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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063402-97.2024.8.16.0000 AI, em que figura como Agravante Banco Senff S.A. e, como Agravados, Comercial de Alimentos 3 Irmãos LTDA e OUTROS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0063402-97.2024.8.16.0000 AI interposto por Banco Senff contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0003642-26.2024.8.16.0193, onde o juízo a quo indeferiu o pedido liminar consistente no arresto cautelar. Em suas razões de recurso, argumenta a recorrente em síntese: (a) foram preenchidos os requisitos para concessão do arresto cautelar; (b) medida em questão visa assegurar o recebimento dos valores devidos ao ora Agravante, impossibilitando que seja realizada pelos Agravados fraude contra o credor, visto que a partir do momento em que tiverem conhecimento da presente demanda, podem adotar posturas visando coibir o efetivo cumprimento da ação; (c) é uma “pré-penhora” que só se torna definitiva após a abertura do contraditório e ampla defesa ao devedor, servindo como uma medida de garantia do juízo; (d) subsidiariamente deve ser deferido o arresto executivo. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9-AI) Intimados os agravados via AR para apresentação de contrarrazões, as intimações retornaram negativas (mov. 21, 22 – AI). Registro, neste sentido, que em consulta aos autos de origem os agravados/executados ainda não foram citados na demanda. Vieram-me conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito. Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Senff S/A em face de Comercial de Alimentos Otelakoski LTDA, Gabriel Henrique Otelakoski e Comercial de Alimentos 3 Irmãos LTDA na qual almeja o recebimento de R$ 749.398,18 decorrente de Cédula de Crédito Bancário de nº 1000001, que trata de Renegociação com Garantia de Recebíveis Futuros, na Modalidade de Capital de Giro. Pois bem, almeja a agravante o arresto online nas operações financeiras dos agravados, a fim de bloquear o valor total do débito e garantir a execução. O art. 300 do Código de Processo Civil, ao discorrer sobre a antecipação de tutela, preceitua que a concessão dependerá da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O arresto dos bens do devedor constitui garantia patrimonial que assegura que os bens ou direitos de conteúdo patrimonial do devedor se irão manter na sua esfera jurídica, com vista a prevenir a perda de garantia patrimonial, até que, no âmbito do processo executivo seja realizada a penhora, sendo previsto no art. 301 do CPC. No presente caso, considerando a fase inicial em que o feito se encontra, entendo que não foram suficientemente demonstrados pela agravante os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Meras conjecturas e o receio – inerente a todo credor – de não receber seu crédito não são causas suficientes a amparar o deferimento da medida liminar pretendida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, não restou demonstrado, pois não há nos autos indícios de que os requeridas estejam, de fato, dilapidando ou desviando seu patrimônio. Assim, inexistente fundamento para determinar o bloqueio prévio de bens de todos os agravados pois, no presente caso, da análise dos documentos juntados não é possível detectar de plano a probabilidade do direito da agravante, assim como não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da medida antecipatória. Além do mais, é cediço que o contraditório e a ampla defesa são essenciais ao regular andamento da execução, sendo que o arresto cautelar antes da citação da parte devedora é medida extrema, somente justificada quando houver provas cabais de dilapidação de patrimônio ou fraude à execução, o que não restou demonstrado nos autos. Destaco julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INVIABILIDADE. ARRESTO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA QUE NÃO AUTORIZA A MEDIDA CAUTELAR. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO NO CASO. ARRESTO CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA QUE É MEDIDA EXTREMA, SOMENTE JUSTIFICADA QUANDO HOUVER PROVAS CABAIS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU FRAUDE À EXECUÇÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012839-02.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047516-92.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ARRESTO CAUTELAR E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA SUSCITANTE. 1. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA TERCEIRA ESTRANHA À EXECUÇÃO. MEDIDA PRETENDIDA, ADEMAIS, QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (CPC, ART. 2. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA135). QUANTO AO ALCANCE DO ART. 134, §3 ° DO CPC. DESFECHO DO INCIDENTE INSTAURADO NÃO REPERCUTIRÁ NA POSIÇÃO JURÍDICA BASE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO REVOGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0045362-04.2023.8.16.0000 - ARAPONGAS - REL.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) Por fim, deve-se ressalvar que há distinção entre os institutos de arresto, uma vez que o arresto cautelar previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, não se confunde com o arresto executivo, disposto no art. 830 do mesmo diploma processual. Isso porque para a concessão do arresto cautelar se faz necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o arresto executivo necessita tão somente da tentativa frustrada de citação do executado. Logo, considerando o contido nos autos, também resta impossível o acolhimento do pedido subsidiário, visto que ainda não demonstradas as tentativas frustradas de citação, ao contrário, houve a citação positiva de uma das partes. Dessa forma, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizadores para a concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a r. decisão objurgada por seus próprios fundamentos Ante ao exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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