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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUÍFERAS. PESQUISA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO RESPEITANDO A MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa agravante contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de busca de bens em nome do cônjuge do executado, sob o argumento de que ela não figura como parte no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente admissível a realização de busca de bens em nome da cônjuge do executado, respeitando-se a meação, em execução de título extrajudicial, considerando o regime de comunhão parcial de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença.2. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges e podem ser utilizados para a satisfação de dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do CC/2002.3. A jurisprudência do TJPR reconhece que é admissível a busca de bens em nome do cônjuge do executado, desde que respeitada a meação e garantidos os direitos de defesa do cônjuge.4. A presunção de que a dívida tenha gerado benefício à entidade familiar, especialmente por se tratar de dívidas decorrentes de atividade rural do executado, justifica a busca dos bens comuns.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2. Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão parcial de bens, admite-se a busca de bens em nome do cônjuge do executado, respeitada a meação. 2. O cônjuge não parte da execução pode exercer seu direito de defesa, visando à proteção dos bens incomunicáveis."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV.2. Código Civil (CC/2002), arts. 1.658, 1.659, 1.664 e 1.668.3. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 1.015, parágrafo único, e 790, IV.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057581-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 30.01.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057121-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 24.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063222-81.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIONEWFERTIL LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos nº 0063222-81.2024.8.16.0000 (mov. 226.1, origem), que indeferiu o pedido de busca de bens em nome do cônjuge do executado Fabrício Canaver Barranco, nos autos de execução de título extrajudicial.Em suas razões recursais, a agravante requereu que fosse determinada a busca de bens em desfavor do cônjuge do executado, tendo em vista a meação a que possui direito pelo regime da comunhão parcial de bens.Nas contrarrazões (mov. 14.1, origem), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a lei estabelece que no regime de comunhão universal de bens ambos os cônjuges são responsáveis pelas dívidas contraídas. No entanto, o regime de casamento do executado é o de comunhão parcial de bens, o que torna inaplicável essa regra. Além disso, como o cônjuge não participa da execução, o exequente não tem o direito de penhorar bens que não pertencem ao executado.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Agravante e agravado são partes no processo de origem, o que confere a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte agravante, havendo, portanto, interesse recursal. O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (mov. 1.9, origem). A peça é formalmente regular, e a insurgência versa sobre os fundamentos da decisão recorrida. Não existem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela NEWFERTIL LTDA contra a decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial em nome da esposa do executado, ARIANE CASSIANO BARRANCO, no âmbito de uma execução de título extrajudicial.O ponto central da controvérsia é definir se é cabível a busca de bens em nome do cônjuge do executado, respeitando-se a sua meação, conforme solicitado pela empresa agravante.Da análise dos autos, verifica-se que as notas promissórias rurais, que fundamentam a execução, foram emitidas em 18/11/2021 e 02/02/2022, ou seja, durante a vigência do casamento, celebrado em 17/12/2014. As notas promissórias decorrem de contratos de compra e venda de produtos rurais, e o devedor, sendo produtor rural, permite a presunção de que o débito tenha gerado benefícios para a entidade familiar.Diante disso, e considerando que as tentativas de localização de bens do executado se mostraram infrutíferas, na sua grande maioria, bem como o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal, é juridicamente viável proceder à pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado.Desse modo, em que pese a fundamentação do Magistrado, o entendimento desta Câmara é de que embora o cônjuge não seja parte no processo e não se tenha solicitado sua inclusão no polo passivo, tal fato não impede a realização da pesquisa patrimonial, uma vez que o objetivo é atingir o patrimônio do executado, preservando-se os bens incomunicáveis da esposa.O artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1.658, 1.664 e 1667 do Código Civil, estabelece que os bens do casal, no regime de comunhão parcial, podem ser usados para o pagamento de dívidas contraídas por um dos cônjuges, desde que essa dívida tenha sido contraída em benefício do casal. No presente caso, como anteriormente colocado, sendo o executado produtor rural, permite a presunção de que o débito tenha gerado benefícios para a entidade familiar.Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE É CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DA CONSULTA, RESPEITADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057581-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.01.2023) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE AO CASAMENTO PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE BUSCA DOS BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO PARA PENHORA DA MEAÇÃO RESPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057121-28.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ARTIGO 1.658 DO CC/02. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO, A PRINCÍPIO, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EX-CÔNJUGE DE DISCUTIR EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS DA PENHORA, POR VIA PRÓPRIA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EM SUA MAIORIA, INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE, NO CASO, DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001837-35.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2024 III. CONCLUSÃOPor conseguinte, ainda que o cônjuge não figure como parte na execução, é juridicamente admissível a busca e penhora de bens em seu nome, desde que respeitada a meação. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e dou-lhe PROVIMENTO, permitindo a realização de consulta patrimonial da cônjuge do executado, Ariane Cassiano Barranco, nos limites da sua participação, conforme fundamentação.
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