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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO RESCISÓRIA” AJUIZADA POR HERDEIROS PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA PROLATADA EM “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS SUCESSORES E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. A SUCESSÃO PROCESSUAL POR CAUSA MORTIS NÃO REABRE PRAZOS NEM REPETE ATOS JÁ PRATICADOS, DE MODO QUE A NÃO ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FALHA NA GRAVAÇÃO NÃO PROSPERA, POIS OS AUTORES DEMONSTRARAM CIÊNCIA DO CONTEÚDO NÃO GRAVADO E A SENTENÇA FOI ADEQUADAMENTE MOTIVADA. A MEDIDA RESCISÓRIA NÃO COMPORTA REEXAME PROBATÓRIO NEM REABERTURA DA INSTRUÇÃO, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA ESPÉCIE. O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO RESTA PREJUDICADO, UMA VEZ QUE A PARTE REQUERIDA JÁ INTEGRA O POLO PASSIVO, E O INSTITUTO NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO SE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL E COM FUNDAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTA QUALQUER CONDUTA PROCESSUAL ILÍCITA. OS AUTORES FORAM CONDENADOS EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME“Ação Rescisória” ajuizada por herdeiros visando a desconstituir Sentença em autos de “Ação de Reintegração de Posse”, que confirmou a desocupação de imóvel residencial, alegando cerceamento de defesa pela não análise da Contestação apresentada pelos sucessores e ausência de fundamentação quanto à falha na gravação da audiência de instrução, com pedido de retorno dos autos para renovação do ato. A decisão rescindenda transitou em julgado em agosto de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a “Ação Rescisória” é cabível para desconstituir Sentença que não conheceu de Contestação apresentada pelos herdeiros sucessores processuais e que não reabriu a instrução diante de falha na gravação da audiência, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada.III. RAZÕES DE DECIDIRA sucessão processual por causa mortis impõe que o sucessor receba o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos ou repetição de atos já praticados, não configurando cerceamento de defesa a não análise de Contestação apresentada pelos herdeiros.A arguição de ausência de fundamentação da Sentença quanto à falha na gravação da audiência não procede, pois os autores demonstraram conhecimento do conteúdo não gravado e o Juízo a quo fundamentou sua decisão.A Rescisória não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à reabertura da instrução processual, sendo necessária a demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não ocorreu no caso.O pedido de chamamento ao processo está prejudicado, pois a parte requerida já integra o polo passivo da lide e tal instituto aplica-se apenas a hipóteses específicas não presentes no caso.Não há elementos para condenação dos autores por litigância de má-fé, pois o ajuizamento da Rescisória dentro do prazo legal e com fundamento previsto no Código de Processo Civil não configura conduta ilícita.Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual.IV. DISPOSITIVOAção Rescisória conhecida e rejeitada, mantendo-se a Sentença rescindenda, com os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao réu Eduardo Medina Gallego; prejudicado o pedido de chamamento ao processo; afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé; autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual.Tese de julgamento: “A sucessão processual por causa mortis implica em que o sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos já transcorridos ou reexame de atos processuais praticados anteriormente, não configurando violação manifesta à norma jurídica a não análise de Contestação apresentada após o falecimento do sucedido.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 79, 80, 131, 238, 239, 239, § 1.º, 330, 332, 966, V, 968, I, 970, 975, 98, § 3.º, 85, §§ 1.º e 2.º; CR/1988, arts. 5.º, XXXV, LXXIV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15.ª Câm. Cív., AC 0016486-07.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.05.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063028-81.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de “Ação Rescisória” ajuizada em 27 de junho de 2024 por VERA APARECIDA PEREIRA DONATO DA SILVA BUENO, GINA ALZATE e OSCAR DE JESUS ALZATE, na qualidade de herdeiros de OLDAY ALZATE SALDARRIAGA — declarado ausente por Sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 00025/2008, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP — e de MARIA BERNARDINA ALZATE, falecida em 6 de setembro de 2012, voltada à desconstituição da Sentença prolatada nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n.º 0002753-55.2010.8.16.0034, processada perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, a qual, reconhecendo a ocorrência de esbulho, confirmou a ordem liminar de desocupação de imóvel residencial situado no lote 14 da quadra 26 da Planta Deodoro, Município de Piraquara, matriculado sob o n.º 5.782 perante a 9.ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Capital.A r. Sentença rescindenda transitou em julgado em 15 de agosto de 2023, conforme certidão acostada à Inicial, tendo sido a presente medida ajuizada dentro do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.Os autores fundamentam o pedido rescisório no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, sustentando violação manifesta aos artigos 238, 239, caput e § 1.º, 330 e 332 do Código Processual Civil (CPC) e aos artigos 5.º, incisos XXXV e LXXIV, e artigo 93, inciso IX da Constituição da República. Para tanto, desenvolvem dois núcleos argumentativos. O primeiro diz respeito ao cerceamento de defesa decorrente do fato de que o Juízo de Primeiro Grau, por ocasião do saneamento do feito (mov. 88.1/origem), deixou de conhecer da Contestação apresentada pelos herdeiros em 2017 (mov. 23.1/origem), ao fundamento de que eles teriam sido chamados ao processo tão somente para suceder a genitora falecida, recebendo o feito no estado em que se encontrava. Sustentam que essa postura contrariou a ordem anterior contida ao mov. 1.23/origem, que teria ordenado a citação dos sucessores para integração ao polo passivo, e não apenas a habilitação. O segundo núcleo diz respeito à alegada ausência de fundamentação da Sentença quanto ao cerceamento de defesa decorrente de gravação incompleta da audiência de instrução (mov. 145.1/origem), cujo arquivo teria sido interrompido ao décimo quarto minuto, privando os autores do registro integral de trecho em que o autor da demanda originária teria admitido não reunir os requisitos da posse qualificada para defesa. Aduzem que a Sentença, ao invés de converter o feito em diligência para sanar a falha técnica, limitou-se a consignar que o subscritor dos Memoriais conhecia o conteúdo da resposta, o que configura, a seu ver, julgamento com base em prova não incorporada regularmente aos autos.Ao final os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a suspensão liminar da execução dos honorários de sucumbência, a citação dos réus, a produção de provas por todos os meios admitidos e, ao cabo, a procedência da Rescisória para desconstituir-se a Sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para renovação da instrução, nos termos do artigo 968, inciso I do Código de Processo Civil. Foi exarada decisão (mov. 8.1) através da qual a Relatora originária determinou a intimação dos autores para juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Em cumprimento à determinação, os autores acostaram extratos bancários referentes aos meses de maio e junho de 2024 em nome de Vera Aparecida Pereira Donato da Silva Bueno, bem como “prints” demonstrativos da ausência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (movs. 12 e 13), informando que a representante dos herdeiros exercia atividade como diarista na cidade de Rio Claro/SP.Sobreveio então decisão (mov. 16.1) concedendo os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, com efeitos ex nunc e restritos à presente medida, e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, consignando-se, em cognição sumária não exauriente da matéria, que a ausência de análise da Contestação apresentada pelos herdeiros não configuraria, a priori, violação manifesta à norma jurídica, dado que o substituto processual recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos já transcorridos. Determinou-se, na mesma oportunidade, a citação dos réus, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil.CLÁUDIA VALÉRIA DE LIMA NEIMAM apresentou Contestação (mov. 24.1) arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, defendendo que a fundamentação trazida pelos autores não se amoldaria a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, litigância de má-fé por parte dos autores, nos termos dos artigos 79 e 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. No mérito argumentou que a “Ação Rescisória” não se prestaria a servir como sucedâneo recursal para revisão do conjunto probatório ou reabertura da instrução processual, e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios.EDUARDO MEDINA GALLEGO, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos (mov. 28.1) juntando Contestação, Procuração outorgada aos Advogados Cristiano Burigo (OAB/PR n.º 79.189) e Denilce Aparecida de Castro (OAB/PR n.º 95.201), declaração de hipossuficiência econômica, cópias de CNH e de contrato particular de cessão de direitos possessórios. Justificou o comparecimento espontâneo no artigo 239, § 1.º do Código de Processo Civil, informando que a carta de citação expedida em seu favor retornara negativa (mov. 23.1). Em Contestação arguiu, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito sustentou a ausência de supressão do direito de defesa dos autores nos autos originários, ressaltando que sua genitora já havia apresentado Contestação e declinado suas provas naqueles autos, de modo que a sucessão processual não autorizaria a reabertura do prazo contestatório. Quanto à falha na gravação da audiência, aduziu que os próprios autores descreveram o conteúdo do trecho não gravado em suas Alegações Finais, o que tornaria contraditória a alegação de prejuízo. Adicionalmente, requereu o chamamento ao processo de Cláudia Valéria de Lima Neimam, na condição de cessionária dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da demanda originária, com fundamento no artigo 131 do Código de Processo Civil, tendo em vista que Eduardo Medina Gallego procedera à cessão de tais direitos à Cláudia em 2 de junho de 2023, conforme contrato particular acostado aos autos (mov. 28.5). Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados na “Rescisória” e a condenação dos autores em custas e honorários de sucumbência.Ao mov. 50.1 ordenada a correção da autuação para inclusão do CPF do requerido Eduardo Medina Gallego no sistema, em cumprimento a diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, tendo a Secretaria certificado a retificação ao mov. 52.1.Os autos retornaram assim conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO:É caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.Das questões preliminaresDa gratuidade judiciária de Eduardo Medina Gallego:Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pelo réu Eduardo Medina Gallego em sua Contestação (mov. 28.1), acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica (mov. 28.3), de se lhe conceder o benefício. A declaração goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, caput do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos impugnação ou indício concreto de que o requerente não se encontra na condição de hipossuficiência declarada. O benefício opera efeitos ex nunc e fica restrito à presente demanda. Anote-se que em sendo o réu vencedor na presente demanda, a questão das custas e honorários não lhe é desfavorável, tornando o deferimento da benesse de efeito prático restrito ao âmbito das despesas que eventualmente tenha suportado no curso do processo. Acrescente-se, a título de reforço argumentativo, que nos próprios autos da Ação de Reintegração de Posse de origem (n.º 0002753-55.2010.8.16.0034), Eduardo Medina Gallego já havia requerido e obtido os benefícios da gratuidade judiciária, conforme se depreende da petição então formulada pela Advocacia Duarte (mov. 1.7/origem), na qual foram apresentados elementos de hipossuficiência — renda mensal de aproximadamente R$1.000,00, ausência de conta bancária e inexistência de declaração de imposto de renda por não atingir o valor mínimo tributável —, documentos estes acostados à presente Rescisória e que corroboram a verossimilhança da condição econômica ora declarada.Do pedido e chamamento ao processo formulado por Eduardo Medina Gallego:O pedido de chamamento ao processo de Cláudia Valéria de Lima Neimam, formulado pelo réu Eduardo Medina Gallego em sua Contestação (mov. 28.1), com fundamento no art. 131 do CPC, resta prejudicado. Isso porque Cláudia Valéria de Lima Neimam já integra o polo passivo da Rescisória desde o seu ajuizamento, tendo sido regularmente citada e apresentado Contestação própria (mov. 24.1), de modo que seu chamamento é inteiramente desnecessário.Anote-se, ad argumentandum, que o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às hipóteses de solidariedade passiva entre devedores ou de fiança, situações que não se configuram neste caso, cujo objeto é a validade de Sentença judicial.Do mérito Do regime jurídico da Rescisória e da exigência de violação à norma jurídica manifesta:A “Ação Rescisória” constitui instrumento de natureza excepcional, destinado a desconstituir decisões de mérito acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. Sua admissibilidade pressupõe o preenchimento das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 966 do Código de Processo civil, dentre as quais se inclui a violação manifesta à norma jurídica, prevista no inciso V do referido dispositivo.O conceito de violação manifesta não se confunde com mera interpretação judicial diversa da pretendida pela parte, nem com eventual injustiça da decisão rescindenda. A rescindibilidade por essa via exige que a decisão haja contrariado, de forma patente e incontestável, texto expresso de norma jurídica, de modo que a contrariedade se revele sem necessidade de construção hermenêutica elaborada. A Ação Rescisória não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à correção de supostas injustiças cometidas pela decisão impugnada.Do alegado cerceamento de defesa pela não análise da Contestação dos herdeirosO primeiro núcleo do pedido rescisório assenta-se na alegação de que o Juízo de Primeiro Grau violou os artigos 238, 239 e 239, § 1.º do Código de Processo Civil, ao se recusar a examinar a Contestação apresentada pelos herdeiros em 2017 (mov. 23.1/origem), ao fundamento de que eles teriam sido chamados ao processo tão somente para suceder a genitora falecida, recebendo o feito no estado em que se encontrava.O argumento não prospera.O instituto da sucessão processual por causa mortis impõe ao sucessor que prossiga no feito a partir do estágio em que ele se encontra no momento da sucessão, sem reabertura de prazos já transcorridos ou repetição de atos processuais já praticados. A alteração subjetiva na relação processual não equivale à instauração de nova relação jurídica processual, tampouco confere ao sucessor posição mais favorável do que a que detinha o sucedido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO HERDEIRO DO EXECUTADO, APÓS SEU FALECIMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO. DEFESA JÁ EXERCIDA PELO DE CUJUS, PREVIAMENTE AO SEU FALECIMENTO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra pretensão não decidida a seu desfavor. 2. Na qualidade de sucessores de parte falecida (art. 110, do Código de Processo Civil), os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, vedada a renovação de atos processuais regularmente praticados. 3. Quando o executado falecer após a sua citação e o julgamento dos embargos à execução por ele opostos, impõe-se a extinção dos embargos à execução apresentados posteriormente pelo seu herdeiro, na qualidade de sucessor processual do “de cujus”, em função da preclusão.4. Resulta prejudicado o recurso de apelação na parte em que, de ofício, foi extinto o processo, sem resolução do mérito.5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada prejudicada, em razão da extinção, de ofício, do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil). (TJPR, 15.ª Câm. Cív., 0016486-07.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, unânime, julg. em 25.05.2024 – grifou-se)Registre-se que a genitora dos autores, Maria Bernardina Alzate, apresentou Contestação à Inicial ainda em 2011 (mov. 1.17/origem), exercendo regularmente o contraditório em seu próprio nome. Após a notícia de seu falecimento, ocorrida em setembro de 2012, os herdeiros foram chamados ao processo em 2014 para sucedê-la, comparecendo espontaneamente e apresentando Contestação autônoma em 2017 (mov. 23.1/origem). Ao sanear o feito (mov. 88.1/origem) a d. Magistrada optou por não conhecer dessa peça defensiva, consignando que os herdeiros haviam ingressado no processo para suceder a parte falecida, recebendo o processo no estado em que se encontrava:“a) Deixo de analisar a contestação apresentada pelos sucessores da ré falecia Maria Bernardina Alzate (seq. 23.1), considerando que foram apenas chamados à sucedê-la no feito, no estado em que se encontra, e não a defenderem direito próprio de forma completamente extemporânea.”Não se extrai desse cenário violação manifesta à norma jurídica. A decisão de não conhecer da Contestação situa-se dentro da margem de liberdade interpretativa do Magistrado quanto ao alcance da sucessão processual e dos seus efeitos sobre os prazos já transcorridos. Não há, nos artigos 238, 239 e 239, § 1.º do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente imponha a reabertura do prazo contestatório ao sucessor processual por causa mortis, de modo que a conclusão do Juízo a quo não contraria, de forma patente e incontestável, o texto legal.Acresce que a questão foi suscitada apenas em sede de Alegações Finais (mov. 148.1/origem), e os autores, após os Embargos de Declaração rejeitados (mov. 185.1/origem), não interpuseram recurso de Apelação — via processual adequada para questionar a Sentença —, optando pela presente Rescisória em razão de sua incapacidade econômica para recolher as custas recursais, conforme expressamente declarado na Inicial. Esse fundamento, todavia, não tem amparo legal para ampliar as hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.Da alegada ausência de fundamentação quanto à falha na gravação da audiênciaO segundo núcleo do pedido rescisório diz respeito à alegação de que a Sentença rescindenda foi prolatada com fundamentação inadequada, pois o Juízo a quo, ao ser confrontado com a falha na gravação da audiência de instrução (mov. 145.1/origem), limitou-se a consignar que o subscritor dos Memoriais conhecia o conteúdo da resposta dada pelo autor, dispensando a reabertura da instrução.Também esse argumento não merece acolhimento.Os próprios autores, em suas Alegações Finais (mov. 148.1/origem), reproduziram de forma expressa o conteúdo que teria sido dito pelo autor Eduardo Medina Gallego no trecho não gravado da audiência, narrando que ele teria reconhecido não reunir os requisitos da posse qualificada para a usucapião ao tempo do desforço promovido pelos herdeiros em 2010. Essa conduta é internamente contraditória com a posterior alegação de que a ausência da gravação teria cerceado a defesa, pois a própria parte demonstrou ter pleno conhecimento e capacidade de reproduzir o conteúdo em questão.O Juízo a quo, ao recusar a reabertura da instrução com base nessa circunstância, agiu de forma fundamentada — ainda que de modo sintético —, respondendo ao argumento que lhe fora apresentado. A brevidade da fundamentação não equivale à sua ausência absoluta, tampouco configura violação manifesta ao artigo 93, inciso IX da Constituição da República, que exige fundamentação das decisões judiciais, não exaustividade irrestrita. Ao ser instado por Embargos de Declaração (mov. 185.1/origem), o Juízo reiterou e explicitou o raciocínio adotado, reforçando que a avaliação das provas levou em conta o que foi esclarecido nos Memoriais, sendo o descontentamento com os fundamentos da Sentença, matéria a ser veiculada por recurso de Apelação.Da cessão de direitos possessórios e sua irrelevância para o objeto da RescisóriaConsta dos autos que Eduardo Medina Gallego cedeu os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da demanda originária à Cláudia Valéria de Lima Neimam em 2 de junho de 2023, antes, portanto, do trânsito em julgado da Sentença rescindenda (mov. 28.5). Esse fato não interfere no objeto da presente medida. A Rescisória tem por objeto exclusivo a validade da Sentença prolatada nos autos de origem, e não a titularidade atual dos direitos possessórios sobre o imóvel. A cessão ocorrida entre os réus é negócio jurídico privado que produz efeitos entre as partes contratantes, sem alterar a legitimidade passiva na presente nem influir na análise dos pressupostos do artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.Da ausência de violação manifesta à norma jurídicaA análise conjugada dos dois núcleos argumentativos evidencia que os autores, a rigor, pretendem reabrir a instrução processual da demanda originária, revendo a valoração probatória feita pelo Juízo a quo. Esse objetivo é estranho à função processual da Rescisória, que não se presta como sucedâneo recursal nem como instrumento de dilação probatória em relação a questões já decididas.Não se verifica, nos autos, que a Sentença rescindenda haja contrariado de forma patente e incontestável qualquer dos dispositivos legais invocados — arts. 238, 239, caput e § 1.º, 330 e 332 do CPC, e arts. 5.º, XXXV e LXXIV e 93, IX, da Constituição. O que se constata é uma discordância dos autores com a interpretação adotada pelo Juízo singular quanto aos efeitos da sucessão processual e quanto à suficiência da prova produzida, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada pela via excepcional da Rescisória.Da litigância de má-féAfasta-se o pedido formulado pela ré Cláudia Valéria de Lima Neimam de condenação dos autores por litigância de má-fé. O ajuizamento de Rescisória dentro do prazo legal, fundado em hipótese expressamente prevista no Código de Processo Civil, não configura, por si só, conduta processual ilícita, sendo insuficiente, para tanto, a mera improcedência do pedido.Das custas e dos honorários advocatícios Diante da sucumbência integral dos autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade de ambas as verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos autores, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$80.000,00), nos termos do artigo 85, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, a ser rateados em partes iguais entre os dois réus.Ex positis, voto no sentido de conhecer da “Ação Rescisória”, rejeitando a preliminar de carência da ação suscitada pelos réus e, no mérito, julgar improcedente o pedido rescisório, mantendo incólume a Sentença exarada nos autos n.º 0002753-55.2010.8.16.0034, concedendo-se ao réu Eduardo Medina Gallego os benefícios da gratuidade processual, com efeitos ex nunc e restritos à presente medida, julgando prejudicado o pedido de chamamento ao processo formulado pelo mesmo réu, por já integrar Cláudia Valéria de Lima Neimam o polo passivo da lide, afastando-se a condenação dos autores por litigância de má-fé, condenando-os porem ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateados em partes iguais entre os dois réus, com suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade processual que lhes foi concedido.
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