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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença 2042-33.2017.8.16.0122, que reconheceu a inércia dos Agravantes no cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados, majorando as astreintes de R$ 100,00 para R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (mov. 373.1).Nas razões do recurso, os Agravantes sustentam que a demora no cumprimento da obrigação – outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel ao Agravado – decorreu da necessidade de adoção de providências administrativas perante o cartório de Registro de Imóveis, cujo andamento independe da sua vontade e diligência, elencando as providências adotadas até o momento.Argumentam não terem sido intimados da sentença proferida pelo Juízo de Registros Públicos nos autos do processo administrativo nº 265-37.2012.8.16.0122, que deliberou pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para retificação da transcrição nº 11.103, condição para a abertura de matrícula do imóvel compromissado perante o ofício imobiliário e o respectivo registro do título.O pedido liminar foi deferido para sobrestar a parte da decisão que majorou o valor das astreintes (mov. 10.1) e, com as contrarrazões (mov. 16.1), os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser provido. 1. - Considerações preliminares.Em primeiro lugar, convém pontuar que as astreintes consistem em meio de coerção do devedor para o adimplemento da obrigação e, portanto, não são um fim em si mesmas, tampouco têm natureza indenizatória ou punitiva.Considerando essa específica finalidade, Fredie Didier comenta que “se é impossível, material ou juridicamente, o cumprimento da obrigação na forma específica, a multa não incide; se a impossibilidade é superveniente ou se a obrigação principal já não mais subsiste (porque foi cumprida ou porque a decisão foi reformada em grau de recurso), a multa deixa de incidir. Não há necessidade de o juiz declarar a não incidência, em casos tais, ou excluir retroativamente a multa; a não incidência decorre automaticamente da impossibilidade de cumprimento ou da extinção da obrigação, dado o caráter acessório da multa” (Curso de Direito Civil, vol. 5. 7ª ed., Salvador: Juspodium, 2017, p. 607, original sem destaque)É justamente em razão da natureza das astreintes que a parte da sentença que fixa a sua incidência e o seu valor não está sujeita ao trânsito em julgado material, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, ‘a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada’ (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, ‘pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.’ (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, julg. 27/3/2023, original sem destaque) No caso dos autos, há de se perquirir se as astreintes são capazes de influir no elemento volitivo dos devedores Agravantes, pois, do contrário, a sua cobrança consistirá em mera punição, que, como visto, não é a finalidade do instituto. 2. Breve retrospecto do processo.Trata-se, como visto, de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 2042-33.2017.8.16.0122, que condenou os Agravantes a outorgarem ao Agravado escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel compromissado entre as partes no instrumento particular de 02.07.2009 (mov. 1.6).Para o adequado entendimento da questão posta, contudo, é preciso relembrar que as partes compromissaram (mov. 1.6) a transferência de domínio de uma área total de 25.133m2, que abarcava:I. uma área de 24.133m2, composta de duas transcrições distintas, a saber, a de nº 11.103, de 23.133m2, e a de nº 9.626, de 1.000m2, área essa situada no Quinhão 11 da Fazenda Apucarana Grande, em Ortigueira (vide movs. 1.11 e 1.12).II. uma área de 1.000m2 localizada no Bairro dos França, em Ortigueira (vide movs. 1.9 e 1.10). Após o trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação de Obrigação de Fazer, os Executados-agravantes adotaram, na origem, as seguintes providências: - em 26.03.2021, a abertura da matrícula nº 12.741, no RI de Ortigueira, relativa ao imóvel localizado no Bairro dos França, com área de 0,1165 ha (1.165m2);- em 12.03.2021, a abertura da matrícula nº 12.740, no RI de Ortigueira, relativa à transcrição nº 9.626, de 1.000m2 (mov. 235.2);- a emissão de memorial descritivo pelo INCRA, indicando uma área de 2,3366 ha (23.133m2) para a transcrição nº 11.103 (mov. 214.3). A efetiva abertura da matrícula relativa à transcrição nº 11.103 não foi possível porque dela não constava a indicação da sua “perfeita localização e descrição correta” (ofício de mov. 299.2), sendo necessária a prévia “retificação de medidas lineares, área e confrontações”. Essa providência também viabilizaria a transferência da matrícula de Tibagi para o ofício imobiliário de Ortigueira.Ocorre que, na via administrativa, essa retificação dependia da anuência de todos os confrontantes do imóvel ao memorial descritivo da área. No entanto, os confrontantes Paulo Sérgio da Conceição e Edna Regina de Jesus Conceição se recusaram a prestar esse assentimento porque, nesse memorial, o imóvel de sua propriedade foi indicado como confrontante direto do imóvel alienado ao Agravado (transcrição nº 11.103), e não, como entendiam ser o correto, confrontante da servidão de passagem nele instituída (mov. 259.2), questão que será objeto de maior aprofundamento adiante.No que concerne às astreintes, o Exequente-agravado pleiteou por diversas vezes a sua majoração e a sua execução, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a sua incidência no período de 15.02.2021 a 24.02.2022 (mov. 279.1), e os Executados-agravantes adimplido com seu respectivo valor (R$ 25.400,00, movs. 277.2 e 287.1).Novo pleito de aplicação e majoração de multa sobreveio em 22.04.2024, que, acolhido na decisão agravada, majorou as astreintes de R$ 100,00 para R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (movs. 370.1 e 373.1).Feita essa contextualização, passa-se à análise da insurgência recursal. 3. – Quanto ao cabimento da multa.Os Agravantes sustentam que a imposição da multa é indevida porque não foram intimados da decisão proferida pelo Juízo de Registros Públicos de Ortigueira, remetendo à via judicial a questão relativa à recusa dos confrontantes em anuírem com o memorial descritivo elaborado no processo administrativo de retificação de medidas lineares, área e confrontações.A afirmação não é verdadeira, pois foram eles intimados pessoalmente dessa decisão em 24.08.2022 (movs. 20.1 e 33.1 dos autos nº 265-37.2022.8.16.0122): No entanto, apesar de intimados, os Agravantes não adotaram nenhuma providência concreta para, a partir daí, avançarem no cumprimento da obrigação a que foram condenados, nisso residindo a justificativa para a incidência da multa.Convém observar que as astreintes já foram aplicadas em relação a período anterior a 24.02.2022, não havendo óbice, portanto, para nova incidência a partir dessa data, no valor fixado na sentença e, a partir da nova intimação ordenada pelo Juízo, no último parágrafo do item 2 da decisão agravada, no novo valor nela fixado.Por isso, considerando esse todo exposto, não vejo como prosperar o pleito dos Agravantes, o que confere margem ao completo desprovimento do recurso.É como voto.
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