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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 482.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0063364-85.2024.8.16.0000, o Juiz entendeu que a questão acerca do desbloqueio SISBAJUD foi decidida anteriormente (mov. 442.1) e não houve recurso, não sendo admissível decidir novamente.Alega a agravante que o valor não é penhorável porque depositado na sua conta poupança, de caráter exclusivamente alimentar e salarial, decorrendo de abono salarial creditado em 17/07/2023, que somados aos pequenos valores existentes na sua conta, perfez R$ 2.021,43 (dois mil, vinte e um reais e quarenta e três centavos), bloqueados. Sustenta que a afirmação de impenhorabilidade pode ser feita a qualquer momento processual, não havendo preclusão. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, destaco que a decisão deve ser cassada por violação ao art. 10 do CPC, pois, o Magistrado singular deveria ter observado a regra processual, considerando que a questão da preclusão não foi ventilada no feito e reconhecida de ofício: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE SEJA EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E PROLATADA NOVA DECISÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0022765-07.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.06.2024).No caso, verifico que o Magistrado singular, após ter indeferido o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação e, a vista dos documentos então apresentados pela executada, proferiu nova decisão, reabrindo a discussão sobre o tema, visando a análise do mérito do pedido, de modo que, não poderia, posteriormente, indeferir, sob o fundamento de que já o havia decido anteriormente, sem antes observar o art. 10 do CPC, notadamente por ter retomado a discussão acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, por meio de decisão com nítido caráter instrutório e sobre o qual inexiste preclusão, especialmente por envolver a natureza de verba alimentar. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO INDEVIDA DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.302.386/SP, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 04/03/2024).Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, cassando a decisão, de ofício, para determinar que a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados seja apreciada na origem, nos termos da fundamentação supra.
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