SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063322-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO provisório DE SENTENÇa. concurso singular de credores. pedido de reconhecimento do direito de recebimento de honorários advocatícios contratuais. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. petições QUE foram elaboradas e protocoladas exclusivamente por OUTRO ADVOGADO. MERA UTILIZAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSURGÊNCIA DE CREDORES APONTANDO POSSÍVEL CONLUIO FRAUDULENTO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA veracidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. CLÁUSULA QUOTA LITIS QUE TOTALIZA 55% DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0001396-64.2018.8.16.0194 (mov. 1240.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do direito do agravante em receber os honorários advocatícios pactuados em contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação ao presente cumprimento provisório de sentença, observa-se que não houve a atuação do advogado FERNANDO YONAHA HONDA, que em nenhum momento apresentou pedidos ou petições em nome das partes, vindo a se manifestar pela primeira vez apenas na petição de mov. 1268.1, informando a interposição do presente agravo de instrumento.4. Quanto aos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001, que deram origem ao presente cumprimento de sentença, nota-se que todas as petições foram elaboradas e protocoladas exclusivamente por ARNALDO FERREIRA MULLER, não constando nas manifestações processuais qualquer referência ao advogado FERNANDO YONAHA HONDA.5. O mero fato de o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER ter utilizado a assinatura digital do advogado FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as petições não autoriza a concluir que este teria efetivamente atuado na causa e prestado serviços advocatícios.6. Além disso, diversos credores apresentaram contrarrazões ao presente recurso, apontando a existência de possível fraude/manobra de ARNALDO FERREIRA MULLER para, em conluio com o agravante FERNANDO e a advogada ROSIMARI LOBAS, acessar os valores depositados nos autos, em detrimento dos credores com registro de penhora no rosto dos autos (movs. 26.1, 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1). 7. Isso porque há notícia de que o agravante FERNANDO e os advogado ARNALDO atuaram em conjunto em diversas causas, por exemplo: AgInt no AREsp nº 745.605/PR; AC 1257068-0; autos nº 97.00.01348-0, nº 0001232-64.1998.8.16.0012 (movs. 26.1 e 36.1). 8. Inclusive, nos próprios autos que deram origem ao presente cumprimento de sentença, consta da procuração outorgada pela DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA. que os advogados ARNALDO FERREIRA MULLER e FERNANDO YONAHA HONDA atuam no mesmo endereço profissional Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR, que também acaba por ser o mesmo endereço profissional da advogada ROSIMARI LOBAS (mov. 1.2 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001).9. Também há sérias dúvidas acerca da veracidade do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela advogada ROSIMARI LOBAS em nome do agravante (mov. 966.2). Nesse sentido, observa-se divergência nos endereços informados no contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 (Rua São Pedro 575, 3º andar, Curitiba/PR – mov. 966.2) e na procuração acima firmada no mesmo dia 22/04/2013 (Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR – mov. 1.2 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001). 10. Além disso, consta do contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 a informação de que FERNANDO YONAHA HONDA atuava como “sociedade individual” quando, na realidade, teria sido apurado que o registro da sua sociedade individual ocorreu apenas em 15/04/2019, isto é, depois de quase 6 anos do contrato de honorários advocatícios.11. Também há divergência nas assinaturas constantes do contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 e do contrato de honorários de 22/11/2014 em favor da advogada ROSIMARI LOBAS, em que o agravante supostamente constou como testemunha (movs. 966.2 e 966.4). 12. Soma-se a isso o fato de que a advogada ROSIMARI LOBAS assinou como testemunha o contrato de honorários advocatícios do agravante quando, na realidade, é parte diretamente interessada no feito, visto que atua como advogada de ARNALDO FERREIRA MULLER e também pleiteia valores a título de honorários advocatícios, além de atuar no mesmo endereço Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR, declinado pelo agravante e por ARNALDO FERREIRA MULLER.13. Por fim, vale destacar que o percentual de honorários advocatícios que o agravante pretende receber (20% do valor obtido na execução) somado ao percentual de honorários contratuais pretendidos pela advogada ROSIMARI LOBAS (35% do valor obtido na execução) totaliza 55% dos valores depositados junto ao presente cumprimento de sentença, o que é manifestamente abusivo. Registre-se, ainda, que foram fixados honorários de sucumbência no percentual de 13% sobre o valor da condenação (movs. 1.2 e 1.3).14. Portanto, seja porque não restou demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios, seja porque há fundadas dúvidas acerca da autenticidade do contrato de honorários advocatícios, ou ainda, diante da abusividade dos percentuais de honorários contratuais fixados, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. 15. Em suas contrarrazões, os credores RUY O. MERENIUK, REGINA NICKEL e ESPÓLIO DE NARDA MARGOT PINHO MULLER requereram a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC (movs. 36.1, 39.1 e 40.1). Todavia, no presente caso, não restou demonstrado o dolo específico do agravante, no sentido alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, rejeitando o pedido de condenação em litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC).__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, caput. CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPR. AC nº 0049346-90.2019.8.16.0014, Rel. Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, Rel. Desig. p/ Acórdão IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, 12ª Câmara Cível, J. 19.04.2023. TJPR. AI nº 0044356-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª Câmara Cível, J. 13.11.2021.