Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO – ATO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE O PACIENTE ESTAR IMPOSSIBILITADO DE DELE PARTICIPAR – DETERMINAÇÃO EXPRESSA, NA ATA DA AUDIÊNCIA, PARA QUE FOSSE INFORMADO O JUÍZO SOBRE A MELHORA NO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE PARA A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE, AGORA, TENHA CONDIÇÕES DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OU DE QUE A DEFESA TENHA REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU A REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA AO MM. JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0062975-03.2024.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.07.2024)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Wesley Monteiro em favor de Jonas Ales Batista sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da não realização da audiência de custódia.O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado. Diz que na data designada para a realização de audiência de custódia o paciente passou mal e precisou ser levado ao hospital, razão pela qual a referida audiência não foi realizada. Aduz que, mesmo sem a realização da audiência de custódia, o MM. Juiz a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva e o paciente permanece encarcerado sem que tenha sido analisada a validade da sua prisão. Alega que “a Ausência do réu na audiência de custódia, configura clara violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Diz que a ausência da audiência de custódia torna nula a prisão e todos os atos subsequentes. Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente declarar a nulidade de “de todos os atos processuais subsequentes à prisão”. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 10.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido.O impetrante busca a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, para tanto, sustenta que a medida é ilegal por não ter sido realizada a audiência de custódia no prazo de 24 horas. Pede, ainda, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à prisão.Todavia, não lhe assiste razão.Análise dos autos de origem revela que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do de furto qualificado no dia 22/05/2024; a audiência de custódia foi realizada em 23/05/2024 e constou que o paciente estava “presente por videoconferência”.Não obstante, constou expressamente na ata da audiência de custódia a determinação para expedir ofício à unidade prisional para “Informa(r) nos autos tão logo o custodiado Jonas Ales Batista tenha condições de passar pela audiência de custódia, pautando a Secretaria de imediato a referida audiência”.Assim, mesmo que a audiência de custódia não tenha sido realizada em relação ao paciente, isso não decorreu de desídia do Estado, ou de descumprimento da lei, mas do fato de que o próprio paciente esteve impossibilitado de participar do ato.Ademais, ainda não há nos autos qualquer informação de que o paciente, agora, tenha condições de participar da audiência de custódia e, por isso, o ato ainda não foi novamente marcado.E, ao contrário do que alega o impetrante, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não é suficiente, por si só, para configurar o alegado constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão, nem a anulação dos atos processuais.Também não se verifica que a d. Defesa tenha requerido em primeiro grau a realização da audiência de custódia, nem de que tenha informado eventual melhora no Estado de saúde do paciente.Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.Por fim, destaque-se que não cabe análise, por esta via, do pedido de arbitramento de honorários advocatícios.Tal pretensão deverá ser formulada inicialmente ao MM. Juízo de origem, que fixará o valor adequado de acordo com o trabalho desempenhado pelo advogado dativo em toda a sua atuação, se acolher o pedido.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. (...). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE COMPETE, CONTUDO, AO JUÍZO DE 1.º GRAU, QUE DEVERÁ ARBITRAR OS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO GLOBAL DO DEFENSOR POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 15/2019 – SEFA/PGe QUE PREVÊ ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ENQUANTO ATO ISOLADO. IMPETRANTE NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO PACIENTE NO FEITO PRINCIPAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR, 4ª CCr, HC 0013023-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 20/04/2020)Portanto, o pedido de arbitramento de honorários não pode ser deferido em sede de habeas corpus.Do exposto, voto por denegar a ordem.
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