Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO provisório DE SENTENÇa. concurso singular de credores. pedido de reconhecimento do direito de recebimento de honorários advocatícios contratuais. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. petições QUE foram elaboradas e protocoladas exclusivamente por OUTRO ADVOGADO. MERA UTILIZAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSURGÊNCIA DE CREDORES APONTANDO POSSÍVEL CONLUIO FRAUDULENTO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA veracidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. CLÁUSULA QUOTA LITIS QUE TOTALIZA 55% DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0001396-64.2018.8.16.0194 (mov. 1240.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do direito do agravante em receber os honorários advocatícios pactuados em contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação ao presente cumprimento provisório de sentença, observa-se que não houve a atuação do advogado FERNANDO YONAHA HONDA, que em nenhum momento apresentou pedidos ou petições em nome das partes, vindo a se manifestar pela primeira vez apenas na petição de mov. 1268.1, informando a interposição do presente agravo de instrumento.4. Quanto aos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001, que deram origem ao presente cumprimento de sentença, nota-se que todas as petições foram elaboradas e protocoladas exclusivamente por ARNALDO FERREIRA MULLER, não constando nas manifestações processuais qualquer referência ao advogado FERNANDO YONAHA HONDA.5. O mero fato de o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER ter utilizado a assinatura digital do advogado FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as petições não autoriza a concluir que este teria efetivamente atuado na causa e prestado serviços advocatícios.6. Além disso, diversos credores apresentaram contrarrazões ao presente recurso, apontando a existência de possível fraude/manobra de ARNALDO FERREIRA MULLER para, em conluio com o agravante FERNANDO e a advogada ROSIMARI LOBAS, acessar os valores depositados nos autos, em detrimento dos credores com registro de penhora no rosto dos autos (movs. 26.1, 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1). 7. Isso porque há notícia de que o agravante FERNANDO e os advogado ARNALDO atuaram em conjunto em diversas causas, por exemplo: AgInt no AREsp nº 745.605/PR; AC 1257068-0; autos nº 97.00.01348-0, nº 0001232-64.1998.8.16.0012 (movs. 26.1 e 36.1). 8. Inclusive, nos próprios autos que deram origem ao presente cumprimento de sentença, consta da procuração outorgada pela DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA. que os advogados ARNALDO FERREIRA MULLER e FERNANDO YONAHA HONDA atuam no mesmo endereço profissional Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR, que também acaba por ser o mesmo endereço profissional da advogada ROSIMARI LOBAS (mov. 1.2 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001).9. Também há sérias dúvidas acerca da veracidade do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela advogada ROSIMARI LOBAS em nome do agravante (mov. 966.2). Nesse sentido, observa-se divergência nos endereços informados no contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 (Rua São Pedro 575, 3º andar, Curitiba/PR – mov. 966.2) e na procuração acima firmada no mesmo dia 22/04/2013 (Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR – mov. 1.2 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001). 10. Além disso, consta do contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 a informação de que FERNANDO YONAHA HONDA atuava como “sociedade individual” quando, na realidade, teria sido apurado que o registro da sua sociedade individual ocorreu apenas em 15/04/2019, isto é, depois de quase 6 anos do contrato de honorários advocatícios.11. Também há divergência nas assinaturas constantes do contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 e do contrato de honorários de 22/11/2014 em favor da advogada ROSIMARI LOBAS, em que o agravante supostamente constou como testemunha (movs. 966.2 e 966.4). 12. Soma-se a isso o fato de que a advogada ROSIMARI LOBAS assinou como testemunha o contrato de honorários advocatícios do agravante quando, na realidade, é parte diretamente interessada no feito, visto que atua como advogada de ARNALDO FERREIRA MULLER e também pleiteia valores a título de honorários advocatícios, além de atuar no mesmo endereço Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR, declinado pelo agravante e por ARNALDO FERREIRA MULLER.13. Por fim, vale destacar que o percentual de honorários advocatícios que o agravante pretende receber (20% do valor obtido na execução) somado ao percentual de honorários contratuais pretendidos pela advogada ROSIMARI LOBAS (35% do valor obtido na execução) totaliza 55% dos valores depositados junto ao presente cumprimento de sentença, o que é manifestamente abusivo. Registre-se, ainda, que foram fixados honorários de sucumbência no percentual de 13% sobre o valor da condenação (movs. 1.2 e 1.3).14. Portanto, seja porque não restou demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios, seja porque há fundadas dúvidas acerca da autenticidade do contrato de honorários advocatícios, ou ainda, diante da abusividade dos percentuais de honorários contratuais fixados, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. 15. Em suas contrarrazões, os credores RUY O. MERENIUK, REGINA NICKEL e ESPÓLIO DE NARDA MARGOT PINHO MULLER requereram a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC (movs. 36.1, 39.1 e 40.1). Todavia, no presente caso, não restou demonstrado o dolo específico do agravante, no sentido alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, rejeitando o pedido de condenação em litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC).__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, caput. CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPR. AC nº 0049346-90.2019.8.16.0014, Rel. Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, Rel. Desig. p/ Acórdão IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, 12ª Câmara Cível, J. 19.04.2023. TJPR. AI nº 0044356-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª Câmara Cível, J. 13.11.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063322-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0001396-64.2018.8.16.0194, não reconheceu o direito do agravante de recebimento de honorários advocatícios contratuais (mov. 1240.1). Insatisfeito, o advogado Fernando Yonaha Honda interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que: a)- na data de 22/04/2013 foi outorgada procuração ao advogado agravante, com poderes para a propositura da ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda de ações, cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais (mov. 1.2 dos autos de nº 0031688-05.2013.8.16.0001);b)- sendo-lhe outorgado o mandato, assim procedeu pela propositura da demanda, elaborou a tese aposta na peça inicial, bem como organizou os documentos necessários para a propositura da demanda. Conforme se infere da distribuição e assinatura digital constante nos autos de nº 0031688-05.2013.8.16.0001, extraído do Projudi. Prosseguindo, segue adiante as peças assinadas digitalmente pelo agravante, que comprovam o trabalho desenvolvido ao longo do processo e a prestação de serviços advocatícios junto ao feito, todas assinadas digitalmente pelo advogado agravante;c)- necessário salientar que no andamento de seq. 68 dos referidos autos, foi proferida sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Graças ao Recurso de Apelação interposto pelo agravante (seq. 87 - JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - Assinado digitalmente por Fernando Yonaha Honda) houve a reforma da decisão no Tribunal e a ação foi julgada procedente;d)- resta claro que merece reforma a r. decisão ora agravada, uma vez que comprovada a prestação de serviços advocatícios, sendo que a reserva dos honorários constantes no contrato de seq. 966.2 é medida que se impõe;e)- no que se refere a fundamentação de que o agravante “sequer está cadastrado junto à demanda”, este esclarece que não consta cadastrado junto à demanda por não ser mais advogado das partes, desde a referida decisão de segundo grau. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 19.1).
O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 25. Contrarrazões foram apresentadas nos movs. 24.1 e 26.1. Tendo em vista que a presente demanda afeta diretamente os interesses dos demais credores que habilitaram seus créditos nos autos de origem, foi determinada a intimação dos interessados para, querendo, responderem ao presente recurso (mov. 32.1). Contrarrazões foram apresentadas nos movs. 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada (mov. 36.1). Isso porque o agravante apresentou os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, rebatendo os tópicos apresentados pelo Juízo a quo e impugnando a sua fundamentação, especialmente em relação à prestação de serviços advocatícios junto ao feito originário e à ausência de cadastramento como procurador das partes.
Assim, não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna, ainda que de maneira parcial, os fundamentos adotados na decisão recorrida, não restando configurada a violação ao princípio da dialeticidade. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, insurge-se o agravante em face da decisão que não reconheceu o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios. Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento provisório de sentença apresentado por DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA. em face de CLAUDIO AUGUSTO FRANCO DIAS e BANCO BRADESCO S/A, em decorrência da sentença proferida na ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda de ações nº 0031688-05.2013.8.16.0001. Ao longo da tramitação processual, diante da notícia de dissolução da sociedade exequente DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA., houve a sucessão processual pelos sócios ARNALDO FEREIRA MÜLLER (mov. 505.1) e ESPÓLIO DE NARDA MARGOT PINHO MUELER (mov. 589.1). Ocorre que, durante o cumprimento de sentença, diante do valor depositado nos autos, cujo montante atualizado totaliza R$ 2.166.660,37, diversos credores dos exequentes apresentaram pedidos de penhora no rosto dos autos, surgindo a necessidade de se realizar o concurso singular de credores, a fim de decidir acerca da preferência de cada uma das penhoras promovidas junto ao rosto dos autos para ulterior levantamento de valores (mov. 1217.1). No entanto, no mov. 966.1, o exequente ARNALDO FEREIRA MÜLLER, representado por sua advogada ROSIMARI LOBAS, sustentou que, diante das diversas penhoras existentes no rosto dos autos, cujos valores comprometem o seu crédito, além do percentual de 3% devido aos sucessores de NARDA MARGOT PINHO MUELER, haveria a obrigação de pagar os honorários contratuais e sucumbenciais pertencentes aos procuradores do exequente, de modo que o valor depositado nos autos não poderia ser objeto de penhora em favor de terceiros (mov. 966.1). Apontou, nesse sentido, que haviam sido firmados contratos de prestação de serviços advocatícios, no percentual de 35% do valor obtido na execução para a advogada ROSIMARI LOBAS e 20% para o advogado FERNANDO YONAHA HONDA, ora agravante, além do percentual de 13% de honorários de sucumbência, totalizando o montante de R$ 751.475,54 (mov. 966.1). Em face da referida manifestação, e especificamente acerca dos honorários contratuais supostamente devidos ao agravante FERNANDO YONAHA HONDA, o Magistrado de primeiro grau assim decidiu (mov. 1240.1): Inicialmente, observo que a única controvérsia restante no presente feito versa sobre o requerimento de evento 966, onde, em suma, os procuradores da parte exequente (deste feito) e devedora das 8 (oito) penhoras no rosto dos autos registradas (mov.1170), rogam pelo levantamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores depositados junto à execução, apontando que há contrato de honorários advocatícios que fixa a seguinte proporção: a) direito de recebimento de honorários advocatícios na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do valor obtido na execução em favor da Dra. Rosimari Lobas (OAB 72.885); b) direito de recebimento de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor obtido na execução em favor do Dr. Fernando Yohana Honda (OAB 46.477). Contudo, desde já, não observo possibilidade de reconhecer o direito de recebimento de honorários pelo Dr. Fernando Honda, tendo em vista que não comprovada a prestação de quaisquer serviços advocatícios prestado junto ao feito, ressaltando, ainda, que sequer está cadastrado junto à demanda em nome do exequente Arnaldo. Ou seja, a remuneração do profissional de advocacia demanda a efetiva demonstração de serviços prestados no presente feito (art. 22 da Lei nº 8.906/94), sendo relevante apontar que há efetivas dúvidas inerentes à legitimidade do contrato de honorários, considerando que o exequente Arnaldo detém proximidade de negócios com o Dr. Fernando, considerando que há provas de ambos atuando juntos como procuradores de terceiros (mov.986). Não merece reparos a decisão recorrida. Explico. Em relação ao presente cumprimento provisório de sentença, observa-se que não houve a atuação do advogado FERNANDO YONAHA HONDA, que em nenhum momento apresentou pedidos ou petições em nome das partes, vindo a se manifestar pela primeira vez apenas na petição de mov. 1268.1, informando a interposição do presente agravo de instrumento. Ressalta-se, inclusive, que a informação acerca da existência do contrato de prestação de serviços advocatícios e o pedido de levantamento de valores foi realizado pela advogada ROSIMARI LOBAS, e não pelo agravante (mov. 966.1). O agravante afirma que não consta cadastrado junto à demanda por não ser mais advogado das partes. Contudo, quanto aos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001, que deram origem ao presente cumprimento de sentença, nota-se que todas as petições foram elaboradas e protocoladas exclusivamente por ARNALDO FERREIRA MULLER, não constando nas manifestações processuais qualquer referência ao advogado FERNANDO YONAHA HONDA. Veja-se, por exemplo (movs. 1.1 e 38.1 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001):
É verdade que o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER utilizou o assinador digital do procurador FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as referidas petições no sistema PROJUDI (movs. 1.1 e 38.1 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001):
No entanto, o mero fato de o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER ter utilizado a assinatura digital do advogado FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as petições não autoriza a concluir que este teria efetivamente atuado na causa e prestado serviços advocatícios. Do mesmo modo, o recurso de apelação de mov. 87.1, mencionado pelo agravante em suas razões recursais, foi protocolado pelo advogado ARNALDO, em uma petição constando exclusivamente o seu nome, não sendo possível concluir que tenha havido a atuação do agravante, meramente em razão da utilização de sua assinatura digital. Destaca-se que os credores informaram que o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER teria sofrido sanção de suspensão do exercício profissional em 13/06/2012, 28/11/2013, 31/07/2014 e 22/06/2015 (Certidão nº 05742-I/2019 – mov. 35.5) – período que coincide com a ação de origem, ajuizada em 05/07/2013, o que sugere uma possível justificativa para a utilização do assinador digital do agravante pelo advogado ARNALDO, visto que, ao que tudo indica, atuavam no mesmo endereço profissional. Além disso, diversos credores apresentaram contrarrazões ao presente recurso, apontando a existência de possível fraude/manobra de ARNALDO FERREIRA MULLER para, em conluio com o agravante FERNANDO e a advogada ROSIMARI LOBAS, acessar os valores depositados nos autos, em detrimento dos credores com registro de penhora no rosto dos autos (movs. 26.1, 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1). Isso porque há notícia de que o agravante FERNANDO e o advogado ARNALDO atuaram em conjunto em diversas causas, por exemplo: AgInt no AREsp nº 745.605/PR; AC 1257068-0; autos nº 97.00.01348-0, nº 0001232-64.1998.8.16.0012 (movs. 26.1 e 36.1). Inclusive, nos próprios autos que deram origem ao presente cumprimento de sentença, consta da procuração outorgada pela DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA. que os advogados ARNALDO FERREIRA MULLER e FERNANDO YONAHA HONDA atuam no mesmo endereço profissional Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR, que também acaba por ser o mesmo endereço profissional da advogada ROSIMARI LOBAS (mov. 1.2 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001):
Também há sérias dúvidas acerca da veracidade do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela advogada ROSIMARI LOBAS em nome do agravante (mov. 966.2). Nesse sentido, observa-se divergência nos endereços informados no contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 (Rua São Pedro 575, 3º andar, Curitiba/PR – mov. 966.2) e na procuração acima firmada no mesmo dia 22/04/2013 (Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR – mov. 1.2 dos autos nº 0031688-05.2013.8.16.0001). Além disso, consta do contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 a informação de que FERNANDO YONAHA HONDA atuava como “sociedade individual” quando, na realidade, teria sido apurado que o registro da sua sociedade individual ocorreu apenas em 15/04/2019, isto é, depois de quase 6 anos do contrato de honorários advocatícios. Veja-se (mov. 40.1): Também há divergência nas assinaturas constantes do contrato de honorários advocatícios de 22/04/2013 e do contrato de honorários de 22/11/2014 em favor da advogada ROSIMARI LOBAS, em que o agravante supostamente constou como testemunha (movs. 966.2 e 966.4):
Soma-se a isso o fato de que a advogada ROSIMARI LOBAS assinou como testemunha o contrato de honorários advocatícios do agravante quando, na realidade, é parte diretamente interessada no feito, visto que atua como advogada de ARNALDO FERREIRA MULLER e também pleiteia valores a título de honorários advocatícios, além de atuar no mesmo endereço Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR, declinado pelo agravante e por ARNALDO FERREIRA MULLER. Cumpre mencionar, inclusive, que a advogada ROSIMARI LOBAS é testemunha para o suposto contrato firmado em favor do agravante e este, por seu turno, é testemunha no instrumento apresentado em favor daquela advogada. Também consta como testemunha dos referidos contratos a Sra. Amanda Thais dos Santos, que teria trabalhado como auxiliar de administração e estagiária do advogado ARNALDO FERREIRA MULLER nos períodos de junho de 2013 a janeiro de 2015 e fevereiro de 2017 e março de 2020. Tais informações corroboram com o argumento de que os contratos de honorários advocatícios, em nome do agravante e de ROSIMARI, foram firmados para favorecer ARNALDO FERREIRA MULLER, devedor dos inúmeros credores que pleitearam penhora no rosto dos autos, e que também atuava no mesmo endereço Av. Batel, 1230, Cj. 402, 4º Andar, Batel, Curitiba/PR. Ressalta-se, ainda, que é no mínimo estranho que a existência de um contrato de prestação de serviços firmado em 22/04/2013 somente tenha sido informado pela primeira vez nos autos em 04/07/2023, depois de mais de 10 anos, apenas após os diversos credores pleitearem as penhoras no rosto dos autos. Por fim, vale destacar que o percentual de honorários advocatícios que o agravante pretende receber (20% do valor obtido na execução) somado ao percentual de honorários contratuais pretendidos pela advogada ROSIMARI LOBAS (35% do valor obtido na execução) totaliza 55% dos valores depositados junto ao presente cumprimento de sentença, o que é manifestamente abusivo. Registre-se, ainda, que foram fixados honorários de sucumbência no percentual de 13% sobre o valor da condenação (movs. 1.2 e 1.3). Conforme já decidiu este E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO PARCIAL DE ABUSIVA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES, DE QUE O DIREITO DE QUE A CLÁUSULA SEJA DECLARADA ABUSIVA ENCONTRA-SE ACOBERTADO PELA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO TEM NATUREZA ANULATÓRIA, MAS DE REVISIONAL DE CONTRATO, PELO QUE INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. DECADÊNCIA AFASTADA.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, COM CLÁUSULA QUOTA LITIS NO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 38, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ACRESCIDOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPERAM O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES VERSADAS, BEM COMO O TRABALHO E O TEMPO NECESSÁRIOS, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0049346-90.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.04.2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOR QUE BUSCA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE TER SIDO AVENÇADO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSTERIOR RENÚNCIA, ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELO DA REQUERIDA: – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCURADORES NÃO TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PRÓ-ÊXITO – DESCABIMENTO - CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIO QUOTA LITIS – VALORES DEVIDOS – RENÚNCIA AO CONTRATO – SERVIÇO PARCIALMENTE CUMPRIDO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ARTIGO 476 DO CC/02 – SENTENÇA QUE CORRETAMENTE REDUZIU O PERCENTUAL DEVIDO EM 20% - PLEITO RECURSAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – (2) – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO INCIDENTE SOBRE O PERCENTUAL DECORRENTE DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO COM A ADESÃO AO REFIC PELO CONTRIBUINTE – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CLIENTE DOS PROCURADORES ADERIU AO PLANO AO TEMPO DA REPRESENTAÇÃO – PROCURADORES QUE EMBORA TENHAM INDICADO A ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL, NÃO CONSEGUIRAM COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE CONVENCERAM O CLIENTE NESTE SENTIDO – PORTANTO, ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS AUTORES REFERENTE À ADESÃO DO REFIC PELO CLIENTE ANTERIORMENTE REPRESENTADO, OS AUTORES NÃO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DESTES HONORÁRIOS - APELO DOS AUTORES: – (3) – PEDEM A EXTIRPAÇÃO DA REDUÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), A FIM DE RECEBEREM O VALOR INTEGRALMENTE COMBINADO EM CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ARTIGO 476 DO CC/02 – PROCURADORES QUE RENUNCIARAM À REPRESENTAÇÃO, DEIXANDO DE CUMPRIR INTEGRALMENTE O CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM RECEBER VALOR INFERIOR ÀQUELE DEVIDO CASO HOUVESSEM PRESTADO COMPLETAMENTE OS SERVIÇOS PACTUADOS – PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR PELO TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO – PRECEDENTE [...] (6) – REQUERIDA A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – REDISTRIBUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES, ALTERANDO A SUCUMBÊNCIA PARA SER ARCADA 70% PELA PARTE REQUERIDA E 30% PELA PARTE AUTORA – (7) – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU – HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019631-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO, ENTRETANTO, DA CLÁUSULA EM FUNÇÃO DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR CUSTEIO DAS DESPESAS RELATIVAS AO TEMPO PELO QUAL FIGURARAM COMO CAUSÍDICOS DA APELADA. CONTRATO QUOTA LITIS. PERCENTUAL FIXADO EM DOBRO AO PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO PELA TABELA DA OAB/PR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003357-33.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 16.11.2022) (grifei). Assim, os honorários contratuais acrescidos dos honorários de sucumbência superariam o benefício econômico obtido pelo cliente e prejudicariam a satisfação dos credores do exequente, que apresentaram diversos pedidos de penhora no rosto dos autos. Portanto, seja porque não restou demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios, seja porque há fundadas dúvidas acerca da autenticidade do contrato de honorários advocatícios, ou ainda, diante da abusividade dos percentuais de honorários contratuais fixados, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em suas contrarrazões, os credores RUY O. MERENIUK, REGINA NICKEL e ESPÓLIO DE NARDA MARGOT PINHO MULLER requereram a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC (movs. 36.1, 39.1 e 40.1). Pois bem. O instituto da litigância de má-fé consolida-se em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Nesse sentido, a lição do mestre Celso Agrícola Barbi: A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Assim, é imperiosa a efetiva demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas pelo supracitado artigo 80 do CPC e o dolo da parte ao propor a ação. Este também é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I – PEDIDO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS À PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE NÃO SE INSURGE OPORTUNAMENTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.I – É indevido o pedido de recálculo do débito, em razão de cessão de direitos creditórios realizada entre a instituição financeira e particular, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que não efetuado oportunamente pela parte executada, logo após o deferimento da substituição processual, já estando os cálculos do débito devidamente homologados pelo juízo. II – “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044356-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) (grifei). Todavia, no presente caso, não restou demonstrado o dolo específico do agravante, no sentido alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 80 do CPC. Primeiramente, cumpre mencionar que os credores apresentaram pedido genérico, apenas ao final de suas petições, sem justificar especificamente em que medida a conduta do agravante configuraria litigância de má-fé (movs. 36.1, 39.1 e 40.1). Em segundo lugar, a existência de indícios acerca da falsidade do contrato de honorários advocatícios deve ser melhor apurada pelas instâncias competentes para se verificar uma efetiva alteração da verdade dos fatos. Além disso, não é possível concluir que a parte usou do processo para conseguir objetivo ilegal, visto que o Magistrado de primeiro grau negou a pretensão do agravante de recebimento de honorários advocatícios contratuais (mov. 1240.1), o que restou mantido pelo presente recurso. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação do agravante nas penas do art. 80 do CPC. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, rejeitando o pedido de condenação em litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC). Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para que adote as medidas que entender pertinentes, diante da notícia de possível falsidade documental. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná com cópia integral dos presentes autos para que adote as providências que entender cabíveis.
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