Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE JÁ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a decisão na qual se promoveu a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODelimitar o cabimento da inversão do ônus da prova no caso em exame.III. RAZÕES DE DECIDIRPossível é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos:
CDC, arts. 2, 3, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência:
TJPR, 19ª Câmara Cível - 0035345-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.07.2024;TJPR, AI: 00739257620218160000 Londrina 0073925-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063272-10.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 56.1 dos autos de origem, na qual se promoveu a inversão do ônus da prova.Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que é indevida a inversão do ônus da prova, porquanto ausente demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações deduzidas pelo comprador, e que ele já fora anteriormente indenizado pela existência de vícios construtivos anteriores, já colmatados (evento 1.1 – TJ). O agravado, em contrarrazões, argumenta que estão devidamente preenchidos os requisitos para a inversão do onus probandi (evento 15.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAFigurando as partes como fornecedor e consumidor, porquanto absortos nas matrizes fáticas dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a incidência da proteção consumerista ao caso em exame.Contendem as partes, ademais, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo arguida pela recorrente a não demonstração da finalidade pretendida com a alteração da regra ordinária circunscrita no artigo 373 do Código de Processo Civil, e a dificuldade na produção da prova de indenização. Para referida hipótese, imprescindível o preenchimento de um dos requisitos preconizados no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Aplicável a inversão probatória ao caso, que envolve contrato de promessa de compra e venda de imóveis, na qual evidente é a hipossuficiência dos consumidores em relação à construtora, bem como a verossimilidade das alegações deduzidas. Referida hipossuficiência, além de econômica, é técnica, dada a preponderância de expertise no mercado. Neste sentido: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação indenizatória por vícios construtivos. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação do Paraná contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória, na qual a agravada pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida diante dos argumentos da parte agravante sobre a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova foi fundamentada na verossimilhança das alegações da parte autora e na hipossuficiência técnica da consumidora, conforme o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não pode ser afastada, já que a agravante possui maior facilidade em produzir provas sobre a ocorrência dos vícios construtivos, além de serem críveis os relatos da adquirente.4. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação apresentada pelo juiz foi adequada e respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias com base no Código de Defesa do Consumidor pode ser determinada pelo juiz quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou quando este se encontrar em situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0028026-94.2017.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 16.09.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056121-56.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.07.2025). Cumpre salientar, ademais, que a aplicação do instituto em referência não exime a parte autora, ora agravada, de aportar prova mínima à sustentação de suas alegações. Todavia, permanece sobre a agravante o ônus de demonstrar os fatos que lhe competem, arcando com as consequências jurídicas decorrentes da inércia probatória, inclusive pela ausência de desconstituição do acervo já produzido pelos recorridos. A própria satisfação de obrigação de indenização é mais facilmente comprovada pela construtora, tendo em vista que impossível a produção, pelo consumidor, de prova negativa. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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