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Acórdão
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I - RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do mov. 8.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson José Muller e Nelson José Muller-ME em face da decisão proferida no mov. 30.1 dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0011628-25.2024.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não teria sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que haveriam indícios da existência de grupo econômico entre empresas e tentativas de ‘blindagem patrimonial’, e que o risco de dano se consubstanciaria no longo lapso temporal desde o início do cumprimento de sentença, na condição de idoso do agravante e na possibilidade de dilapidação de patrimônio das empresas.Sob tais fundamentos, requerem a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de determinar o arresto cautelar de valores e veículos em nome dos agravados e demais empresas indicadas.”Pela decisão de mov. 8.1/TJ, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, com a determinação de comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para contrarrazões.A comunicação ao Juízo a quo foi efetivada em mov. 15.1/TJ.Intimada, a agravada ALDRI deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (mov. 24.0/TJ).Os demais agravados não foram localizados (movs. 19./TJ a 23.1/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Ademais, destaco que a ausência de intimação dos agravados ainda não citados no feito de origem não importa em prejuízo às partes tampouco prejudica o julgamento do presente recurso, uma vez que o agravo de instrumento se insurge contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na origem.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto".3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 725.287/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) (destaquei)Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoPretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na origem, para que fosse determinado o arresto do valor exequendo.Em análise ao contido nos autos de origem, bem como às razões recursais, entendo que o presente recurso não comporta provimento.Tratando o caso de tutela de urgência, faz-se necessária a análise acerca da presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, previstos pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Sobre o tema, a legislação processual estabelece que a parte, ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, deverá demonstrar, concomitantemente, a probabilidade da existência do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora no provimento da demanda:Art. 300.: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Alega a recorrente que estariam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela, uma vez que (i) haveriam indícios acerca da existência de grupo econômico entre as empresas e tentativas de “blindagem patrimonial” e (ii) o risco de dano teria sido demonstrado em virtude do longo lapso temporal desde o início do cumprimento de sentença, da condição de idoso do agravante e na possibilidade de dilapidação de patrimônio das empresas.Contudo, razão não lhe assiste.Inicialmente, a mera indicação de coincidência de sócios não é suficiente a demonstrar a existência de grupo econômico, sendo necessário se aferir a existência de vontade comum, interesse integrado ou atuação conjunta, o que, até o presente momento, não restou suficientemente demonstrado.Não somente, ainda que se reconheça a existência de grupo econômico entre as sociedades empresarias indicadas, tal situação não importa, por si só, em condição apta a ensejar o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a efetiva demonstração de abuso da personalidade.Neste sentido, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO: SOCIEDADE QUE FIGURA NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE FIADORA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR SÓCIO QUE NÃO DETINHA PODERES PARA TANTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REsp Nº 12.811/MS. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DA MUTUANTE. DADOS DE FÁCIL ACESSO JUNTO À JUNTA COMERCIAL. TEORIA ULTRA VIRES. ATOS ESTRANHOS AO OBJETO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO GEROU QUALQUER BENEFÍCIO À SOCIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. MERA IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS QUE NÃO BASTA PARA O SEU RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE INTEGRADO OU ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. ADEMAIS, GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ENSEJA, PER SE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004129-83.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.05.2024)Nota-se, portanto, que o pedido liminar carece, até o momento, de probabilidade de direito.Ademais, quanto a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não fora efetivamente demonstrado.Isto porque, do que até o momento se observa nos autos, não há comprovação concreta da alegada “blindagem patrimonial” ou de dilapidação de patrimônio por parte das agravadas, mas tão somente demonstração da existência de empresas com sócios coincidentes.Assim, carece o pedido dos requisitos necessários ao deferimento da tutela liminar, nos termos do art. 300, do CPC, de modo que a decisão vergastada, que indeferiu o pedido, mostra-se adequada.Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida inalterada por seus próprios fundamentos.
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