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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0063159-56.2024.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública de Colorado, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravado JOSÉ MIRANDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória de mov. 17.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0001796-46.2024.8.16.0072, que concedeu a antecipação de tutela para obriga-lo a fornecer os fármacos Tremelimumabe 300mg IV (dose única) e Durvalumabe 1.500mg (dose mensal até progressão de doença) em favor do paciente acometido por Neoplasia Maligna no fígado (CID10 C22.0).Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) os medicamentos não integram o gerenciamento do CEMEPAR; b) há alternativas disponíveis no SUS; c) as notas técnicas produzidas pelo NatJus são desfavoráveis ao fornecimento em razão da baixa evidência científica sobre sua eficácia; d) não foi comprovada a imprescindibilidade.Requer assim, o provimento do recurso para que não seja responsabilizado a custear o tratamento perseguido pelo recorrido (mov. 1.1/TJ).Não foi concedido o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 15.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 18.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoO direito à saúde é consagrado pelo artigo 6° e complementado pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal, que garantem aos cidadãos de forma efetiva “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres leciona que o direito à saúde, à educação e à alimentação seriam os três pilares que sustentam o conceito de mínimo existencial e, deixar de concretizar algum desses direitos, significaria aportar um duro golpe ao princípio da dignidade da pessoa humana¹.No caso, como os medicamentos em questão não estão incorporados em atos normativos do SUS², o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade da presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.Inicialmente, há laudo médico apontando as mazelas que acometem o agravado e justificando a receita dos fármacos, baseando-se em estudos científicos para dirimir a progressão da doença (mov. 1.13 dos autos originários).Com isso em vista, é inquestionável que os profissionais médicos possuem a competência e o conhecimento técnico necessários para avaliar a eficácia e a adequação do tratamento prescrito, de modo que o parecer elaborado pelo NatJus não possui viés vinculativo.Adiante, percebe-se a hipossuficiência econômica do agravado, sobretudo pelo conteúdo presente na sua CTPS (mov. 1.5, pág. 7, dos autos originários).Terminando os requisitos estabelecidos pelo STJ, verifica-se que os fármacos estão regularmente registrados na Agência de Vigilância Sanitária³ e, consequentemente, aparenta não haver fundamento para a negativa estatal.Desse modo, o paciente preencheu os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a decisão combatida para obrigar o Estado do Paraná ao fornecimento antecipado de Tremelimumabe 300mg IV (dose única) e Durvalumabe 1.500mg (dose mensal até progressão de doença). 3. DISPOSITIVOAnte o exposto voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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