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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo paciente WILLIAN MICHEL INÁCIO, paciente aparentemente condenado pelo delito de tráfico de drogas, sendo que no presente remédio constitucional é desconhecido a autoridade coatora. Narra o impetrante, em suma, foi absolvido na primeira jurisdição pelo crime de tráfico de drogas, e promotoria recorreu da sentença, e o paciente foi condenado, a uma pena de 05 (cinco) anos nas sanções do art. 33 (tráfico de drogas) e pena de 4 (quatro) anos e 04 (meses) nas sanções do art. 35 (associação no tráfico de drogas), todos referente a Lei nº 11.343.Em sequência, sustenta o impetrante/paciente o processo criminal que o paciente responde carece de provas, não há materialidade delitiva, e o paciente não foi apreendido com nada de ilícito. Ademais, afirma que o paciente é primário e não tem bens financeiros.Ao final, pleiteia pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário.O parecer da Procuradoria de mov. 13/TJPRÉ o relatório do essencial.
O presente writ não merece conhecimento.Observa-se que o impetrante/paciente não anexou no presente habeas corpus a decisão da autoridade coatora, nem mencionou número dos autos referente ao processo que está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, nota-se que na árvore processual do sistema projudi, não é possível verificar a existência da ação penal principal, no qual o impetrante/paciente pretende expor o seu constrangimento ilegal, portanto, não se sabendo o número do processo, torna-se inviável para analisar os pedidos do presente habeas corpus.Além disso, alega o impetrante/paciente seja alterado a fração de 2/5 para 1/6, vislumbro que os argumentos suscitados pela Impetrante se destinam ao tratamento de matéria referente à cálculo dosimetria da pena.Em que pese o manejo do remédio constitucional em substituição aos recursos cabíveis tenha sido admitido pelos Tribunais, a orientação é de que a ordem deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca.Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.Para tanto, veja-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:“O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer” (STJ – HC 439.068/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03 /2018).“HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso especifico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. (...)” (STJ – HC 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28 /03/2019).Nesse sentido:HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM E NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. (HABEAS CORPUS CRIME Nº 0009087-27.2021.8.16.0000. IMPETRANTE: LEONARDO MATEUS BASSO. PACIENTE: GEINESSON LUIZ DA SILVA. RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA. 3ª CÂMARA CRIMINAL. DATA DO JULGAMENTO: 09/03/2021).HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E MAJORADO – ART. 157, CAPUT, E ART. 157, §2º, INC. I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA ESTREITA VIA ANTE A AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – WRIT QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.ORDEM NÃO CONHECIDA. (HABEAS CORPUS Nº 0023462-62.2023.8.16.0000 - IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - PACIENTE: SIDNEI DE PAULA OZÓRIO - RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DO DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS) – 3º CÂMARA CRIMINAL. DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2023).Desta maneira, a presente impetração não comporta conhecimento, eis que utilizada como sucedâneo recursal.Diante disso, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado. CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem, nos termos da fundamentação.
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