SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063028-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO RESCISÓRIA” AJUIZADA POR HERDEIROS PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA PROLATADA EM “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS SUCESSORES E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. A SUCESSÃO PROCESSUAL POR CAUSA MORTIS NÃO REABRE PRAZOS NEM REPETE ATOS JÁ PRATICADOS, DE MODO QUE A NÃO ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FALHA NA GRAVAÇÃO NÃO PROSPERA, POIS OS AUTORES DEMONSTRARAM CIÊNCIA DO CONTEÚDO NÃO GRAVADO E A SENTENÇA FOI ADEQUADAMENTE MOTIVADA. A MEDIDA RESCISÓRIA NÃO COMPORTA REEXAME PROBATÓRIO NEM REABERTURA DA INSTRUÇÃO, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA ESPÉCIE. O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO RESTA PREJUDICADO, UMA VEZ QUE A PARTE REQUERIDA JÁ INTEGRA O POLO PASSIVO, E O INSTITUTO NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO SE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL E COM FUNDAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTA QUALQUER CONDUTA PROCESSUAL ILÍCITA. OS AUTORES FORAM CONDENADOS EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME“Ação Rescisória” ajuizada por herdeiros visando a desconstituir Sentença em autos de “Ação de Reintegração de Posse”, que confirmou a desocupação de imóvel residencial, alegando cerceamento de defesa pela não análise da Contestação apresentada pelos sucessores e ausência de fundamentação quanto à falha na gravação da audiência de instrução, com pedido de retorno dos autos para renovação do ato. A decisão rescindenda transitou em julgado em agosto de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a “Ação Rescisória” é cabível para desconstituir Sentença que não conheceu de Contestação apresentada pelos herdeiros sucessores processuais e que não reabriu a instrução diante de falha na gravação da audiência, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada.III. RAZÕES DE DECIDIRA sucessão processual por causa mortis impõe que o sucessor receba o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos ou repetição de atos já praticados, não configurando cerceamento de defesa a não análise de Contestação apresentada pelos herdeiros.A arguição de ausência de fundamentação da Sentença quanto à falha na gravação da audiência não procede, pois os autores demonstraram conhecimento do conteúdo não gravado e o Juízo a quo fundamentou sua decisão.A Rescisória não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à reabertura da instrução processual, sendo necessária a demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não ocorreu no caso.O pedido de chamamento ao processo está prejudicado, pois a parte requerida já integra o polo passivo da lide e tal instituto aplica-se apenas a hipóteses específicas não presentes no caso.Não há elementos para condenação dos autores por litigância de má-fé, pois o ajuizamento da Rescisória dentro do prazo legal e com fundamento previsto no Código de Processo Civil não configura conduta ilícita.Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual.IV. DISPOSITIVOAção Rescisória conhecida e rejeitada, mantendo-se a Sentença rescindenda, com os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao réu Eduardo Medina Gallego; prejudicado o pedido de chamamento ao processo; afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé; autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual.Tese de julgamento: “A sucessão processual por causa mortis implica em que o sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos já transcorridos ou reexame de atos processuais praticados anteriormente, não configurando violação manifesta à norma jurídica a não análise de Contestação apresentada após o falecimento do sucedido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 131, 238, 239, 239, § 1.º, 330, 332, 966, V, 968, I, 970, 975, 98, § 3.º, 85, §§ 1.º e 2.º; CR/1988, arts. 5.º, XXXV, LXXIV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15.ª Câm. Cív., AC 0016486-07.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.05.2024.