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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 8288-73.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 9.1 – AI):1. Conforme art. 99, §2º, do CPC, em havendo elementos que evidenciem a falta do enquadramento da parte às hipóteses legalmente previstas, o benefício pode ser indeferido, sendo oportunizado antes à parte a devida comprovação.Os documentos anexados pelo requerente não se prestam a comprovar a alegada hipossuficiência, em especial porque a parte sequer indica eventual renda mensal percebida e respectiva origem, limitando-se a anexar declaração de imposto de renda desatualizada, tampouco o benefício se mostra compatível como os valores relacionados no presente feito.Assim, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determino o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2. No mesmo prazo assinalado, emende o requerente a inicial, trazendo aos autos o respectivo comprovante de residência.3. Após, retornem conclusos.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) apesar de ser empresário, hoje o requerente é autônomo, uma vez que sua empresa está endividada e inativada; (b) sobrevive de pequenos trabalhos autônomos; (c) não há como demonstrar renda mensal fixa percebida; (d) não é verdade que o requerente se limitou a juntar declaração de imposto de renda desatualizada; (e) foi juntada a declaração entregue no ano de 2022; (f) não foi oportunizado à parte entregar a sua declaração de imposto de renda de 2023; (g) os valores envolvidos na causa não são requisitos para a concessão ou não da assistência judiciária gratuita.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1 – AI).As tentativas de intimação dos agravados restaram inexitosas (mov. 15.1 e 16.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Preliminarmente, destaca-se que não há necessidade de se aguardar a intimação para contrarrazões, porquanto a presente decisão se limita a averiguar a possibilidade de deferimento da justiça gratuita em prol do agravante Sr. Fernando Fracaro, a qual poderá ser futuramente impugnada pela parte contrária, em sede de contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor.Adianta-se que a hipótese é de provimento do recurso.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, constata-se que o agravante comprovou preencher os requisitos necessários para concessão da gratuidade.E assim porque, para além da presunção de hipossuficiência financeira que socorre à pessoa natural, os documentos anexados aos autos dão conta de que o requerido, no ano-calendário 2021, exercício 2022 (mov. 1.5 e 1.6), aferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 26.172,97 (cento e vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).Outrossim, não obstante o fundamento adotado na decisão de que o pedido não é compatível com os valores debatidos na demanda, denota-se que a causa de pedir versa sobre eventual inadimplemento de contrato de empreitada (mov. 1.8) para construção de uma residência de pequeno porte no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), cuja repercussão econômica, conforme se denota, não é expressiva. As informações presentes nos autos, assim, não são suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL DADO EM COMODATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA AGRAVANTE – REFORMA – DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO FORMAL E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008773-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Voto, portanto, pelo provimento do Agravo de Instrumento.
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