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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina, que nos autos de Execução Penal nº 4001038-81.2021.8.16.0014 – SEEU – mov. 52.1, deferiu a detração do período em que o apenado estava em liberdade provisória, conquanto submetido a medidas cautelares diversas.Inconformado, o Parquet, apresentou suas razões de Agravo em Execução (mov. 62.1 – SEEU – nº 4001038-81.2021.8.16.0014), pugnando pela reforma do r. decisum, uma vez que a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento das condições diversas da prisão não se equipara à privação da liberdade cautelar, e ainda sustenta que a medida cautelar, sequer se compara com a prisão domiciliar, bem como que a condição de liberdade provisória sem monitoração eletrônica, deve ser natural e logicamente elidida qualquer detração do tempo correspondente da pena definitiva aplicada. Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 79.1 - SEEU), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de recurso (mov. 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Quanto ao requerimento pela reforma do r. decisum, não deve prosperar. O Juízo de Execução, fundamentou sua decisão, para deferir a detração do período em que o apenado estava em liberdade provisória, contudo, submetido a medidas cautelares diversas, da seguinte forma (4001038-81.2021.8.16.0014 – SEEU – mov. 52.1): “(...) Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão à defesa.Consoante decisão prolatada em sede de instrução criminal, ao apenado foi concedida a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de outras medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento domiciliar noturno obrigatório, em 29/09/2027, situação que perdurou até a sentença condenatória, prolatada aos 19/04/2018.Registre-se que apesar da liberdade do apenado ter sido mantida na ocasião da sentença penal vislumbra-se a ausência de imposição de qualquer medida cautelar, tratando-se da mais completa liberalidade do magistrado: “concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que é primário e possui endereço e emprego fixos”, razão pela qual não se deve considerar a aludida cautelar até o trânsito em julgado, mas tão somente até a sentença condenatória.Ademais, ressalte-se que muito embora o reeducando não estivesse sob a vigilância direta do Estado encontrava-se em manifesta restrição do seu direito de liberdade, posto que sujeito à limitações impostas em sede de instrução criminal.Não se pode olvidar que tais medidas cautelares se perfazem mais permissivas que a monitoração eletrônica, entretanto, sua natureza menos rigorosa não enseja o afastamento da natureza restritiva imposta sobre o indivíduo, em absoluta evidência do status de sujeição do cidadão perante o Estado.Por outro lado, a aludida supremacia conferida ao poder estatal não pode ser ilimitada, encontrando nas liberdades individuais sua principal baliza. Ora, não pode o Poder Judiciário impor ao acusado – à época presumidamente inocente – sanções variadas e por tempo indeterminado sem que estas repercutam diretamente em eventual condenação.Isso porque, toda e qualquer mitigação de garantias constitucionalmente previstas não deve se operar ao acaso. Ao contrário: deve servir como elemento propulsor para que o Estado priorize pela celeridade processual, harmonizando os interesses da sociedade em ver a norma penal eficazmente aplicada com a garantia do réu de ser julgado em tempo razoável, sob o crivo do devido processo legal, assegurada a excepcionalidade da supressão de direitos e liberdades.(...)Com efeito, o aludido entendimento mostra-se o mais acertado posto que harmoniza princípios como o non bis in idem e a vedação ao desvio de execução. Ora, malgrado a restrição de liberdade inerente à medida cautelar de recolhimento noturno, é evidente que a segregação se limita a apenas um período do dia.Assim, com fulcro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade – vetores axiológicos do ordenamento jurídico – e considerando que (i) a medida fora aplicada de modo genérico, uma vez que ausente os horários pré-determinados de recolhimento domiciliar; (ii) considerando os três períodos diários (manhã, tarde e noite) e, considerando ainda, (iii) que em regra a medida se impõe nos horários das 20h às 06h, DETRAIO o quantum de 08 horas por dia de medida cautelar cumprida. Logo, a cada três dias de recolhimento domiciliar noturno, considera-se cumprido um dia da pena imposta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito defensivo a fim seja computado na pena imposta o período em que o apenado permaneceu efetivamente em liberdade provisória no cumprimento de recolhimento domiciliar noturno, qual seja, de 29/09/2017 a 19/04/2018 ( totalizando 202 dias ÷ 3 = 67 dias)À Serventia para que considere 67 dias de pena cumprida e proceda a devida retificação e atualização do Relatório da Situação Processual Executória. (...)” Pois bem.Sobre o instituto da detração, o art. 42 do Código Penal prevê:“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”Embora não haja previsão expressa acerca do tema na Lei de Execuções Penais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1155, reconhece que “o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. (...) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada”.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:EXECUÇÃO DA PENA – DETRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO - INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E IN BONAM PARTEM - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM - IN DUBIO PRO REO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000681-72.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.03.2023)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL PARA AFASTAR A BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DENTRE ELAS O RECOLHIMENTO NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 42 DO CP. TEMA REPETITIVO Nº 1155 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001081-13.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.10.2024)RECURSO DE AGRAVO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE DETRAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CUMPRIDAS PELO APENADO – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO SE EQUIPARA À PRISÃO DOMICILIAR – EVIDENTE HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, COM OU SEM FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA – DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO, SOB PENA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A LIMITAÇÃO OBJETIVA À LIBERDADE CONCRETIZADA PELA MEDIDA DIVERSA DO CÁRCERE – TEMA REPETITIVO 1155 DO STJ – CÔMPUTO QUE DEVE RECAIR APENAS EM RELAÇÃO AO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COMPULSÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001728-22.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.07.2023)Portanto, não há mais dúvidas de que o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração, havendo ou não monitoração eletrônica, por constituir restrição à liberdade de locomoção, conforme exposto acima.Ademais, não se pode perder de vista que o d. Juízo singular se limitou a computar como tempo de pena cumprido, para fins de detração penal, os intervalos em que a apenada permaneceu efetivamente no cumprimento de recolhimento domiciliar noturno, de 29/09/2017 a 19/04/2018, totalizando 202 dias de pena cumprida, de modo que a decisão recorrida se afigura em precisa convergência com o entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais.Assim, a pretensão defensiva não merece prosperar, devendo-se manter inalterada a decisão agravada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por mantendo a decisão recorrida.
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