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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JAYME RODRIGUES NETTO nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0029008-75.2022.8.16.0019, que lhe demanda COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS, contra a decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas condicionou o levantamento da penhora à preclusão da decisão. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 196.1): “(...)I – Alega o executado Jayme que o valor bloqueado nos autos, no importe de R$ 3.899,93, corresponde a salário. Pede, assim, o levantamento da constrição, diante de sua impenhorabilidade (evento 179.1). DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. IV do art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] In casu, os extratos juntados no evento 179 demonstram que a executada recebe salário na conta corrente, junto a Caixa Econômica, mostrando-se evidente que o importe de R$ 3.899,93 é impenhorável, vez que não foram creditados outros valores no período que retirem a natureza alimentar da verba. Portanto, há que se reconhecer sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor encontrado em sua conta bancária. II – Após preclusa desta decisão, expeça-se alvará de todo o valor penhorado em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III – Sobre o prosseguimento o feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias.”. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), o agravante requer a concessão de liminar e, no mérito, seja reformada a decisão agravada para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “No movimento 181.5 foi bloqueado o valor de R$ 3.899,93 nas contas bancárias do agravante. Em impugnação à penhora de mov. 179.1, foi demonstrado via holerite e extrato bancário (movs. 179.2 a 179.5) que a verba era de natureza salarial, essencial para sua sobrevivência, e impenhorável por força do art. 833, inc. IV do CPC”; b) “Em decisão de movimento 196.1, o respeitável juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa acertadamente determinou o desbloqueio de verba salarial do agravante (...). Contudo, asseverou que a expedição de alvará para o efetivo desbloqueio do valor constrito indevidamente deverá ocorrer somente após a preclusão da decisão, o que merece reforma”; c) “O agravante é porteiro, pessoa simples, e recebe aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Necessita do salário bloqueado para seu sustento e de sua família, tendo em vista, inclusive, que a referida verba tem caráter alimentar”; d) “A espera até a preclusão da decisão pode causar danos irreparáveis, sendo que a referida exigência é desnecessária e irrazoável, haja vista que não existe previsão de efeito suspensivo automático de decisão de 1ª instância em execução de título extrajudicial”; e) “Para a preclusão da decisão é necessário que se aguarde, além do prazo de 15 dias úteis constante na intimação enviada à agravante, para eventual recurso, o prazo de 10 dias que a advogada da agravada possui para leitura da intimação e, ainda, os 6 a 10 meses de trâmite do agravo, caso interposto”; f) “Na prática, a decisão agravada deixará o agravante praticamente 1 ano sem o salário que precisa para comer. Admitindo que a verba é impenhorável e de caráter alimentar, deveria ter determinado a imediata expedição de alvará para levantamento da quantia”; g) “A pretensão aqui formulada deve ser concedida liminarmente, já que presentes os requisitos constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil”; h) “A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos idôneos que demonstram, estreme de dúvidas, a impenhorabilidade do valor bloqueado e pela própria decisão agravada que admite isso. O perigo da demora é presumido diante da quantia auferida pelo agravante, necessárias para se alimentar e alimentar sua família. Em observância às regras de experiência comum do artigo 375 do Código de Processo Civil, resta cristalino que qualquer cidadão médio em situação parecida com a do agravante, que ganha aproximadamente R$ 2.000,00 por mês, necessitaria da verba para o sustento das necessidades mais básicas, como alimentação, moradia e higiene”; i) “Dessa forma, pede a concessão da tutela de urgência para a imediata reforma da decisão agravada e a determinação de imediata expedição de alvará para levantamento dos valores constritos”; j) “Diante do exposto, pede a) O recebimento e processamento deste feito; b) A reforma da decisão de movimento 196.1, liminarmente e em definitivo, para que seja imediatamente expedido alvará para levantamento da verba salarial bloqueada”.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida (mov. 8.1 – Recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – Recurso), manifestando-se pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: a) “os argumentos apresentados pelo agravante não possuem sentido nenhum. Veja-se que ele sustenta: ‘’para a preclusão da decisão é necessário que se aguarde, além do prazo de 15 dias úteis constante na intimação enviada à agravante, para eventual recurso, o prazo de 10 dias que a advogada da agravada possui para leitura da intimação e, ainda, os 6 a 10 meses de trâmite do agravo, caso interposto.’’”; b) “claramente o agravante não entende o que significa, na prática, a preclusão da decisão. O disposto acima acaba por ocorrer justamente com a interposição do presente recurso. Se não houvesse a apresentação deste, não haveria qualquer insurgência das partes, havendo direta preclusão da decisão, com a decorrência dos prazos de 15 dias de ciência da decisão interlocutória, e imediata possibilidade de levantamento dos valores pela parte”; c) “Não se verifica qualquer argumento palpável para contrarrazoar, dado que a interposição do presente agravo acabou por prejudicar o agravante, e apenas ele, gerando a situação pela qual insurge”; d) “Desta maneira, o pleito de não deve prosperar, sendo o desprovimento do presente agravo medida que se opõe”.Após, vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 59.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O agravo comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Como cediço, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7º, inciso X da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção está o empréstimo consignado em folha), o salário não pode ser tocado para a quitação de dívidas comuns, notadamente para o pagamento de financiamentos, empréstimos, juros, taxas, ou qualquer outro encargo.Contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o caráter absoluto da impenhorabilidade dos proventos, inclusive fora das hipóteses acima mencionadas do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família, ou seja, em observância da Teoria do Mínimo Existencial, o que, entretanto, deverá ser analisada no caso concreto pelo julgador. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). (...) Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1790570/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ. Corte Especial. EREsp nº. 1518169/DF. Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi. Dju. 03.10.2018). No caso específico, o Juízo a quo acolheu a tese de impenhorabilidade aventada pelo executado, ora agravante, determinando a expedição do alvará após a preclusão da decisão (mov. 196.1 – Autos originários).Em que pese os fundamentos declinados na decisão agravada e nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, o levantamento da constrição e a expedição de alvará dos valores indevidamente constritos não deveriam se sujeitar à preclusão da decisão, porquanto restou cabalmente demonstrada a natureza salarial do montante.Conforme mencionado por ocasião do exame da liminar, os documentos acostados aos autos revelam que o agravante é porteiro e recebe a título de salário o valor mensal líquido de aproximadamente R$ 2.200,00 (mov. 45.5). Em 01 de junho de 2024 foi bloqueado o valor de R$ 3.899.93 em conta do executado junto à Caixa Econômica Federal (mov. 181.5), referente à verba salarial e adicional de férias de junho de 2024, conforme se verifica no contracheque acostado ao mov. 179.3, afetando o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana.Assim, o condicionamento da expedição de alvará à preclusão da decisão impossibilitaria a parte agravante de usufruir de seu salário por, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis (prazo para a interposição de agravo pela parte exequente), frisando-se que a verba é dotada de natureza alimentar e imprescindível à subsistência do recorrente e de sua família.Deste modo, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar o levantamento da penhora e a expedição de alvará em relação aos R$ 3.899,93 bloqueados na conta do agravante.
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