Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itau Unibanco S.A., em face da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (autos n° 0042987-64.2023.8.16.0021), que indeferiu o pedido do exequente/agravante, de penhora das quotas sociais das empresas pertencentes ao sócio Domingos Pedro Tochetto, executado/agravado, ao fundamento de que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido, os quais não foram esgotados (mov.143).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) diante dos resultados infrutíferos, o Banco Agravante requereu a penhora das cotas sociais das empresas em que o Executado, ora Agravado, Domingos Pedro Tochetto é sócio; b) constata-se que foram esgotadas as modalidades de penhora menos onerosas ao Agravado, realizadas consultas por todos os sistemas conveniados ao Eg. Tribunal de Justiça; c) ao considerar que apenas a expedição de termo de penhora dos direitos de dois veículos encontrados via RENAJUD não é certo e não serão suficientes para satisfação do crédito exequendo, é evidente que inexistem outras modalidades de penhora a serem praticadas no caso concreto, o que justifica a reforma da decisão para deferir a penhora requerida; d) as cotas sociais cuja penhora foi requerida são as únicas propriedades passíveis de penhora localizadas pelo Exequente/Agravante, sendo que o fato de o credor ter localizado patrimônio somente foi possível em razão da Consulta da Receita Federal do Brasil, ratificando assim o exaurimento das medidas menos gravosas aos devedores.Diante disso, pleiteia a concessão da tutela recursal a fim de que seja concedida a penhora das cotas sociais de propriedade do agravado, bem como o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.Foi determinado o processamento do agravo ao mov.12.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.17.É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Penhorabilidade das cotas sociais de sociedade LTDA pertencente ao executadoPretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de que não há qualquer razão para que não seja deferida nos autos a penhora sobre as cotas sociais de empresa de titularidade do executado devedor solidário, ora Agravado, pois evidente que não se verifica qualquer excesso na medida, bem como resta verificado o exaurimento e inefetividade de todas as outras medidas relativas à busca de bens penhoráveis nos autos originários.No caso, conforme constou da decisão agravada, verifica-se que restou infrutífera a pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD (mov. 99.1), RENAJUD (ev. 100.1), Infojud (mov.122.2), motivo pelo qual foi deferido na decisão agravada, o pedido de penhora do lucro líquido que parte executada possui junto às empresas, no percentual de 15% (quinze) por cento, até o limite dos valores que estão sendo exigidos nesta execução e de suas quotas sociaisAo argumento de que expedição de termo de penhora sobre o lucro líquido não é certa e que não será suficiente para satisfação do crédito, requereu o credor/agravante a penhora das cotas sociais das empresas em que o Executado, ora Agravado, Domingos Pedro Tochetto é sócio. Todavia, o pedido foi indeferido ao fundamento de que as quotas só serão penhoradas na absoluta falta de outros bens penhoráveis (art. 805 do CPC).Pois bem.O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem para penhora de bens: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.Ressalta-se que a interpretação que se deve dar ao invocado preceito legal é a de que a ordem de penhora descrita deve ser respeitada desde que existam bens disponíveis nas classes preferenciais.Apesar de formalmente correta a tese constante da decisão agravada, o mínimo que se poderia esperar da parte executada era a indicação deste outro bem, previsto nos incisos I ao VIII, o que não ocorreu.Conforme exposto, desde o ajuizamento da ação as tentativas de diligências do credor para satisfação da dívida, restaram infrutíferas.Desta forma, tendo em vista que o devedor, apesar de ter sido citado e inclusive ter apresentado embargos à execução, deixou de indicar qualquer bem preferencialmente passível de penhora, presume-se inexistir um outro penhorável de forma menos onerosa para o executado.Para se prevalecer do direito relativo à invocada ordem, deveria o devedor indicar a existência destes bens, conforme prevê o art. 829, §2º, do CPC, nos seguintes termos:Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.(...) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Veja-se que esse dever de o executado apresentar bens à penhora para garantia da execução decorre dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé e lealdade processual, com o intuito de prevalecer a efetividade da jurisdição.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA RÉ – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADA – ORDEM DO ROL DO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É VINCULANTE – A PRIORIDADE É A PENHORA EM DINHEIRO, MAS O MAGISTRADO PODE ALTERAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA À DEPENDER DA DISPONIBILIDADE DE BENS DAS PARTES – INTELIGÊNCIA DO §1º DO MENCIONADO DISPOSITIVO – NÃO OBSTANTE, NO CASO EM ANÁLISE NÃO FORAM ENCONTRADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ADIMPLIR INTEGRALMENTE A DÍVIDA – EXECUTADO QUE ALEGA SER MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, MAS, NÃO INDICA OUTROS BENS SUFICIENTES À PENHORA – ÔNUS QUE LHE COMPETE – DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013027-68.2019.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 17.07.2019)O próprio ordenamento jurídico possibilita que o executado solicite a substituição do bem penhorado, conforme preceitua o art. 847, caput, do CPC, instrumento processual este que, no caso, pode ser utilizado pelo devedor caso exista outro bem preferencialmente penhorável:Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Ressalte-se que as cotas penhoradas não serão automaticamente transferidas a terceiros, podendo o próprio devedor as adjudicar ou mesmo o sócio remanescente.Com efeito, o art. 861 do CPC disciplina as consequências da penhora de cotas, garantindo à própria sociedade e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição, sendo que, não havendo interesse na aquisição, as cotas deverão ser liquidadas, e, na impossibilidade de liquidação, leiloadas judicialmente.Aqui, cumpre relembrar que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ)Também que “inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, a saber:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PROCESSO DIVERSO. VALORES REMANESCENTES. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. Esta Corte Superior já afirmou, em diversas ocasiões, que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, sendo permitida à Fazenda Pública recusá-la, uma vez não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 3. Não há óbice à penhora dos valores depositados em juízo e que seriam levantados pela recorrente. 4. Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. Precedente. 5. A penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1017788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020.O princípio da menor onerosidade da execução, portanto, para além de não ser absoluto, não pode ser invocado para desonerar o devedor de sua obrigação constante de título executivo.Nesse sentido é a redação do art. 789 do Código de Processo Civil, que dispõe que devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária) para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Ademais, a jurisprudência do STJ se encontra pacificada no sentido de admitir a penhorabilidade de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, sendo certo que a constrição não encontra vedação legal e nem afronta a affectio societatis. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.803.250 - SP, 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/06/2020).No mesmo sentido, entendimento desta Corte:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu o pedido de penhora sobre as quotas sociais da qual a executada é sócia. Manutenção. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ. Previsão expressa no CPC (art. 835, IX). Tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis.1. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065925-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTA DE SOCIEDADE. CABIMENTO. 1. ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL, COM BASE NO ART. 835, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. - A inércia do executado que, até o momento, deixou de indicar um bem preferencialmente passível de constrição judicial (art. 829, § 2º, do CPC), exalta a inobservância aos princípios da cooperação das partes, boa-fé e lealdade processual, em aparente falta de interesse de viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional.- Diante dessas circunstâncias, mostra-se pertinente a alteração da ordem preferencial de bens penhoráveis, na forma do art. 835, § 1º, do CPC.2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA DESACOMPANHADA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO É ABSOLUTO NEM PREVALECE GENERICAMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.- O argumento de que a penhora das costas pode colocar em risco a saúde financeira da empresa, impedindo a continuidade de suas atividades, vem desacompanhado de qualquer prova. Ademais, as cotas penhoradas não serão automaticamente transferidas a terceiros, podendo o próprio agravante as adjudicar ou mesmo o sócio remanescente.- Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da menor onerosidade da execução, para além de não ser absoluto, não pode ser invocado para desonerar o devedor de sua obrigação constante de título executivo judicial.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007659-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DAS QUOTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. 1. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SOCIAL NÃO ADMITE A TRANSFERÊNCIA OU ALIENAÇÃO DE COTAS SEM UNÂNIME E EXPRESSO CONSENTIMENTO DOS SÓCIOS. EXIGÊNCIA DE QUÓRUM DELIBERATIVO PARA CESSÃO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A INCLUSÃO DE NOVO SÓCIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUA DÍVIDA COM A INTEGRALIDADE DO SEU PATRIMÔNIO. ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. GRADAÇÃO LEGAL NÃO ABSOLUTA (ART. 835 DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE OU QUE SEJA A MEDIDA MENOS GRAVOSA AOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA, AINDA, DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006812-76.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.06.2019)Assim, deve ser reformada a decisão agravada para deferir o pleito do agravante quanto a penhora das cotas sociais das empresas Biorepar Brasil Eletronica Ltda (CNPJ 41.297.723/0001-81), Biowatts Instalacoes Ltda (CNPJ 51.599.738/0001-58) e Biowatts Franchising Ltda (CNPJ 51.054.251/0001-90), pertencentes ao executado Domingos Pedro Tochetto (CPF 055.984.409-38). 3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à parte executada, nos termos da fundamentação.
|