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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica e jurídica, por meio dos documentos colacionados aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nessa perspectiva, os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que as pessoas podem formular pedido de gratuidade em caso de insuficiência de recursos na petição inicial, na contestação, na petição do ingresso de terceiro ou em recurso. 5. Na hipótese vertente, os documentos encartados são hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada, cujo agravante aufere rendimento mensal aproximado de um salário mínimo, situação corroborada pela juntada de certidão negativa imobiliária e de veículos automotores.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063696-52.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002198-94.2021.8.16.0117, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des. Thêmis de Almeida Furquim, j. 25.07.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063151-79.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.10.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ BERTO contra a decisão proferida nos autos nº 0002736-28.2024.8.16.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Pato Branco, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado (mov. 22.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. que é ilegal o indeferimento da benesse, eis que comprovou a hipossuficiência através da juntada de holerites, negativas de imóveis, veículos automotores, declaração do IR, além da declaração de assistência judiciária gratuita.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão representada no mov. 12.1/Ag foi determinado o regular processamento do recurso.A agravada ofertou contrarrazões no prazo legal, defendendo o acerto da decisão hostilizada (mov. 17.1/Ag).Instada a parte agravante para se manifestar, apresentou petitório no mov. 22./Ag.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Da análise das formulações apresentadas, compreende-se que o pleito recursal comporta provimento.Explica-se.A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de concessão da benesse de assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que as pessoas podem formular pedido de gratuidade em caso de insuficiência de recursos na petição inicial, na contestação, na petição do ingresso de terceiro ou em recurso.Contudo, a concessão da gratuidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, de modo a não repassar para o Estado um ônus de custeio de custas processuais que poderiam ser arcadas pela parte, retirando verba destinada àqueles que são hipossuficientes.Conforme entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento sobre a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência autodeclarada por pessoa física:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO (...) O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).No caso dos autos, verifica-se que o agravante aufere rendimento mensal de R$ 1.256,32 (mov. 12.3/Ag), tendo apresentado certidão negativa de imóveis (.mov. 12.4/Ag), bem como do DETRAN (mov. 12.5/autos de origem), e ainda, é isento de declaração do Imposto de Renda (mov.12.6//Ag) Sendo assim, observando os documentos encartados, máxime a ausência de outros elementos nos autos a desautorizar a concessão da benesse requerida, a decisão deve ser reformada pela inexistência de indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Sobre o tema, oportuno trazer aos autos a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – JUSTIÇA GRATUITA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SITUAÇÃO EM QUE A AGRAVANTE É APOSENTADA E RECEBE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..(TJPR - 14ª Câmara Cível – 0063696-52.2024.8.16.0000, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2024) (grifado).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE DEFENDIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA RECURSAL. 2. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002198-94.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.07.2022) (grifado).Destarte, deve ser acolhida a pretensão de reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita em favor do agravante.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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