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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” NU 0024349-67.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido do exequente de concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita. Inconformado, o Condomínio recorrente alegou que não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais, considerando o elevado número de inadimplência dos condôminos, bem como, sua situação financeira precária. Também destacou as despesas mensais, o déficit atual e a existência de dívidas trabalhistas. Ainda, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1-TJ, deste relator, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O d. Juízo de primeiro grau, informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 22.1 – autos originários). Decorrido o prazo, os executados/agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 21.0 e 22.0 - TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No que diz respeito à pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Também a pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. Nesse caso, contudo, é preciso que haja efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481, do c. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Embora o Condomínio se trate de ente despersonalizado, mostra-se aplicável, por analogia, o entendimento acima sumulado. Assim, impõe-se ao ente despersonalizado, igualmente, a comprovação da hipossuficiência econômica. Pois bem. Em que pese o entendimento do d. juízo de origem (mov. 17.1) no sentido de que o ora recorrente apresentou “relatório de inadimplência das taxas condominiais (evento 1.12), certidão negativa de propriedade de veículos (evento 11.4) e demonstrativo de receitas e despesas (eventos 11.2 e 11.3), os quais, por si só, não comprovam a alegada hipossuficiência”, bem como, que “possui saldo de R$ 35.347,86”, configurando condição econômica incompatível com a hipossuficiência, cumpre destacar que da análise dos documentos juntados resta evidenciada a real insuficiência financeira do ora exequente. Com efeito, constata-se que o Condomínio declarou estar enfrentado inadimplência significativa por parte dos condôminos, o que gerou um prejuízo acumulado de R$ 276.678,47 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 15/04/2024 (mov. 1.12 – autos originários). Além disso, apresentou as receitas relativas ao mês de Março de 2024, as quais registraram um saldo positivo de R$ 101.206,72 (cento e um mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos). Contudo, as despesas somaram R$ 106.980,07 (cento e seis mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos), resultando em um déficit de R$ 5.773,35 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) – mov. 11.3 – autos originários, naquele mês. De modo semelhante, no mês de Abril de 2024, o exequente demonstrou ter recebido a quantia de R$ 148.508,31 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), enquanto as despesas ascenderam a R$ 130.310,07 (cento e trinta mil, trezentos e dez reais e sete centavos), resultando em um saldo positivo de apenas R$ 18.198,24 (dezoito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) - mov. 11.2 - autos originários). Destaca-se que, embora o autor mencione a existência em seu caixa do montante de R$ 35.347,86 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ponderou que, por se tratar de um condomínio residencial, “está sujeito aos mais diversos problemas imprevistos, tais como infiltração, rachaduras, problemas no portão eletrônico, problemas técnicos no elevador, etc., sendo que por se tratar de uma área extensa e complexa, os valores para solucionar tais imprevistos são altos” – mov. 11.1/fl. 03 – autos originários. Além disso, foram apresentadas três minutas de acordos trabalhistas, nos quais o agravante figura como devedor das quantias de R$ 33.600,00, R$ 70.080,00 e R$ 25.920,00, com os pagamentos das parcelas previstos até Março de 2026 (movs. 1.14 a 1.16 – autos originários).
Outrossim, foi acostada aos autos certidão de histórico emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, a qual atesta que o ora agravante não possui registro de veículos em seu nome (mov. 11.4 – autos originários), bem como, os documentos de movs. 13.2 e 13.3 – autos originários, demonstrando a ausência de outros bens. Por fim, o recorrente juntou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.13 – autos originários). Tais circunstâncias deixam claro que o agravante, realmente, encontra-se em situação econômico-financeira precária, bem como, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, uma vez demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481, do STJ, recomendável a concessão do benefício pleiteado, de forma integral. Ressalve-se que tal benesse poderá ser revogada a qualquer momento, desde que a parte contrária prove a inexistência ou o desaparecimento dos motivos que levaram à sua concessão (artigo 7º, da Lei nº 1.060/50).
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