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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063253-04.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de União da Vitória/PR, em que é agravante ANTONIO VOLHANUK e é agravada PALOMA ELOISE DE MELLO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Volhanuk em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0005558-51.2018.8.16.0017, indeferiu o pedido de busca junto aos Sistemas Sisp, Casan, Celesc e FCDL (mov. 235.1).Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que o Juízo pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e a diligência solicitada, no caso, não fere qualquer norma de confidencialidade ou privacidade.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1 – AI).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 7.1, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto o desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca junto aos Sistemas Sisp, Casan, Celesc e FCDL, sob o fundamento de que a Secretaria não possui acesso.Não se ignora que o art. 139, IV, do CPC, estabelece que ao juiz, na direção do processo, incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Dizendo de outra forma, quando já frustrados todos os meios típicos existentes, cabe ao magistrado, com amparo em seu poder geral de cautela, determinar as medidas necessárias para a efetivação do direito pretendido. Além disso, o art. 256, §3º do CPC prevê que é possível a requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço do requerido nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Contudo, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas a que a Serventia não possui acesso não revela qualquer ilegalidade, pois não podem ser ignoradas as dificuldades práticas enfrentadas para a concretização da medida pleiteada, justamente como a ausência de acesso aos cadastros em questão.Aliás, aqui, cabe lembrar que, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil, cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, por se tratar de providência do seu interesse, inclusive sob pena de não se operar o efeito da interrupção da prescrição.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS PRESTADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO DO DEMANDADO. RÉU PRESO. INFORMAÇÃO ORIUNDA DE OFÍCIO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A CITAÇÃO POR VIA POSTAL EM LOGRADOUROS DIVERSOS, BEM COMO A BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DILIGÊNCIAS QUE SERIAM SABIDAMENTE INFRUTÍFERAS, ANTE O ENCARCERAMENTO DO DEMANDADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL IMPOSTO PELO ART. 240, §2º, DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSINALADO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001862-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.09.2024) Logo, entende-se que o demandante não pode transferir completamente a responsabilidade pela localização da ré ao Poder Judiciário, por se tratar de ônus expressamente incumbido a ele.Por outro lado, nada impede que a parte agravante solicite a consulta a sistemas nacionais, bem como que requeira a expedição de ofício para as entidades localizadas em outro estado, como as indicadas em primeiro grau, desde que arque com os respectivos custos da diligência.Por tudo isso, considerando que a decisão impugnada não apresenta qualquer mácula, é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se o pronunciamento de primeira instância. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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