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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, contra acórdão de mov. 28.1 – AC, dos autos originários de apelação cível n. 0001510-47.2024.8.16.0079, que conheceu parcialmente o recurso interposto, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento. A decisão embargada restou assim ementada:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO. SEGURADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 – BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO, E, INCLUSIVE, CONSIGNADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. PROVA PERICIAL E COMPLEMENTAÇÃO CONCLUSIVAS QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – INVIABILIDADE DE PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DADAS AS PECULIARIDADES SUBJETIVAS DA SEGURADA. CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONCAUSALIDADE DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA SEGURADA PARA A PATOLOGIA CONSTATADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 DA LEI N. 8.213/91). NEXO CONCAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADA PRESENTES. TERMO INICIAL – ENUNCIADO Nº 19/TJPR. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO INPC, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 09.12.2021. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER POSTERGADA NA FORMA DO ART. 85, § 4º, DO CPC. A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA – SÚMULA 111/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001510-47.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.06.2024) (sem grifos no original). A embargante sustenta a existência de omissão do acórdão embargado. Afirma que, em razão do “árduo e complexo trabalho dispendido nestes autos por longos 6 anos, esse advogado, pugnou pela condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC”.Em suma, defende que o acórdão foi omisso em relação ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 20%, uma vez que houve a inversão do ônus sucumbencial.Por fim, argumenta que “deve a omissão acima ser suprida, sob pena de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF, arts. 11, 489, §1º, III e 1.022, II, todos do CPC, pelo que pretende que sejam acolhidas suas pretensões para o fim de “em sede de reconsideração e com efeitos infringentes, reforme a r. decisão embargada para suprir os vícios acima destacados”.Regularmente intimada (mov. 7.1, 8/9 – ED/1), a autarquia embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10 – ED/1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, consoante se infere do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que os embargos de declaração devem ser opostos em face de decisão judicial, para o fim de:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. (...) Vícios no acórdãoDe acordo com o que alegou o embargante, a decisão colegiada se encontra eivada do vício de omissão, na medida em que não determinou a majoração da verba honorária tal como requerido.Pois bem.Em que pese a tese defendida pela autora, entendo que o acórdão embargado se mostra suficientemente claro acerca do ponto levantado nos aclaratórios.Com efeito, ressalto que a sentença prolatada no Juízo originário, é ilíquida, logo, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II do Código de Processo Civil.Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.273/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (sem grifos no original) Ademais, observo ainda que não seria possível arbitrar honorários recursais, uma vez que a hipótese de provimento parcial do recurso não autoriza a pretendida elevação.Verifica-se, portanto, que não estão presentes na decisão colegiada quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Desse modo, o simples descontentamento ou contrariedade com os resultados desfavoráveis e contrários às pretensões, não têm o condão de conduzir à modificação (ou nulificação) da cognição exarada pela decisão colegiada; pelo que, não há que se falar em omissão ou erro material no julgado.Com efeito, o próprio STJ rechaça a hipótese de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, ou ainda, rever posicionamento que seja desfavorável ao embargante, veja-se:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019). (Sem grifos no original) PrequestionamentoImportante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais utilizado nas razões apresentadas, não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores. A esse respeito, para fins de prequestionamento, requisito exigido para a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC. Desse modo, depreende-se que as questões suscitadas pela embargante e que sejam relevantes ao julgamento da presente demanda, foram devidamente enfrentadas.Do que precede, ausente qualquer vício na decisão colegiada, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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