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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama em face da r. decisão de mov. 261.1 que indeferiu o pedido de retirada da taxa judiciária do cálculo geral de custas, pois entende que o Município é isento. É a decisão:“(...)1. O município (mov. 63.1) se insurgiu em relação às custas processuais, aduzindo que está isento do pagamento da taxa judiciária, fundamentando-se no art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto nº. 962/32. Sobre o assunto, estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Portanto, quanto à taxa judiciária, o Município está isento do pagamento apenas nas ações que ele mesmo inicia. No entanto, nesta situação, a ação foi ajuizada por um particular, logo, a isenção não se aplica. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: (...) Por essas razões, indefiro o pedido de retirada da taxa judiciária do cálculo do contador.Ademais, observe-se o disposto no dispositivo da sentença de mov. 222.1, que não foi objeto de recurso. (...) “ Irresignado, o agravante pugnou pela reforma da decisão, requerendo, em suma que, conforme o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, os Municípios estão isentos do pagamento da taxa judiciária, devendo sua isenção ser reconhecida. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo.Subiram os autos a este Tribunal.Distribuídos os autos por prevenção (mov. 3 - TJ), vieram conclusos.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.Em análise liminar, o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (mov. 15.1).Os autos foram entregues à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou por sua não intervenção no feito (mov. 23.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), dispensado preparo, ante a qualidade do agravante.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto da decisão que indeferiu o pedido do Município de retirada da taxa judiciária do cálculo geral de custas, pois entende ser isento.Saliente-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Desta forma, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, inc. III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Não bastasse isso, no caso, a fazenda pública foi condenada ao pagamento das custas processuais já em cumprimento de sentença, portanto, não há que se confundir a sentença de mov. 94.1, que tratou de extinguir a ação ordinária, com a sentença de mov. 222.1, que extinguiu o cumprimento de sentença proposto em face do Município de Umuarama, não havendo motivos para ratear as despesas processuais nesta fase processual, vez que independente da ação ordinária. Pois bem.A isenção a que se refere o agravante somente é concedida quando a ação é iniciada por um Município, sendo essa a interpretação literal da qual dispõe o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...)i) as ações intentadas por quaisquer municípios; “ Logo, diante das hipóteses estritamente taxativas presentes no rol do referido art. 3º, percebe-se que a isenção do pagamento das custas e despesas processuais se encontra apenas nas ações que o Município iniciar, sendo obrigado a pagá-las quando sucumbente em ação ajuizada por particular, corroborando com a decisão trazida pelo juízo de primeiro grau em mov. 261.1. Muito embora os argumentos e os julgados trazidos pelo Município, não me parece que tenham o mínimo de similitude com os fatos aqui expostos, pois se bastou por juntar autos em que outros municípios eram os autores da ação, o que corrobora com o já exposto, bem como a decisão colegiada desta 2ª Câmara Cível, colacionada pelo juízo a quo, a saber:[...] MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER FUNCIONAL DO MAGISTRADO DE ACOMPANHAR O VALOR DEVIDO AO FUNJUS ATÉ O PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SEI Nº 0491830. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 72, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. INCLUSIVE DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO INTENTADA PELO MUNICÍPIO. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008118-77.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.08.2020) – grifei. Nestes autos, trata-se exclusivamente de sucumbência, a qual é pacífico o entendimento de que aquele que perder a demanda, está responsável pelos encargos processuais dela decorrentes, devendo ressarcir os valores despendidos por aquele que adiantou as custas e, em caso de gratuidade da justiça daquele, recolhê-las em favor do Estado, como no caso em questão. De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão que negou a exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas e despesas processuais em sua integralidade.
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