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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em cumprimento de sentença nº 34000-55.2017.8.16.0019, pela qual foi indeferido o pedido de penhora de salário (mov. 504.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) diante da rescisão do contrato de locação, o agravado foi condenado a pagar valores decorrentes do inadimplemento de aluguéis e despesas de manutenção; b) não logrou êxito em satisfazer o seu crédito; c) a impenhorabilidade tem como finalidade a preservação do mínimo existencial, não podendo ser interpretada de modo a dar uma proteção desproporcional ao devedor; d) o agravado trabalha com carteira assinada e tem condições de pagar a sua dívida; e) é possível a penhora mensal de parte do salário do agravado; f) diversos precedentes autorizam a penhora de parte do salário do devedor. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi processado (mov. 16.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 25, 26 e 27).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 44.1)É o relatório.
A controvérsia posta em debate consiste na possibilidade de penhora de salário do agravado.Como se sabe, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade do salário com a intenção de garantir ao devedor uma existência digna, assegurando o atendimento das suas necessidades básicas.Sem embargo, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de penhora em parcela dos rendimentos, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando-se, assim, a dignidade do devedor e a de sua família.A propósito, veja-se o julgado da Corte Especial daquele Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169 /DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Dos fundamentos da decisão, destaca-se:(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) No presente caso, o agravante tentou a penhora via Bacenjud (mov. 242.1), pugnou pela indicação de bens penhoráveis pelos próprios agravados (mov. 245.1), requereu nova consulta ao Sisbajud (mov. 326.1), inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (mov. 336.1), expedição de mandado de penhora de bens móveis (mov. 392.1), expedição de ofício ao INSS ou ao Ministério do Trabalho para informar sobre o recebimento de benefício previdenciário e de vínculo empregatício (mov. 433.1), nova busca por bens móveis (mov. 444.1), penhora de automóvel (mov. 465.1), até que, por fim, requereu a penhora de salário.Como se percebe, foram diversas tentativas frustradas até o agravante postular pela penhora de salário.Contudo, após a expedição de ofício ao representante da empresa em que o agravado trabalhava, obteve-se a informação de que houve a rescisão do contrato de trabalho de Marcelo 01/12/2023. Portanto, não é necessário qualquer exame no caso concreto sobre a possibilidade de penhora do salário do agravado, haja vista que, atualmente, a única informação oficial que se tem é que ele não está trabalhando. Todavia, se futuramente vier a obter novo vínculo trabalhista, a questão poderá ser reexaminada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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