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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0063217-59.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Comtecol Representações S/C Ltda e, como agravada, Coteminas S.A.Insurgiu-se a parte recorrente contra a decisão do evento 41.1 dos autos n.º 0082738-79.2023.8.16.0014, na qual a autoridade judiciária declinou a competência de processamento do feito à Comarca de Montes Claros – Minas Gerais.Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a cláusula de eleição de foro, contida no contrato rescindendo, pode ser mitigada, se constatada a hipossuficiência da representante comercial perante a representada, conforme artigo 39 da Lei n.º 4.886, de 1965, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (evento 1.1 – TJ). Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 9.1 – TJ).A agravada, nas contrarrazões, argumenta que não restou comprovada, no caso, a hipossuficiência técnica da representante (evento 14.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA HIGIDEZ DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FOROEm suas razões recursais, com o fim de demonstrar a hipossuficiência hábil a tornar ineficaz a cláusula de eleição de foro, a parte agravante: i) sustenta sua vulnerabilidade técnica e fática, dada a maior detenção, pela parte agravada, de documentação pertinente ao deslinde da causa; ii) promove o cotejo do valor de ambas as sociedades; iii) alega o alto custo de transporte de seus patronos ao foro declinado. O declínio de competência, entretanto, não se confunde com a distribuição do ônus da prova, cujas circunstâncias serão analisadas pelo juízo de primeira instância, em momento processual oportuno, ex vi do disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil.A mera disparidade do valor de mercado atribuído entre as empresas, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, é insuficiente para a caracterização da hipossuficiência técnica hábil ao fim colimado.Necessária é a prova inequívoca da hipossuficiência, o que não sucedeu no caso.Exempli gratia: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE E EFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 4.886/65. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 29/11/2019 e concluso ao gabinete em 21/10/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é válida e eficaz cláusula de eleição de foro pactuada no âmbito de contrato de representação de seguro, ainda que estipule como competente foro diverso daquele previsto no art. 39 Lei n. 4.886/65. [...] 6- Na espécie, a cláusula de eleição de foro somente poderia ser afastada se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito "à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1761045/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 7- Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afastou os efeitos da cláusula de eleição de foro pactuada em virtude de suposta hipossuficiência das recorridas. Tal conclusão fundou-se na diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias, o que não é suficiente para caracterizar hipossuficiência apta a afastar a eficácia da mencionada cláusula contratual. 8-Tratando-se de contrato de representação de seguro e não restando caracterizada a hipossuficiência de qualquer das partes, é imperioso concluir que é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro livremente pactuada. 9- Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). O exercício da ampla defesa, por fim, não contempla a faculdade de transporte dos procuradores da parte agravante ao foro competente, ainda mais com a implementação do “Juízo 100% Digital” pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a orientar que todos os atos processuais poderão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.Não se reforma, portanto, o decisum vergastado. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso, revogando-se a liminar anteriormente deferida.É como voto.
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