Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Magistrada Maria de Lourdes Araújo na execução fiscal nº 0003383-26.2024.8.16.0130, que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda (mov. 35.1).Defende o agravante, em resumo, a possibilidade de incluir no polo passivo os possuidores do imóvel sobre o qual recai a cobrança tributária. Aduz, nesse passo, que “de acordo com a escritura pública juntada aos autos no mov. 33.2 (p. 5-8), o Reinaldo Araújo dos Santos e a Roseli Antônia Cubas dos Santos são adquirentes/possuidores do imóvel de Matrícula nº 25.346, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí. Portanto, no caso em tela, deve ser observado o disposto no art. 140, §2º, do Código Tributário do Município de Paranavaí (Lei Municipal nº 2.384/02)”.Enfatiza, desse modo, que “não se trata de alteração da CDA, tal como naqueles casos do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de mera inclusão de responsável tributário (art. 124, I, art. 128 e art. 131, I, todos do CTN)”.Cita, após, julgados da mesma Comarca para corroborar suas alegações. Aponta, ademais, que “o não provimento deste recurso acarretará na esdrúxula situação que o processo está suspenso (pois parcelado o débito – art. 151, VI, CTN), mas que não será interrompido o prazo prescricional para os executados da ação”.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Deferiu-se, então, o processamento do agravo e determinou-se a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (mov. 8.1 – recurso). Expedidas as intimações, localizou-se apenas a agravada Wilma Minatti Salvatori, que deixou decorrer o prazo sem se manifestar (movs. 16, 17, 20, 21 e 22 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito. Deflui-se que, em 1º.4.2024, o Município de Paranavaí ajuizou execução fiscal contra Antenor Errerias Lopes, Carminda Andrea, Espólio de Euquerio Salvatori e Wilma Minatti Salvatori, para a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2019 a 2023, no valor de R$ 3.073,22 (três mil e setenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme a CDA nº 70/2024 (mov. 1.2). Frustradas as tentativas de citação (movs. 21.1, 23.1, 25.1 e 30.1), o exequente informou que “houve o parcelamento do débito tributário pelos atuais possuidores Reinaldo Araújo dos Santos e Roseli Antônia Cubas dos Santos (escritura pública, p. 5-8)”. Pediu, então, a inclusão dos possuidores do imóvel no polo passivo (mov. 33.1). Sobreveio, assim, a decisão agravada: “(...)1. A parte exequente postulou no mov. 33.1 a inclusão do atual possuidor do imóvel gerador dos débitos objetos da presente execução.2. De início, registro que o art. 130, do Código Tributário Nacional dispõe que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”3. Ainda, o art. 34 do mesmo código considera como contribuinte do imposto, oproprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.3.1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1111202-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que, em havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário tem a faculdade de optar por um deles. Ou, caso a lei indique ambos ou não indique qualquer deles, a escolha caberá à autoridade tributária.3.2. Ao praticar o lançamento previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o exequente optou por um dos sujeitos passivos previstos no artigo 34 do mesmo diploma legal.3.3. Assim, para que a execução eventualmente seja direcionada a outro sujeito passivo, deverá haver novo lançamento e, consequentemente, nova inscrição em dívida ativa caso haja inadimplemento do débito.3.4. Ademais, a alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça:(...)Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:(...)4. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, indeferido o pedido retro de inclusão no polo passivo.5. Sem prejuízo do acima exposto, considerando a comunicação de acordo de parcelamento de forma administrativa, suspendo o curso da presente execução fiscal até 12/05/2027” (mov. 35.1). É contra a referida decisão que se insurge o agravante. Sem razão. Apesar da alegação do Ente Público no sentido de que “não se trata de alteração da CDA, tal como naqueles casos do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de mera inclusão de responsável tributário”, trata-se, exatamente, da hipótese disposta na Súmula nº 392 do STJ. De acordo com referido verbete sumular, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (destaquei). No caso concreto, o lançamento da dívida e, por consequência, o ajuizamento da execução fiscal, se deu contra as pessoas descritas na CDA nº 70/2024 (mov. 1.2), proprietários do imóvel de acordo com a matrícula (mov. 33.2 – fls. 4). Assim, a inclusão de outros devedores equivale à modificação do sujeito passivo, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 392 do STJ. Não se ignora que o Município pode exigir a dívida também dos compradores do imóvel e atual possuidores. Conforme decidido no Tema Repetitivo nº 122, “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. Repita-se, todavia, que o lançamento não ocorreu contra eles. Destarte, não se admite a mera inclusão no curso do processo.E, a despeito dos julgados em sentido contrário mencionados pelo recorrente nas razões recursais, filio-me aos seguintes precedentes desta c. Câmara, também provenientes da mesma comarca: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO POSSUIDOR NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. EXEQUENTE QUE DETÉM A FACULDADE DE AJUIZAR A EXECUÇÃO EM FACE DO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 392 DO STJ. VEDAÇÃO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042519-03.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.05.2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CONFITENTE NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. EXEQUENTE QUE DETÉM A FACULDADE DE AJUIZAR A EXECUÇÃO EM FACE DO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO POSSUIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. VEDAÇÃO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0037531-70.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.04.2022 – destaquei). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DOS POSSUIDORES NO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 399/STJ. CTN, ART. 32. LEGISLAÇÃO MUNICIAL QUE ATRIBUI DE FORMA CONCORRENTE A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA AO PROPRIETÁRIO E AO POSSUIDOR, A CRITÉRIO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO FISCO. CTN, ART. 123. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À POSSUIDORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e da legislação do Município de Colombo/PR, tanto o proprietário quanto o possuidor ostentam a condição de contribuintes do IPTU, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo da obrigação tributária no momento do lançamento, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 2. Ação de usucapião em trâmite e contrato de compra e venda sem registro no fólio real não têm condão de caracterizar a ilegitimidade da proprietária tabular do imóvel para fins do lançamento do tributo (CTN, art. 34). 3. Estando a execução fiscal em curso, inviável seu redirecionamento aos possuidores, na forma da Súmula 392/STJ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001579-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 11.10.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR NO CURSO DO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028401-56.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.02.2022). Anote-se, por último, que embora o parcelamento firmado por terceiros não interrompa o prazo prescricional, é certo que suspende a exigibilidade dos tributos, nos moldes do art. 151, VI, do CTN. Destarte, é de ser mantida a decisão agravada. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
|