Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA CONHECÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVANTE QUALIFICADA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA E, POR NÃO SER TITULAR DO CRÉDITO FORNECIDO PELA EXEQUENTE, NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EM SE TRATANDO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, É PERMITIDO A DISCUSSÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286 DO STJ), DESDE QUE TAL PLEITO SEJA FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 917, INCISO VI DO CPC. DE QUALQUER MODO, PREVISTO NO CONTRATO ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DE CADA CONTRATO NOVADO, DIVERSO DO ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063171-70.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.09.2024)
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Acórdão
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I – DO RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por TRANSVERT COMÉRCIO DE PEÇAS PARA ELEVADORES LTDA, em face da sentença (mov. 92.1) proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, na qual o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignados, o apelante interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. (mov. 96.1) O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (mov. 99.1) O relator designado da 9ª câmara cível declarou a incompetência do órgão julgador. (mov. 9.1) Redistribuído, os autos foram encaminhados a 4ª câmara cível, na qual a relatora suscitou o conflito de competência, encaminhando assim os autos à vice-presidência do Tribunal. (mov. 18.1) A vice-presidência deliberou sobre o conflito e encaminhou os autos para apreciação junto à 4ª câmara cível. (mov. 21.1) Intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de manifestação acerca do mérito do presente recurso. (mov. 26.1) Após, os autos vieram conclusos para deliberação. (mov. 28.0) É o relatório.
II – DO CONHECIMENTO O recurso não comporta conhecimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Destaca-se que o presente recurso, não visou impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Destaca-se que o recurso pautou-se na reiteração da sugestão supostamente equivocada da requerida, ora apelada, e na alegação de quebra de boa-fé contratual, sendo que em nenhum momento cita o ponto divergente para com a sentença, e nem apresenta fundamentos para sua reforma. Tão somente apresentou sua irresignação para com a sentença de forma genérica, atentando contra o princípio da dialeticidade. Sobre o tema discorre a doutrina de Araken de Assis: “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. [...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”[1] (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 122-124 - GRIFOU-SE). Nesse condão entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - GRIFOU-SE) Por fim, neste certame, entende este tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA TERMO DE INTERDIÇÃO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO POR FALTA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO VÁLIDO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO COMBATIDA E A MOTIVAÇÃO CONTIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEVE SER APURADA POR AUTO DE INFRAÇÃO SEGUIDO DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA QUE A SITUAÇÃO SEJA REGULARIZADA DENTRO DE 15 DIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68/2007. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE OU À SEGURANÇA APTO A ENSEJAR A INTERDIÇÃO IMEDIATA DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE CONSTATADA.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002998-57.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.03.2020 - GRIFOU-SE) Assim, evidenciado que o apelo não se dignou a rebater os fundamentos que resultaram no entendimento da r. sentença, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso.
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