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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 22.1 (autos nº 0029791-24.2022.8.16.0001 – Apelação Cível), assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO ENDOVASCULAR PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A OPERADORA ALEGOU A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM PARECER MÉDICO DESFAVORÁVEL E DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR O TRATAMENTO INDICADO PARA A AUTORA E SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVOU A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA JUNTA MÉDICA, O QUE FAVORECE A OPINIÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. 4. A NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO FOI CONSIDERADA ILEGÍTIMA, POIS OS MATERIAIS SOLICITADOS ERAM ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO. 5. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI AFASTADA DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA OU DE ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO. 6. A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FOI DETERMINADA, COM A PARTE AUTORA ARCANDO COM 50% DAS CUSTAS E A RÉ COM OS 50% RESTANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE JULGAMENTO:NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, A NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS DEVE SER FUNDAMENTADA EM AUDITORIA REGULAR E EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE NA DEFINIÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS, SOB PENA DE PREVALECER A INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 47; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, VII; RESOLUÇÃO CONSU Nº 8, ARTS. 4º, IV E V; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017, ARTS. 6º, 10 E 13. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025764-95.2022.8.16.0001, REL. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0044200-47.2019.8.16.0021, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025414- 88.2020.8.16.0030, REL. DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015796-10.2023.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008589-28.2021.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.02.2024; SÚMULA Nº 608/STJ. Em suas razões recursais alega a embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, uma vez que: a) reconhece a ilegalidade da conduta da operadora, contudo, afasta a indenização por danos morais; e, b) na nova redistribuição da sucumbência, fica evidente a desproporcionalidade levada à efeito, eis que o valor da causa, base de cálculo da fixação, considerava tanto o pedido de danos morais como o valor do procedimento cirúrgico.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022, do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem as alegações da parte embargante, da leitura do acórdão embargado se verifica de forma clara as razões pelas quais se concluiu pelo afastamento da indenização por danos morais.A presente demanda foi proposta em virtude de negativa da operadora do plano de saúde em custear o procedimento denominado “endovascular com implante de endoprótese reta ramificada para os 4 vasos viscerais abdominais”.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, motivo pelo qual a parte ré/embargada interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da ausência de dever de cobertura e de abalo moral indenizável.Insta salientar que nesse descumprimento contratual (recusa de custeio do procedimento) é que se fundou o pedido de indenização da parte autora.Conforme bem pontuado no acórdão embargado, a caracterização de danos morais indenizáveis apenas será verificada se demonstradas consequências gravosas decorrentes do descumprimento do contrato, como, por exemplo o agravamento do estado clínico do paciente, o abalo psicológico anormal, ou o desequilíbrio econômico financeiro do consumidor com o custeio particular do tratamento.Desta forma, cabia à parte autora comprovar que da negativa de custeio do procedimento adveio alguma das hipóteses mencionadas.A sentença foi reformada, a fim de afastar a indenização, nos seguintes termos:(...) No que tange aos danos morais, tem-se que sua configuração, especialmente nos casos de inadimplemento contratual, demanda a comprovação de que o fato causou efetivo abalo à honra e/ou à imagem da pessoa, como sofrimento, tristeza, dor, humilhação, prejuízo à saúde ou à sua integridade psicológica. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], quanto desta Corte, que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Nem todo inadimplemento contratual irá acarretar dano extrapatrimonial e, por conseguinte, a reparação civil, devendo ser analisados diversos aspectos que cercam o caso concreto, como a urgência do procedimento negado; a gravidade da doença; o estado de saúde do paciente e a justificativa da negativa. Nessa perspectiva, incumbe à parte demonstrar a ocorrência do dano moral, não advindo a indenização do simples fato do descumprimento do contrato. Logo, a caracterização de danos morais indenizáveis apenas será verificada se demonstradas consequências gravosas dela decorrentes, como, por exemplo o agravamento do estado clínico do paciente, o abalo psicológico anormal, ou o desequilíbrio econômico financeiro do consumidor com o custeio particular do tratamento. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, portadora de “aneurisma de aorta abdominal infrarenal”, afirmou ser necessário submeter-se a um procedimento denominado “endovascular com implante de endoprótese reta ramificada para os 4 vasos viscerais abdominais”. Em 07/12/2022, sobreveio negativa da operadora em cobrir o tratamento. A parte autora, então, propôs a presente demanda em 15/12/2022, a fim de pleitear a liberação e cobertura do tratamento solicitado, pedido que foi deferido liminarmente, em 10/01/2023, para determinar à ré que liberasse a cirurgia e os demais itens relacionados para o dia 26/01/2023, às 7:00 horas (mov. 22.1 – autos originários). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora afirmou que “a liminar foi cumprida e o procedimento custeado pela operadora de saúde” (mov. 40.1 – autos originários). Logo, verifica-se que entre a negativa por parte da operadora e a efetivação da liminar (data da cirurgia) passou-se pouco mais de um mês, sendo que a autora não obteve êxito em demonstrar que durante este lapso temporal seu estado de saúde se agravou em virtude da conduta perpetrada pela ré. Limitou-se, em sua inicial, a tecer argumentação genérica acerca do eventual prejuízo moral experimentado, sustentando tratar-se de hipótese de configuração in re ipsa. Por certo era angustiante o quadro clínico da beneficiária, visto a gravidade da enfermidade, porém, ante a ausência de comprovação de maiores prejuízos à segurada, a pretensão de receber indenização por danos morais não merece acolhimento. Como reiteradamente tem decidido esta Câmara, apenas o descumprimento contratual, sem outros elementos que demonstrem o abalo psicológico do consumidor, não configura dano moral (...) Desta forma, ficou claro que, em que pese a ilegalidade da negativa por parte da operadora, não foram demonstrados maiores prejuízos para a autora em decorrência do descumprimento contratual, o que afasta a indenização por dano moral.Frise-se que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à redistribuição da sucumbência.Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, a fim de condenar a ré a cobrir o tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sede de recurso de apelação, a sentença foi reformada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuindo-se a sucumbência, devendo a parte autora arcar com 50% e a ré com os 50% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Logo, a forma como fixada a sucumbência é, de fato, desproporcional à extensão do êxito das partes no processo. O valor atribuído à causa foi R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), indicando a parte autora, em sua inicial, que “o valor das despesas necessárias para a realização dos procedimentos a ser apurado, mas com estimativa inicial de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)”.Desse modo, a condenação da autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários sobre o valor da condenação (obrigação de fazer cujo valor é mensurável) resulta em sua condenação sobre parcela da pretensão em que obteve êxito. Por esta razão, revela-se necessário readequar a distribuição do ônus de sucumbência, a fim de que a autora passe a responder por apenas 10% (dez por cento) das custas, despesas e honorários de sucumbência, enquanto a ré pelos 90% (noventa por cento) remanescentes, percentuais estes que melhor se aproximam da proporção de insucesso de cada parte na demanda.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DE TÉCNICA ROBÓTICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) MÉRITO: I) CIRURGIA DE COSTECTOMIA COM UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ROBÓTICA – DEVER DE COBERTURA – MATERIALIZADO – TÉCNICA CIRÚRGICA EXPRESSAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE – MÉTODO CUJA EFICÁCIA CIENTÍFICA É RECONHECIDA PELA ANVISA E OUTRAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE – COBERTURA OBRIGATÓRIA NA FORMA DO ART. 10, §13, INCISOS I E II DA LEI 9.646/98 - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AO MÉTODO CIRÚRGICO CONVENCIONAL – COBERTURA LEGAL – OPERADORA QUE NÃO PODE INGERIR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO REALIZADO PELO MÉDICO ASSISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CIRURGIÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DO MÉTODO CIRÚRGICO – E-MAIL NO QUAL O PROFISSIONAL NÃO É QUESTIONADO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TÉCNICA ROBÓTICA PELA CONVENCIONAL. II) COBERTURA DE DESPESAS COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA – DEVIDA – SERVIÇO ACESSÓRIO E ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO –COBERTURA NA FORMA DO ART. 12, INCISO II, ALÍNEA ‘C’ DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUMENTADOR – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. VALOR DO REEMBOLSO – MAJORAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO REEMBOLSO NA EXATA MEDIDA DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELA DEMANDANTE – NOTA FISCAL QUE, EMBORA APRESENTE VALOR SUPERIOR, FOI PARCIALMENTE PAGA COM RECURSOS DA RÉ ARRESTADOS NO CURSO DO PROCESSO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III) DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO CONCRETO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E A NEGATIVA DE COBERTURA. IV) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - OBRIGAÇÃO QUE APENAS PERMANECE EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NECESSIDADE, PORÉM, DE REDISTRIBUIÇÃO DA FRAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO À PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NO PROCESSO. APELAÇÃO 01 DA RÉ – CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO 02 DA AUTORA – CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009483-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.09.2024. Sem grifo no original) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, a fim de que a autora passe a responder por apenas 10% (dez por cento) das custas, despesas e honorários de sucumbência, enquanto a ré pelos 90% (noventa por cento) remanescentes.
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