SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063151-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica e jurídica, por meio dos documentos colacionados aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nessa perspectiva, os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que as pessoas podem formular pedido de gratuidade em caso de insuficiência de recursos na petição inicial, na contestação, na petição do ingresso de terceiro ou em recurso. 5. Na hipótese vertente, os documentos encartados são hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada, cujo agravante aufere rendimento mensal aproximado de um salário mínimo, situação corroborada pela juntada de certidão negativa imobiliária e de veículos automotores. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063696-52.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002198-94.2021.8.16.0117, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Thêmis de Almeida Furquim, j. 25.07.2022.