SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062966-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A inércia do executado que, até o momento, deixou de indicar um bem preferencialmente passível de constrição judicial (art. 829, § 2º, do CPC), exalta a inobservância aos princípios da cooperação das partes, boa-fé e lealdade processual, em aparente falta de interesse de viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional. Diante dessas circunstâncias, mostra-se pertinente a alteração da ordem preferencial de bens penhoráveis, na forma do art. 835, § 1º, do CPC a fim de permitir a penhora de cotas societárias.Agravo de Instrumento provido.