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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001487-91.2024.8.16.0147, ajuizada pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, que concedeu liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, “Equipamento Produtivo, Pá Carregadeira com Concha e Garfo Michigan, Ano: 1995, Cor: Amarela, Chassi: 7N84K1145821, 2 Eixos, Motor: MWN”, nos seguintes termos (destaques do original):“Vistos.01. Documentalmente provada como está a mora (seq. 1.10), autorizo liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial.02. Cumprida a liminar, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com a advertência de que, no prazo de cinco (05) dias a contar do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial e que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio da credora, ao passo que se o débito for quitado, o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §1º e §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 10.931/04).03. Nos termos do parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.04. Observe o Sr. Oficial de Justiça o contido no artigo 212, §1º e §2º, do CPC.05. Ficam deferidos, desde já, se necessários, o reforço policial e a ordem de arrombamento.06. Sirva a presente decisão como mandado.07. Intimações e diligências necessárias.”.Inconformada com o decisum, a ré/Agravante interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, destacando não deter recursos suficientes para arcar com o preparo recursal, vez que “está superendividado, acumulando débitos de diversas frentes”. No mérito, alega que: a) a mora não está comprovada, ao passo que não recebeu a notificação extrajudicial, que foi assinada por pessoa diversa e desconhecida (mov. 1.10/origem), estando ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) o protesto não supre a necessidade da notificação e do previsto no artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, não havendo eficácia na notificação que “não comprova a regularidade para constituir em mora o devedor”; c) há necessidade de revogação imediata da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que, em sede de tutela de urgência, antes de vista à parte contrária, seja obstado o ilegal e injusto pronunciamento judicial que determinou a busca e apreensão do sistema de gerador fotovoltaico do Agravante”. Ainda, ao argumento da existência do perigo da demora, pugnou a expedição de intimação ao procurador da agravada, “para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00”; ainda, “SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determine o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, evitando-se dano irreparável à parte Agravante”; também, ao final, que se “DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil”.Convertido o juízo de admissibilidade em diligência, determinou-se a intimação da ré/Agravante para que apresentasse documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise preliminar do pleito de concessão da benesse da justiça gratuita (mov. 9.1). Acostados os documentos (movs. 14.2/14.14), como não restou demonstrada a impossibilidade financeira capaz de impedir a Agravante de arcar com os custos módicos do preparo recursal, indeferiu-se o pedido pelo Relator e determinou-se o recolhimento das custas recursais (mov. 16.1), o que foi prontamente atendido pela recorrente (movs. 19.2 e 19.3), viabilizando o exame do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, todavia, sendo indeferido em 19/07/2024 (mov. 21.1). Devidamente intimada, a autora/Agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada e validade da notificação extrajudicial da devedora como efetuada (mov. 26.1). Na sequência, voltaram conclusos em 13/08/2024 (mov. 27.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 19.2 e 19.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Diz respeito a controvérsia à decisão que concedeu liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente no contrato firmado entre as partes: “Equipamento Produtivo, Pá Carregadeira com Concha e Garfo Michigan, Ano: 1995, Cor: Amarela, Chassi: 7N84K1145821, 2 Eixos, Motor: MWN”.Em primeiro lugar, é de constar que a apreensão do bem foi realizada em 10/06/2024 (mov. 26.3/origem), anteriormente à interposição deste Agravo de Instrumento (27/06/2024), de modo que a pretensão recursal deve ser entendida no sentido de reforma da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão para obter, como efeito prático, a imediata devolução do bem, insurgindo-se a ré/Agravante esgrimindo o fundamento principal de que não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação extrajudicial de mov. 1.10/origem teria sido recebida e assinada por pessoa diversa e desconhecida.Ocorre que, como já adiantado na decisão de mov. 21.1, para os casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, firmou a seguinte tese:Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.E essa orientação (precedente) é de seguimento obrigatório pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, daí ser aplicada por esta Corte de Justiça (destacou-se):“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA CONSTITUÍDA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme aforismo fixado pelo Tema nº 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora. 2. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente”. I – RELATÓRIO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105781-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INSURGÊNCIA DA RÉ – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA – TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPOSTA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DE BOLETOS QUE NÃO TEM EFICÁCIA PARA ELIDIR A CONFIGURAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA O SEU TRABALHO – PURGAÇÃO DO DÉBITO NÃO REALIZADA NO DEVIDO PRAZO – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO AGRAVADO – IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A VENDA DO BEM A TERCEIRO OU DE RESTITUI-LO À AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079041-58.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.10.2024).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença por meio da qual foi indeferida a petição inicial da ação de busca e apreensão por suposta ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação retornou com a anotação “não procurado”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a validade da constituição em mora do devedor, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, mas não foi recebida pelo devedor ou por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, assentou que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”; 3.2. No caso, a requerente demonstrou ter expedido notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato, mostrando-se irrelevante que a carta não tenha sido recebida pelo devedor ou por terceiro. O devedor, por sua vez, viola o princípio da boa-fé contratual, ao deixar de manter seus dados atualizados, de modo a garantir a efetividade da comunicação. 3.3. Comprovada a constituição em mora do devedor, a sentença deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e provido. 4.2. Tendo a Instituição Financeira se utilizado dos meios adequados para notificar o requerido, demonstrando o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora quando da contratação, é de se reconhecer, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132, comprovada a constituição de mora do devedor. Dispositivos e jurisprudência relevantes Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; STJ, Tema 1132”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008034-23.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.10.2024).É de pontuar, brevemente, que a notificação em comento não se presta para constituir em mora o devedor fiduciante, eis que as prestações contratuais são a termo, aplicando-se acerca disso o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e no artigo 397, caput, do Código Civil. Presta-se, isto sim, para comprovar a mora, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça acabou adotando a interpretação de que o credor fiduciário satisfaz o requisito legal mediante o simples envio dela para o endereço contratual do devedor.No caso, foi exatamente isso que aconteceu, sendo a missiva enviada por telegrama e entregue no endereço da Rua Antonio Stochero, nº 690, Barracão, Campo Grande, em Itaperuçu/PR, fornecido pelo devedor no contrato (movs. 1.7 e 1.10/origem). Desta forma, considerando que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato e ali recebida, tem-se que é válida para amparar tanto a propositura da ação de busca e apreensão quanto a concessão da liminar combatida neste recurso.Assim, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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