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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0063208-97.2024.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravados CARPARK ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA. e RICARDO STROKA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 77.1, de 20.02.2024, integrada por meio daquela de mov. 88.1, de 02.06.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Fábio Luis Decoussau Machado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003312-57.2023.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNIB, nos seguintes termos: “[...] 1. (mov. 74.1): INDEFIRO a realização da pesquisa no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que o sistema aludido não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Anoto que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Neste giro, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o pedido de penhora. Neste cenário, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, portanto, deve ser reservada à hipóteses excepcionais, que envolvam interesse público, como a improbidade administrativa ou a persecução penal. Calha trazer à colação a ementa de julgamento de caso análogo: (...)2. As demais diligências solicitadas pela parte Exequente serão analisadas após a realização de audiência de conciliação, determinada nos autos de embargos à execução, em apenso, em razão da possibilidade de realização de acordo entre as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 77.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Exequente no mov. 80.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 88.1, de 02.06.2024. Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Apesar de os devedores terem sido devidamente citados, mantiveram-se silentes, deixando de efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Assim, este credor buscando a satisfação do seu crédito pela via judicial, dentre os pedidos, requereu a utilização da CNIB. [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] No entanto, o r. Juízo a quo indeferiu a utilização da medida ainda que as buscas de bens penhoráveis através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas à integral satisfação do débito. Portanto, mesmo quando esgotadas as vias ordinárias para localização de bens penhoráveis, foi impossibilitado a este Agravante o requerimento de inclusão de indisponibilidade sobre o acervo patrimonial em nome dos Executados através da CNIB, visando a satisfação da dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] se o exequente não obteve êxito em reaver seu crédito por meio de outras tentativas de penhora, não há razão para que a decisão não seja reformada, para permitir a realização de utilização do sistema CNIB, tendo em vista o longo tempo de duração do processo, o que traz prejuízos não apenas ao agravante/exequente, mas também ao executado/agravado, que se vê atrelado a um processo executivo por longo período [...]” (mov. 1.2, págs. 8/9). Ao final, requer “[...] Seja julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento com reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a utilização da CNIB, na hipótese de as vias ordinárias restarem infrutíferas. [...]” (mov. 1.1, pág. 10. Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). O agravado Carpark Estacionamento de Veículos Ltda. ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o Agravante a possibilidade de envio de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Todavia, sem razão! Ora, é inegável que o CPC/2015 trouxe um novo modelo processual pautado na cooperação entre os sujeitos processuais, bem como preceitua em seu art. 6º, a clara intenção de empregar maior efetividade e celeridade a marcha processual. Confira-se: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por sua vez, o art. 139, IV, do CPC, faculta ao Magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias adequadas para o cumprimento de ordem judicial. A propósito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; De outro lado, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da douta Corregedoria Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, permite a decretação de indisponibilidade de bens, por Magistrados, de patrimônio imobiliário indistinto. Veja-se: Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Com base nisso, este egrégio Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço n.º 39/2015, a fim de orientar as atividades relacionadas à CNIB, estabelecendo: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Artigo 2º Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça. Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil. Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br. Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação. Artigo 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço n. 27/2014. Sobre o tema, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.377.507/SP, representativo da controvérsia repetitiva, emitiu orientação acerca da matéria, cuja decisão do julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) – destaquei. Assim sendo e diante do efeito vinculante dessa r. decisão (CPC, art. 927, III[1]), tem-se que, para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) citação do executado; 2) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; 3) não forem encontrados bens penhoráveis, depois de infrutíferas as diligências realizadas junto ao Bacenjud e aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou Detran. A matéria, ademais, restou sedimentada com a edição da Súmula n.º 560, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. De outra parte, a medida de indisponibilidade de bens não está adstrita apenas às execuções fiscais, uma vez que também é admitida pela jurisprudência em processos distintos, desde que preenchidos os mencionados requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO.PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027265-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.08.2022) – destaquei. Portanto, verifica-se perfeitamente possível a utilização, por analogia, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ao processo de execução, devendo ser analisada, caso a caso, a presença ou não dos requisitos para a sua utilização. E, de acordo com a movimentação processual da demanda originária, verifica-se que ainda não foram realizadas quaisquer diligências na busca de patrimônio dos Executados, mostrando-se prematura a determinação de ordem de indisponibilidade de bens de propriedade dos Executados/Agravados via CNIB. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento da medida, haja vista que não houve realização de diligências prévias objetivando a localização de bens dos Executados para satisfação do crédito executado, circunstância que afronta a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.377.507/SP, representativo da controvérsia repetitiva. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DA TOTALIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES JUNTO A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO QUE RESTOU FRUTÍFERA. EXISTÊNCIA, AINDA, DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040876-73.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso e a manutenção da r. decisão recorrida, por fundamento diverso.
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