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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Cleberson Cristiano Poloto Ferreira interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 130.1 complementada pela decisão de mov. 148.1 proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0040868-67.2022.8.16.0021, decorrente do inadimplemento de contrato de locação, que determinou o bloqueio de circulação dos veículos de propriedade do agravante. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a restrição de circulação é gravosa ao agravante, considerando que a restrição de transferência, que constitui meio menos oneroso, já foi lançada sobre os veículos, o que já resguarda o direito da parte embargada de impedir que o devedor disponha dos bens; b) a restrição à circulação de veículos é medida excepcional, que pode ser adotada quando impossível a localização dos veículos ou de outros bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos; c) não se revela razoável a manutenção da restrição mais gravosa em prol da satisfação da execução quando os agravados não tomaram as providências necessárias para expropriação dos veículos e quando inexiste indícios de ocultação dos bens; d) o perigo de dano resta evidenciado pelo risco de apreensão dos bens em abordagem policial, posterior desinteresse dos agravados na retirada do pátio das autoridades de trânsito, o aumento de custos com multas decorrentes da ausência de licenciamento, a remoção por guincho, dentre outros ônus que levarão os veículos à “sucata” e não trarão resultados práticos para a satisfação da dívida. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio de circulação dos veículos FIAT/TORO VOLC TURB AT6, 2022-2023, placa SEC6H07, chassi n° 9882261SMPKE93047 (mov. 122.6) e I/AUDI Q7 3.0 TFSI, 2021-2021, chassi n° WAUAGC4M3MD039806, placa GBT9C95 e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar restou indeferido por ocasião do Plantão Judicial (mov. 4.1 – TJ). Deferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a retirada da restrição de circulação dos veículos FIAT/TORO VOLC TURB AT6, 2022-2023, placa SEC6H07, chassi n° 9882261SMPKE93047 (mov. 122.6) e I/AUDI Q7 3.0 TFSI, 2021-2021, chassi n° WAUAGC4M3MD039806, placa GBT9C95, mantendo-se inalterada a restrição de transferência (mov. 17.1 – TJ).P. Maffini Participações Societárias Eireli, Fuhrmann & Cia Ltda e Aquiles Mafini ofereceram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 23.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a leitura da intimação da parte agravante da decisão complementar no dia 27.06.2024 (mov. 163 – autos de origem) e a interposição do recurso no mesmo dia (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no bojo de processo de execução, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0063345-79.2024.8.16.0000 em que é agravante Cleberson Cristiano Poloto Ferreira e agravados P. Maffini Participações Societárias Eireli, Fuhrmann & Cia Ltda e Aquiles Mafini.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos dos autos de Execução de título extrajudicial nº 0040868-67.2022.8.16.0021, decorrente do inadimplemento de contrato de locação, naquilo que é significativo para a solução do recurso.P. Maffini Participações Societárias Eireli, Fuhrmann & Cia Ltda e Aquiles Mafini ajuizaram Execução de título extrajudicial nº 0040868-67.2022.8.16.0021 contra Cleberson Cristiano Poloto Ferreira e Opp Industria Textil Ltda – Em Recuperação Judicial para requerer a cobrança do valor de R$ 150.641,06 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e um reais, e seis centavos), referentes aos valores discriminados no termo de resilição bilateral de contrato de locação comercial (mov. 1.1 – autos de origem).Os credores requereram a busca e bloqueio de bens via Sisbajud e Renajud (mov. 82.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos resultado da busca de valores via Sisbajud (movs. 96.1 e 97.1 – autos de origem).Os credores reiteraram o pedido de busca e bloqueio de veículos via Renajud (mov. 110.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos consulta realizada no sistema Renajud (mov. 122.1 a 122.9 – autos de origem).A parte credora requereu a lavratura do respectivo auto de penhora dos veículos FIAT/TORO VOLC TURB AT6, 2022-2023, placa SEC6H07, chassi n° 9882261SMPKE93047 (mov. 122.6) e I/AUDI Q7 3.0 TFSI, 2021-2021, chassi n° WAUAGC4M3MD039806, placa GBT9C95, bem como a decretação da restrição de circulação (mov. 125.1 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de restrição de circulação dos veículos a partir da seguinte fundamentação (mov. 130.1 – autos de origem):“I – Proceda-se ao bloqueio de circulação dos veículos informados ao mov. 125.1, cuja transferência já foi bloqueada. II – Defiro o requerimento de mov. 125.1. Lavre-se termo de penhora dos direitos do executado (= direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor) referentes aos veículos indicados e, em seguida, intime-se o credor fiduciário, a ser informado pelo exequente, quanto à penhora deferida, bem como o devedor. III – Indicado o credor fiduciário para intimação, oficie-se o referido solicitando que informe da situação atual do contrato, notadamente a existência de saldo devedor e seu montante. IV – Com a resposta, intime-se o exequente para que quanto a ela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V – Diligências necessárias. Intimem-se”. Juntou-se aos autos o comprovante de inclusão de restrição de circulação dos veículos (mov. 132.1 – autos de origem).Cleberson Cristiano Poloto Ferreira interpôs embargos de declaração (mov. 134.1 – autos de origem).Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 148.1 – autos de origem):“(...)I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 134.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. Com efeito, havendo requerimento do credor, não há qualquer óbice ao deferimento do bloqueio de circulação de veículos automotores de propriedade do executado, medida necessária para garantia de futura penhora e expropriação dos bens. Não bastasse isso, é certo que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (Código de Processo Civil, art. 805, parágrafo único). E, na espécie sob exame, o executado não indicou qualquer outro bem penhorável para satisfação do crédito, devendo, portanto, ser mantido o bloqueio de circulação. II – Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 130.1”. O pedido liminar restou deferido (mov. 17.1 – TJ). 3.2. Cleberson Cristiano Poloto Ferreira objetiva o desbloqueio de circulação dos veículos FIAT/TORO VOLC TURB AT6, 2022-2023, placa SEC6H07, chassi n° 9882261SMPKE93047 (mov. 122.6) e I/AUDI Q7 3.0 TFSI, 2021-2021, chassi n° WAUAGC4M3MD039806, placa GBT9C95. Sustenta-se, em síntese, que a restrição de circulação é gravosa ao agravante, considerando que a restrição de transferência, que constitui meio menos oneroso, já foi lançada sobre os veículos, o que já resguarda o direito da parte embargada de impedir que o devedor disponha dos bens. Afirma-se que a restrição à circulação de veículos é medida excepcional, que pode ser adotada quando impossível a localização dos veículos ou de outros bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos, de modo que não se revela razoável a manutenção da restrição mais gravosa em prol da satisfação da execução quando os agravados não tomaram as providências necessárias para expropriação dos veículos e quando inexiste indícios de ocultação dos bens.Extrai-se do andamento processual que foi deferido o pedido de restrição de circulação dos veículos; veja-se (mov. 132.1 – autos de origem):A determinação de restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD, se trata de “uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (...)”. (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02 /2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)A medida de restrição de circulação e licenciamento de veículos é excepcional, que deve ser aplicada somente quando frustrada a localização do automóvel ou diante da existência de indícios de ocultação do bem pelo devedor, conforme se observa do seguinte julgado desta 17ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO E NOMEAÇÃO DE DEPÓSITO. INSURGÊNCIA PELA AUTORA/EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EM CONTRARRAZÕES. SEM RAZÃO. AGRAVO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL, CONFORME EXTRAI-SE DO SISTEMA PROJUDI. 2. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP E DE NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3. MÉRITO. PENHORA DE VEÍCULO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. SISTEMA RENAJUD. MEDIDA QUE, POR ORA, SE MOSTRA EXCESSIVA. SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DO BEM. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS SEM PREJUÍZO. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003252-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.06.2023) No caso em exame, extrai-se dos autos de origem que o contexto fático não indica a existência de fraude ou ocultação dos bens pelo agravante, pois ainda não foram realizadas medidas de apreensão dos veículos.Ressalta-se que o artigo 805 do Código de Processo Civil disciplina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Sobre o tema, a doutrina afirma o seguinte:“O último dispositivo das “disposições gerais” do Título II do Livro II da Parte Especial, o art. 805, agasalha importante princípio da atividade executiva, o da menor gravosidade da execução.A roupagem que o dispositivo deu a ele é digna de destaque porque exige do executado – em perfeita harmonia com o modelo de processo cooperativo desejado desde o art. 6º, inclusive na perspectiva da boa-fé do art. 5º – o ônus de demonstrar os outros meios que se mostrem, a um só tempo, menos onerosos para ele, mas também tão eficazes quanto aqueles que, adotados, pretende ver substituídos. Se o executado não se desincumbir adequadamente dessa indicação, deverão ser preservadas as técnicas executivas já determinadas”. (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book) O caso em apreço indica que a ordem de bloqueio de transferência dos veículos se revela suficiente para impedir a alienação do veículo pelo devedor, além de o bloqueio de circulação não ter o condão de satisfazer, neste momento, o crédito cobrado.Nesse contexto, considerando a excepcionalidade da medida, a restrição de circulação é excessiva e desproporcional.No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA PELO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE SEU VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO E PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA À DEVEDORA. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0070326-32.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA SUFICIENTE E APTA A RESGUARDAR OS INTERESSES DO EXEQUENTE E QUE NÃO CAUSA PREJUÍZOS AOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS APONTADOS PELO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – BENS QUE JÁ OSTENTAM RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DERIVADAS DE OUTROS FEITOS – CONTEXTO FÁTICO QUE OBSTA OS AGRAVADOS DE DILAPIDAREM SEU PATRIMÔNIO – SUSCITAÇÃO, PELOS AGRAVADOS, DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, PORQUE UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO “A QUO” – RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE PODERIA IMPORTAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009488-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2022) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089542-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024) Logo, o recurso comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PROVIMENTO para CONFIRMAR a liminar no sentido de determinar a retirada da restrição de circulação dos veículos FIAT/TORO VOLC TURB AT6, 2022-2023, placa SEC6H07, chassi n° 9882261SMPKE93047 (mov. 122.6) e I/AUDI Q7 3.0 TFSI, 2021-2021, chassi n° WAUAGC4M3MD039806, placa GBT9C95, mantendo-se inalterada a restrição de transferência dos bens.
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