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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063217-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MERA DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO DAS SOCIEDADES INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CLÁUSULA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro, contida em contrato de representação, pode ser mitigada, desde que empiricamente constatada a hipossuficiência da representante comercial perante a representada, conforme exegese do artigo 39 da Lei n.º 4.886, de 1965.2. Recurso conhecido e desprovido.