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Acórdão
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Relatório1. Adirce Adriano Rovino e Outros interpõem agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 386.1, integrada ao mov. 398.1., proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Londrina nos autos de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 32333-35.2006.8.16.0014, ajuizada pelos agravantes em face de Liberty Seguros S.A., agravada, pela qual reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual para processamento da lide, com remessa dos autos à Justiça Federal. Eis o seu teor: A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que a declinação de competência seria injustificada. Pondera que este e. TJ/PR registrou, em duas oportunidades pretéritas (AI 1.186.172-2 e 0066917-82.2020.8.16.0000), a competência da Justiça Estadual sobre o feito de origem. Afirma que, nesse contexto, incabível nova discussão em decorrência da preclusão e da coisa julgada. Indica precedentes da Corte Superior que reconhecem os efeitos da preclusão pro judicato inclusive sobre as matérias de ordem pública, a exemplo da competência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Após distribuição por prevenção ao AI 0003232-14.2014.8.16.0000 (mov. 4.1 – AI), o recurso foi recebido no duplo efeito, sendo deferida a tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da decisão agravada (mov. 4.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 400/1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça conferida aos requerentes no mov. 1.9, f. 02). 3.1. A discussão dos autos está sujeita ao definido pelo STF no Tema nº 1.011, oriundo do RE 827.996, com trânsito em julgado em 17.06.2023, e no qual se definiram as seguintes teses vinculantes: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em sede de Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal analisou o pleito de modulação da decisão, aplicada apenas aos “processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (...)”. 3.2. Desse modo, considerando (i) que o processo foi ajuizado em 25.10.2006 e que (ii) ainda não houve a produção de sentença na fase de conhecimento, a discussão se sujeita ao item 1.1 acima: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. 3.3. No caso, em manifestação apresentada nos idos de 19.05.2010 (mov. 1.30), a Caixa Econômica Federal indicou interesse em relação a quatorze autores, cujas apólices estariam relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH: (i) Alício Minzoni Cavalari, (ii) Ivone Ribeiro da Silva, (iii) João Rodrigues, (iv) Osmar Roque Moreira Machado, (v) Ezequiel Fernandes, (vi) Hemelindo Manoel da Rocha, (vii) Valdir Souza da Costa, (viii) Antonio Rodrigues, (ix) Juveni Jacob, (x) Luiz Carlos de Oliveira, (xi) Mariane Gonçalves Castilho, (xii) Adirce Adrino Rovino, (xiii) Silvio dos Santos e (xiv) Wanderley Artur. Por outro lado, quanto aos demais seis requerentes, destacou a inexistência de interesse pela ausência de relação entre suas apólices e o SFH. São eles: (i) José Aparecido Ignácio, (ii) Maria José Ponce, (iii) Jesio Costa Araújo, (iv) Ezequeias Vital Martins, (v) Osvaldo Dutra e (vi) Vilma Nascimento Santos de Godoy. Para que não haja dúvidas, segue o apresentado (mov. 1.30 – f. 13): 3.4. Embora não se desconheça que esse e. Tribunal de Justiça, em duas oportunidades pretéritas, reconheceu competência da Justiça Estadual para processamento do presente feito, o que ordinariamente levaria à preclusão pro judicato, há particularidade capaz de afastar essa interpretação. Trata-se da superveniência de decisão vinculante da mais alta autoridade judiciária em sentido diverso das teses fixadas nos autos, tendo o Pretório Excelso inclusive definido que apenas os “processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico”, é que estariam fora do âmbito de aplicação de sua tese. Não bastasse, relembra-se que, à luz do art. 525, § 12, do CPC, é “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, o que tornaria inclusive ilógico o prosseguimento do feito no juízo de origem, ao menos em sua integralidade. Assim a orientação do Colegiado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS AUTORES/APELADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. DEMAIS PONTOS DO RECURSO PREJUDICADOS.2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042232-52.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SFH – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO – PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MP 513/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008219-44.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 01.07.2024) 3.5. Desse modo, a solução a ser dada ao caso concreto é híbrida: (a) em relação aos autores com apólices relacionadas aos SFH, com manifestação de interesse da CEF a respeito de sua intervenção, o feito deve ser desmembrado e encaminhado à Justiça Federal; (b) em relação aos autores com apólices não relacionadas ao SFH, a respeito dos quais não há interesse da CEF, a tramitação deve prosseguir na Justiça Estadual. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de: (a) manter a decisão agravada no ponto em que reconhece a incompetência da Justiça Estadual quanto aos autores Alício Minzoni Cavalari, Ivone Ribeiro da Silva, João Rodrigues, Osmar Roque Moreira Machado, Ezequiel Fernandes, Hemelindo Manoel da Rocha, Valdir Souza da Costa, Antonio Rodrigues, Juveni Jacob, Luiz Carlos de Oliveira, Mariane Gonçalves Castilho, Adirce Adrino Rovino, Silvio dos Santos e Wanderley Artur, cujos pedidos devem ser desmembrados e encaminhados à Justiça Federal; e (b) desconstituir a decisão agravada em relação aos autores José Aparecido Ignácio, Maria José Ponce, Jesio Costa Araújo, Ezequeias Vital Martins, Osvaldo Dutra e Vilma Nascimento Santos de Godoy, em que competente a Justiça Estadual para processamento do feito.
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