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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lindomar de Moraes, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001094-94.2024.8.16.0074, em face da decisão interlocutória (mov. 21.1), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Corbélia, que assim decidiu: “(...) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em face de Lindomar de Moraes, alegando, em suma: a) que celebrou contato com a parte ré garantido por alienação fiduciária de veículo; b) que a parte ré deixou de pagar as prestações; c) que é válida a notificação enviada ao endereço d) que o valor para purgação da mora é de R$ 19.290,24. (...). Em análise aos autos, verifica-se que de fato a notificação extrajudicial de mov. 1.9 foi encaminhada para o endereço informado no contrato (mov. 1.8), qual seja: Sen Felinto Muller, nº 203, fundos, centro, Braganey/PR, tendo retornado com a informação “não procurado”. Assim, considerando o teor do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1132 do STJ, verifica-se que a notificação enviada no mov. 1.9 é suficiente para constituir a parte ré em mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR, POR CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA, À LUZ DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1132. REFORMA DA DECISÃO PARA CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006012-72.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2024).Portanto, considerando os termos expendidos na inicial, comprovada a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69 e, nos termos do artigo 3º, caput , do mesmo Decreto-Lei, defiro a liminar.(...)”. Irresignado, Lindomar de Moraes, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) demonstrado a descaracterização da mora, comprovada em razão da invalidade na notificação e capitalização diária sem previsão de sua taxa; B) presente o fumus boni iuris, visto a teoria contratual assegura que a parte contratante, agravante, possa discutir as cláusulas contratuais eivadas de vícios, por abusividades e ilegalidades, máxime por aplicação das normas do CDC; C) o periculum in mora, igualmente encontra-se presente no caso dos autos, posto que houve a determinação judicial do mandado de busca e apreensão, e o agravante efetivamente necessita do veículo para desenvolver suas atividades pessoais, as quais serão tolhidas em razão do desapossamento do veículo; D) existiu o cumprimento da decisão agravada gerando dano irreparável, pois o agravante está sem o veículo, por outro lado o agravado em nada sofrerá com a manutenção da posse do bem ao Agravante, pois tem todas as garantias contratuais; E) invalidade na notificação; F) o Superior Tribunal de Justiça entende como prescindível a prova do recebimento da notificação extrajudicial no endereço quando ali não mais residir o destinatário ou este estiver ausente de sua residência; G) negativa de prestação do serviço pelos correios, em ao menos realizar a tentativa de localização do endereço do agravante, impossibilitando a cientificação do agravante quanto ao débito em aberto e a constituição em mora; H) presença de capitalização diária sem expressa pactuação, a qual por si só, descaracteriza a mora; I) busca a reforma da decisão, diante da ausência de pressupostos de validade para a constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, requer que seja decretado a improcedência da presente ação, devido a invalidade apontada na notificação, ou seja, não existiu a devida comprovação da mora; J) busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo/ativo, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liminar foi parcialmente deferida, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita com efeito ex-nunc (mov. 10.1). O agravado, na contraminuta, manifestou no sentido do não provimento do recurso (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Preliminarmente busca o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos do processo sem sacrificar o sustento próprio e de sua família. O artigo 5º LXXIV da Constituição da República não revogou os termos da Lei nº 1.060/50. Inseriu-se o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. Nesse contexto, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, vinculando que a condição do agravante, pessoa física, não se amolda à hipótese de assistência judiciária gratuita, contraria a ideologia lastreada pela lei constitucional e infraconstitucional que trabalha a matéria, pois o artigo 99 do CPC dispõe que o pedido pode ser realizado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, tendo a outra parte ao seu dispor o mecanismo processual da impugnação ao benefício da assistência judiciária nos termos preconizados pela Lei nº 1060/50, com possibilidade de incidência de multa prevista na Lei até o décuplo do valor das custas a serem recolhidas. Ademais, o benefício pode ser modificável a qualquer tempo. A lição basilar do eminente Nelson Nery Júnior leciona: “A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou o LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constituiu presunção júris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto á condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso á justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV)”. (Código de Processo Civil Comentado. RT. Pág. 1835). Destaca-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, em seu artigo 4º, dispôs: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". O Código de Processo Civil afirma: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2.º E 3.º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0087478-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.03.2024). Salienta-se, que mesmo deferido o benefício, a parte ficará obrigada a pagar os ônus de sucumbência, no prazo de cinco anos, em havendo alteração de sua situação financeira, conforme o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/1950, sem prejuízo de pagamento até o décuplo das custas judiciais, caso comprovada a inexistência da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da referida Lei. Portanto, nos termos do artigo 5º XXXV da CF e artigos 3º, 4º e 12 º da Lei nº 1060/50, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitado da parte agravante, é de ser acolhida a tese recursal, com efeitos ex nunc. No mérito o agravante sustenta ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da invalidade da notificação, por estar a parcela paga. A tese, a princípio, não deve prosperar. Consta das razões recursais do agravante que a parcela nº 18 das 47, com vencimento na data de 29/02/2024, estava paga, capturando um recibo de pagamento datado de 02/02/2024, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais).
Contudo, observa-se que, primeiro o valor da parcela não é a mesma, e segundo o suposto pagamento foi realizado 27 dias antes do vencimento da parcela, e terceiro o boleto abaixo do comprovante de pagamento, está coberto, sem ter como observar do que se trata o valor expressivo de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Assim, necessária a instrução probatória nos autos. Quanto a notificação ter retornado com a informação “não procurado”, salienta-se que a questão foi analisada e sedimentada pelo julgamento do Tema 1.132/STJ, de repercussão geral, e por conseguinte de aplicação obrigatória, no qual dispôs:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20 /10/2023.) Por fim, alega o recorrente abusividade nas cláusulas contratuais desconstituindo a mora. Mais uma vez salienta-se que a tese necessita de dilação probatória, e ainda não foi analisada em primeiro grau, inviabilizando a sua análise em sede de segundo grau de jurisdição, por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc.
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