF: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.b) A obrigação de efetuar o pagamento mencionado no precedente paradigmático está vinculada à relação jurídica entre o Município e a União (repasse de recursos financeiros), o que não afeta a responsabilidade do Município como parte neste cumprimento individual de uma sentença coletiva.c) No caso, o ente municipal não prevê a referida gratificação por avanço de competências, como faz o Município de Salvador (paradigma do precedente em repercussão geral), de modo que a remuneração mínima é o próprio vencimento básico.d) “O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.” (STJ, REsp n. 923.711/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, p. 341.)”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025180-60.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RELAÇÃO JURÍDICA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPERVENIENTE A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1132 DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA – TESE SUSTENTADA PELA MUNICIPALIDADE DE QUE O PISO SALARIAL NÃO PODE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NESTE SENTIDO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITO A DIFERENÇA SALARIAL, ANUÊNIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000215-18.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.03.2024) No tocante ao anuênio, estabelece o art. 64, da Lei Municipal n. 3.891/2012: “Art. 64. Como prêmio pela assiduidade, probidade e comprometimento do servidor público municipal, será concedido o adicional por tempo de serviço (anuênio), incidente sobre o vencimento básico do servidor, observando-se as seguintes regras: (...)” Ainda, o art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 12.994/2014, dispõe que: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”. Desta forma, se o piso nacional equivale ao vencimento inicial das carreiras ora tratadas, certo é que deverá servir de base de cálculo para eventuais diferenças salariais, inclusive o anuênio. De ser mantida, portanto, a decisão agravada.Destarte, nega-se provimento ao recurso.
|