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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Shibayama em face da decisão – proferida nos autos n. 0004945-60.2024.8.16.0004 – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulada pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 15.1, autos de origem):“O autor, atualmente Major da Polícia Militar do Estado do Paraná, pleiteou a passagem para a reserva remunerada, mas teve seu pedido indeferido na via administrativa, o que busca anular, inclusive liminarmente. No entanto, compreende-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Conforme se observa do processo administrativo n° 21.912.991-2 (seq. 1.5), o autor pediu a transferência para reserva com fulcro no art. 24-A, I, alínea “b”, combinado com o art. 24-J, do Decreto-Lei n.° 667/1969, ou seja, utilizando a regra de transição introduzida pela Lei n.° 13.954/2019. E, nessa regra, o servidor precisa demonstrar 25 anos de serviço público, sendo 15, ao menos, prestados ao Estado do Paraná, podendo então acrescer até 5 anos de tempo de serviço prestado ao RGPS e até 4 anos de serviço público conforme Lei Estadual n.° 7.862/84. No caso em tela, porém, o autor demonstrou apenas 21 anos de serviço público, o que impede a transferência na forma pleiteada. Verifica-se do despacho que embasou o indeferimento que o acervo de licença especial em dobro e o tempo de INSS só poderá ser computado para fins de reserva após o acúmulo de 25 anos de efetivo serviço militar, o que parece estar em consonância com o texto legal. Em relação aos quatro anos que supostamente deveriam ser acrescidos com fulcro no art. 1° da Lei Estadual n.° 7.862/84, tem-se que o autor não formulou qualquer pretensão nesse sentido, não sendo possível exigir que a autoridade administrativa analise algo que não foi requerido. Por fim, quanto ao processo utilizado como parâmetro pelo autor – pedido de Pedro Arthur Bertuzzi (seq. 1.10) –, observa-se que teve como fundamento outro dispositivo legal – art. 157, § 4°, III, da Lei Estadual n.° 1.943/54. E, neste caso específico, o servidor averbou anos de serviço à UFPR na contagem de seu tempo, o que se caracteriza como serviço público, ao contrário do trabalho no setor privado exercido pelo autor, justificando o tratamento diverso conferido pela autoridade.Ausente, portanto, o fumus boni iuris, impedindo a antecipação da tutela pleiteada.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “os requisitos para a reserva remunerada são os mesmos previstos no art. 157, § 4°, III, da Lei Estadual n.° 1.943/54, art. 24-A, I, alínea “b”, combinado com o art. 24-J, do Decreto-Lei n.° 667/1969”; (b) ainda que “as regras disciplinadas nos aludidos artigos legislativos fossem diversas, o que não são, conforme já comprovado, o servidor público tem o direito de optar pelo regramento previdenciário mais benéfico que atenda sua pretensão”; (c) diferentemente do que constou na decisão recorrida, “o requerimento administrativo apresentado pelo ora agravante foi fundamentado também no art. 157, § 4°, III, da Lei Estadual n.° 1.943/54 (vide mov. nº 1.5)”; (d) “verifica-se o direito líquido e certo do agravante à imediata concessão da reserva remunerada, eis que restou cabalmente demonstrado na exordial que o agravante possui todos os requisitos para ter concedida a reserva remunerada integral ou proporcional, haja vista que na data do pedido (22/03/2024) o agravante possuía 21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar; mais 1 ano de tempo de licença especial em dobro; mais o tempo de 5 anos, 05 meses e 21 dias de serviço privado recolhido ao INSS; mais o tempo de 4 anos de serviço militar decorrente do requisito do agravante possuir curso superior que implica em acrescer ao tempo de serviço militar 1 ano para cada 5 anos de serviço prestado, resultando na somatória total de 32 anos 1 meses e 18 dias de tempo de serviço”; (e) “segundo orientação do art. 1º, par. único, da Lei Estadual nº 7.862/84, o acréscimo a que se refere este artigo será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, para todos os efeitos legais, o que implica em refletir na gratificação de tempo de serviço (atualmente progressão de referência) e adicional de inatividade, ou seja, é computado como tempo de efetivo serviço, gerando inclusive efeitos financeiros”, de maneira que “o agravante não poderia ter requerido anteriormente a averbação do acréscimo de 4 anos em seu acervo funcional, pois o momento para que se possa acrescer o tempo de 4 anos ao prontuário de serviço militar do agravante é exclusivamente na passagem para a situação de inatividade, posto que “ad argumentandum tantum”, não teria cabimento que o militar que queira passar para a reserva remunerada proporcional, tenha que aguardar completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade militar para então posteriormente acrescer ao tempo de serviço militar 1 ano para cada 5 anos de serviço prestado, de modo a tornar morta a letra de lei do art. 1º, par. único, da Lei Estadual nº 7.862/84, uma vez que jamais seria aplicado antes do militar completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade militar”; (f) “o tempo de licença especial em dobro, com previsão no art. 144, §1º da Lei 1943/54, o qual estabelece que a licença especial não gozada é contada em dobro como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, também deve ser acrescido no momento da passagem do militar para a situação de inatividade”, sendo que, no presente caso, “foi concedido ao agravante licença especial em dobro de 1 ano, por meio da Portaria administrativa nº 1373/2021, conforme se verifica no dossiê histórico funcional (acostado à exordial)”; (g) “o tempo de serviço privado recolhido ao INSS, tem previsão no art. 201, §9º-A, da CF/88 c/c art. 24-J, do Decreto-Lei nº 667/69, os quais estabelecem que o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria” e, no caso, “o agravante possui 5 anos, 05 meses e 21 dias de serviço privado recolhido ao INSS, conforme se verifica no dossiê histórico funcional (acostado à exordial)”; (h) “o paradigma Capitão Dentista Pedro Arthur Bertuzzi, que na data do pedido (12/03/2020) possuía 29 anos 03 meses e 19 dias de tempo total de serviço, ou seja, tempo de serviço inferior ao do agravante, teve o seu pedido de reserva remunerada deferido e concedido, em nítida violação ao princípio da igualdade e isonomia”; e (i) com base no “princípio da razoabilidade”, “não se quer de maneira alguma com a presente medida causar prejuízos a administração pública, mas por outro lado também não se pode admitir que o agravante tenha o seu direito de passar para inatividade remunerada, tolhido por conta do ato administrativo eivado de vícios praticado pela administração pública” (mov. 1.1).Requereu a agravante, com base em tais fundamentos, o conhecimento e provimento de seu recurso, para que (i) “seja declarada a imediata suspensão e/ou anulação dos efeitos do ato de indeferimento do pedido administrativo (acostado à exordial), e, por conseguinte, se determine que a autoridade pública reconheça que na data do pedido (22/03/2024) o agravante possuía o total 32 anos 1 meses e 18 dias de tempo total de serviço, para que seja concedida a imediata reserva remunerada integral ao agravante, ou, subsidiariamente, a reserva remunerada proporcional ao agravante, caso necessário mediante a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data mais benéfica, objetivando afastar lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, caput e § 2º, art. 305, par. único, do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, até a satisfação da ordem judicial, conforme orientação do art. 536, § 1º e art. 537, caput, do CPC/2015” e (ii) “Seja, liminarmente, atribuído efeito suspensivo à decisão objurgada de mov. nº 15.1, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de evitar eventual prejuízo processual ao agravante, até que o mérito do presente agravo seja decidido visando a reforma definitiva da r. decisão objurgada.” Por fim, no mérito, pediu (iii) “a reforma da decisão objurgada de mov. nº 15.1, para que, ao final, se mantenha a liminar eventualmente concedida, no sentido de se declarar a anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido administrativo (acostado à exordial), e, por conseguinte, determinar que a autoridade pública competente reconheça que na data do pedido (22/03/2024) o agravante possuía o total 32 anos 1 meses e 18 dias de tempo total de serviço, para que seja concedida e declarada a reserva remunerada integral ao agravante, ou, subsidiariamente, a reserva remunerada proporcional ao agravante, para todos os efeitos legais, administrativos e operacionais, inclusive quanto aos respectivos vencimentos e promoções, caso necessário mediante a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data mais benéfica, objetivando afastar lesão grave ou de difícil reparação” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Em contrarrazões, o Estado do Paraná defendeu o desprovimento do recurso (mov. 19.1). A Paranaprevidência não se manifestou (mov. 18.0.)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação ordinária c/c antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por Reginaldo Shibayama (agravante) em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (agravados). Em suma, extrai-se dos autos que o autor foi passou a integrar os quadros da Polícia Militar em 01.08.2002 e atualmente ocupa o posto de Major. Em 22.03.2024, por meio do protocolo n. 21.912.991-2, requereu administrativamente sua voluntária transferência para a reserva remunerada, porém seu pedido foi indeferido, porque não teria o requerente acumulado “25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade militar”, mas apenas “21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar” (mov. 1.1, 1.5 e 1.6, autos de origem).Em razão da negativa administrativa, ajuizou o autor a presente ação previdenciária, em que sustenta já ter preenchido os requisitos legais para passar para a reserva remunerada. Para tanto, esclareceu que, além dos incontroversos 21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar, possuiria também (i) 1 ano de tempo de licença especial em dobro, conforme art. 144, §1º da Lei Estadual n. 1943/54; (ii) 4 anos de serviço militar em razão de sua graduação em curso superior, pois, de acordo com o art. 1º, da Lei Estadual n. 7.862/84, à contagem dos anos de serviço do policial militar dos Quadros para cujo ingresso na Polícia Militar do Paraná seja requisito básico possuir curso de nível superior seria possível acrescer 1 ano de serviço militar para cada 5 anos de serviço prestado; e (iii) 5 anos, 05 meses e 21 dias de serviço privado recolhido ao INSS, admitindo-se contagem recíproca, em atenção art. 201, §9º-A, da Constituição e do art. 24-J, do Decreto-Lei n. 667/69 – o que, ao final, resultaria na somatória total de 32 anos 1 mês e 18 dias de tempo de serviço.Além disso, na inicial foi requerida a concessão de tutela provisória, para o fim de “se declarar a imediata suspensão e/ou anulação dos efeitos do ato de indeferimento do pedido administrativo (anexo), e, por conseguinte, se determinar que a autoridade pública reconheça que na data do pedido (22/03/2024) o autor possuía o total 32 anos 1 meses e 18 dias de tempo total de serviço, para que seja concedida a imediata reserva remunerada integral ao autor, ou, subsidiariamente, a reserva remunerada proporcional ao autor, caso necessário mediante a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data mais benéfica, objetivando afastar lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, caput e § 2º, art. 305, par. único, do CPC, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até a satisfação da ordem judicial, conforme orientação do art. 536, § 1º e art. 537, caput, do CPC” (mov. 1.1, autos de origem).Indeferido o referido pedido liminar, a parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento, cingindo-se a controvérsia em saber se demonstrados a probabilidade do direito defendido e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.1. Tutela provisória. A pretendida passagem voluntária para a reserva remunerada pressupõe o exercício de no mínimo 25 anos de atividade pública, sendo pelo menos 15 anos prestados aos Estado do Paraná (art. 157, §4º, III, Lei Estadual n. 1.943/54), ou o exercício de 25 anos de atividade militar (art. 24-G, parágrafo único, Decreto-lei n. 667/69):“Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não.[...]§ 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de:III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço.” (Destaquei).
“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); eII - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” (Destaquei).E ao que tudo indica a situação do recorrente é insuficiente para preencher integralmente quaisquer desses requisitos, na medida em que ele teria comprovado o exercício de apenas 21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar – que também pode ser considerado como atividade pública. E por mais que o agravante defenda que já teria superado o prazo de 32 anos de tempo para fins previdenciários – lapso temporal obtido, como citado, a partir da soma daqueles pouco mais de 21 anos com (i) 01 ano em razão de licença especial não fruída (art. 144, §1º, da Lei Estadual n. 1943/54), (ii) 04 anos em virtude do tempo em que exerceu atividade cuja exigência pressupunha curso superior completo (art. 1º da Lei Estadual n. 7862/84) e (iii) 05 anos, 05 meses e 21 dias de serviço prestado à iniciativa privada (RGPS/INSS) –, tais acréscimos não afastam a necessidade do exercício de ao menos 25 anos de atividade pública ou exclusivamente militar e tampouco se prestam a compensar eventual tempo faltante. Em outras palavras, contrariamente à interpretação defendida pelo recorrente, tudo indica que para obter os citados acréscimos ao tempo de serviço para fins previdenciários, deve o militar estadual, antes de tudo, cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade militar ou pública, não havendo como cogitar que, na falta desse requisito, o eventual tempo faltante seja desde logo complementado com a soma dos tempos fictos indicados no art. 1º da Lei Estadual n. 7862/84 e no art. 144, §1º, da Lei Estadual n. 1943/54 ou, ainda, do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, que sequer pode ser considerado tempo de serviço público ou militar. Nesse sentido, aliás, como salientado na decisão administrativa que indeferiu o pedido do autor, “os acervos (licenças especiais em dobro), bem como o tempo de INSS serão computados para fins de reserva” (mov. 1.5, fl. 17/18, autos de origem). E da mesma forma, dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n. 7862/84, que trata do acréscimo à contagem dos anos de serviço do policial militar dos Quadros para cujo ingresso na Polícia Militar do Paraná seja requisito básico possuir curso de nível superior, que “O acréscimo a que se refere este artigo será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade.”Além disso, como esclarecido na decisão agravada, o processo administrativo indicado na petição inicial como paradigma – referente à passagem para a reserva remunerada do militar Pedro Arthur Bertuzzi – revela-se insuficiente para demonstrar o direito ora pleiteado, pois aquele militar, diferentemente da situação apresentada pelo autor, efetivamente tinha comprovado mais de 25 anos de atividade pública (17 anos, 07 meses e 16 dias como militar somados com outros 07 anos, 08 meses e 03 dias como servidor federal), do que não se vislumbra, por ora, a suposta existência de tratamento não isonômico por parte das rés em relação a militares que supostamente apresentariam situação funcional idêntica. Importante salientar, ainda, inexistir risco de dano grave ou de impossível reparação apto a justificar a pretendida ordem liminar, até porque o agravante, embora continue na ativa quando crê já ter direito à passagem para a reserva remunerada, não deixa de receber remuneração própria em decorrência da função que exerce. E não fosse isso, até porque não evidenciado com clareza o direito que o recorrente defende possuir, revela-se até mesma precipitada eventual ordem judicial para determinar que o autor de imediato passe para a reserva remunerada. Logo, ausente o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, não há razão para alterar a decisão agravada. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Shibayama.
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