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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0012777-08.2024.8.16.0017 (mov. 15.1) que concedeu tutela de urgência (liminar) determinando que o requerido/agravante “proceda à baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 72.713, do 2º SRI, sob a pena de incidir multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada R$ 50.000,00.”Em razões de recurso (mov. 1.1), o agravante alegou, em síntese, que:a) quando “da realização da suposta compra do imóvel a autora possuía ciência do financiamento realizada e da ausência de sua quitação, tanto que está previsto no contrato de compra e venda”;b) “a comercialização, de qualquer das unidades do empreendimento sem anuência e consentimento do credor hipotecário, sem que haja, por conseguinte, a quitação por parte dos devedores, acarreta desequilíbrio contratual, além de ferir direitos reais e atingir, inclusive, terceiros”;c) “em nenhum momento no presente processo comprovou-se a real necessidade da medida, até por que, não houve a comprovação de suas alegações”;d) “conforme o contrato juntado pelo autor, este tinha ciência de todas as cláusulas e também que o gravame somente é liberado quando a construtora repassa o valor respectiva ao banco, da unidade específica”;e) “há cláusula expressa onde o autor sabia da hipoteca sobre o imóvel e que esta seria liberada mediante o pagamento pela construtora”;f) “a imposição de sanção pecuniária não constitui a medida menos gravosa à esfera jurídica do banco réu, como também não se afigura como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida”;g) afigura-se como “totalmente exorbitante o valor para o qual foi fixado a multa, estando em total descompasso com o valor do empréstimo e também em relação ao valor da causa”, estando completamente dissociado da razoabilidade e do bom sendo, motivo pelo qual a multa comporta redução;h) a obrigação de fazer consubstanciada pela determinação de baixa da hipoteca junto ao cartório competente deve ser substituída por expedição de ofício de forma direta, medida esta que atenderia, simultaneamente, aos postulados da eficácia e da celeridade.Ao final, requer seja o recurso recebido em seu efeito suspensivo e, no mérito, lhe seja dado provimento.Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise ao mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia refere-se à higidez do provimento judicial que determinou ao agravante que providenciasse a baixa da hipoteca sobre o imóvel objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.A parte autora/agravada narra em sua petição inicial (mov. 1.1 dos autos nº 0012777-08.2024.8.16.0017) que firmou junto à construtora Edificação Projetos e Construções Civis Ltda, contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n.º 72.713, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, cuja cópia se encontra acostada ao mov. 1.5 do processo de origem.Após o adimplemento integral do valor acordado como pagamento pelo bem, a construtora – que também compõe o polo passivo da ação ajuizada – emitiu termo de quitação em favor da autora (mov. 1.6).Todavia, narra a autora que tem encontrado dificuldades para promover o levantamento da hipoteca gravada na matrícula pelo Banco Bradesco S/A, diante da concomitância de operações de financiamento formalizadas entre a referida instituição financeira e a construtora.Pois bem.Em que pese os argumentos lançados pelo agravante, está ausente a probabilidade do direito aventado.Isso porque a resistência em realizar a baixa do gravame na matrícula do bem objeto da lide é injustificada, à medida que a autora comprovou de forma suficientemente clara que quitou seu débito em relação ao imóvel de que é proprietária.Aliás, esse foi o compromisso assumido desde o princípio, quando assinou o contrato de compra e venda (mov. 1.5 - fl. 8): Vejamos:Nesse pormenor, em se tratando de edificação predial, o imóvel adquirido corresponde a uma das unidades do edifício residencial “Villagio Di Trento”, mais especificamente, o apartamento 405. Abaixo o trecho do contrato em que tal informação consta expressamente (fl. 1):Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de caráter cogente sobre a questão ora analisada. Trata-se da Súmula nº 308, que assim dispõe:“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”Sendo assim, comprovada a quitação do negócio jurídico firmado entre a autora e a construtora, revela-se adequada, desde já, a concessão da tutela de urgência com ordem de levantamento da hipoteca, independentemente da relação mantida entre o banco e a construtora.Ademais, não se encontra presente na hipótese também o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.Isso porque, caso no curso da instrução processual venha a ser identificada a possibilidade de manutenção do gravame sobre a unidade residencial da autora, nada obsta que a medida venha a ser novamente implementada. Eventual prejuízo daí decorrente poderia ser resolvido por perdas e danos.Por derradeiro, sobre o cabimento (ou não) da fixação de multa cominatória como mecanismo para compelir a parte agravante a cumprir o comando judicial e a razoabilidade do valor das astreintes fixadas, também não comporta acolhimento o pleito recursal.Inicialmente, cumpre anotar que a multa fixada na decisão agravada encontra guarida no art. 537, do CPC e busca compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir a diligência que lhe foi imputada pelo Juízo.No caso dos autos, observa-se que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem recai sobre a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que não comporta acolhida o pleito de afastamento. Veja-se a orientação do STJ:"É entendimento assente neste egrégio Sodalício que, na obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa diária cominada ao devedor, por dia de atraso, fixada pelo juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte (...). (AgRg no REsp 734.619/RS, Ministro Franciulli Netto, DJ 05.09.2006 p. 229)O mero argumento de que o cumprimento da ordem judicial poderia se dar de modo mais célere mediante expedição de ofício ao competente cartório de registro de imóveis não constitui motivo idôneo para recusa por parte do agravante.Aliás, compulsando a tramitação dos autos na origem é possível observar que a instituição financeira já contestou o feito em 21/06/2024 (mov. 19.1), há mais de 40 (quarenta) dias, tempo mais do que suficiente para adoção das diligências necessárias à baixa do gravame.Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de origem – R$ 500,00 por dia de descumprimento – compreende-se que atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial.Veja-se a orientação do STJ e desta Corte de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 461, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Obrigação de fazer. Multa do artigo 461, § 4º do CPC: O escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. 2. Multa fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: No caso particular dos autos, verifica-se que a multa não foi fixada em valor superior ao atribuído à causa. Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se de uma instituição bancária de grande porte) e o da razoabilidade, pois o valor de R$ 1.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do banco agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a obedecer à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg 713.962/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/11/2009)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. EXEGESE DOS ARTS. 461 E 287 AMBOS DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Astreintes - multa diária. Existindo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer algo, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, conforme dispõe a norma do art. 461 c/c art. 287, ambos do Código de Processo Civil. A multa diária, denominada pela doutrina de "astreintes", tem como escopo assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que este instituto não tem natureza de forma de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo Juiz. 2. Redução. Onerosidade. Somente é possível a revisão do valor da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer quando aplicada de forma exorbitante ou irrisória, de maneira a aviltar o princípio da proporcionalidade. (15ª CC; AGI nº 852.176-8; Des. Jurandyr Souza Jr.; DJ de 08/12/2011)VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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