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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS DE EMPRESA INDIVIDUAL NÃO CARACTERIZADAS COMO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DESSA MODALIDADE DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de repactuação de dívidas com fundamento na carência de ação, por ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o autor comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, caracterizando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de procedibilidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instauração do processo de repactuação de dívidas pela Lei nº 14.181/2021 requer o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, a saber: i) pedido deduzido por consumidor pessoa natural; ii) superendividamento do autor, consubstanciado na impossibilidade manifesta de, sem comprometer o mínimo existencial, pagar a totalidade das dívidas de consumo, aqui entendidas como quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada exigíveis e vincendas, excluídas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; e iii) boa-fé do consumidor, sendo excluído da regra protetiva aquele consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.3.2.
A satisfação desses requisitos, no caso específico do processo de repactuação de dívida, é essencial para a procedibilidade do feito, ou seja, trata-se de pressuposto processual específico dessa espécie de ação (art. 485, IV, do CPC), em razão dos limites cognitivos expressamente previstos nos mencionados dispositivos do CDC.3.3. No caso, em relação às dívidas elencadas na inicial, observa-se que a dívida com a Cooperativa Sicredi é vinculada à empresa individual titularizada pelo autor, e, conforme o art. 104-A, §1º, do CDC e o Decreto nº 11.150/2022, débitos contraídos para financiamento de atividade empresarial não se enquadram no conceito de dívida de consumo passível de repactuação.3.4. Da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que, após o pagamento das parcelas dos empréstimos cuja repactuação é pretendida e autorizada neste feito, resta ao consumidor um valor livre médio de R$3.399,13, inexistindo, por outro lado, prova efetiva das despesas essenciais alegadas.3.5. Não preenchidos os pressupostos processuais objetivos específicos para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, previstos no art. 104-A do CDC, correta a extinção do feito, ainda que sob fundamento diverso do adotado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4.Recurso desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 375 e 485, IV; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0021679-39.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008260-28.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ALCEBÍADES ALVES DE MOURA em face da sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas - lei do superendividamento nº 0008260-28.2022.8.16.0017, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a carência de ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos, fixados em 1% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida (mov. 149.1). Em suas razões recursais (mov. 169.1), sustenta o apelante que: a) sua renda líquida atualmente perfaz a monta de R$ 6.230,30, sendo que as dívidas decorrentes de empréstimos junto aos bancos Apelados, constitui um débito mensal no valor de R$ 3.429,39, enquanto suas despesas mensais somam a quantia de R$ 5.428,00; b) visando repactuar a dívida de R$ 252.703,02, foi apresentada proposta de pagamento dos débitos no valor de R$ 934,25/mês, comprometendo 15% de sua renda líquida mensal; c) o autor possuía uma empresa na modalidade MEI que era utilizada somente para prestação de serviços educacionais (encerrada em 2020), não sendo o empréstimo contraído para investimento na “empresa”, caracterizando-se como consumidor final; d) “considerar o recebimento de dividendos no ano da pandemia da Covid-19, de empresa na modalidade MEI e que sequer existe mais, não merece prosperar”; e) o autor é pessoa idosa, sendo necessário efetuar gastos com diarista para manter a higiene e limpeza de seu lar; f) restou demonstrado que o autor não possui recursos financeiros para pagar seus fornecedores e encontra-se endividado pelos refinanciamentos abusivos dos empréstimos bancários, consumindo 55% de sua renda de aposentadoria. Requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais.Nas contrarrazões, o BANCO PAN S.A (mov. 175.1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 176.1) e o ITAU UNIBANCO S.A (mov. 11.1/TJPR), pugnaram pelo não provimento do recurso, e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI (mov. 181.1) se manifestou pela ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões pela recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI, eis que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à situação financeira atual do autor, justificando o plano de pagamento, impugnando especificamente cada fundamento da sentença. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.A insurgência recursal, no entanto, não comporta acolhimento.Pois bem. A instauração do processo de repactuação de dívidas pela Lei nº 14.181/2021 requer o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, a saber: i) pedido deduzido por consumidor pessoa natural; ii) superendividamento do autor, consubstanciado na impossibilidade manifesta de, sem comprometer o mínimo existencial, pagar a totalidade das dívidas de consumo, aqui entendidas como quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada exigíveis e vincendas, excluídas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; e iii) boa-fé do consumidor, sendo excluído da regra protetiva aquele consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.A satisfação desses requisitos, no caso específico do processo de repactuação de dívida, é essencial para a procedibilidade do feito, ou seja, trata-se de pressuposto processual específico dessa espécie de ação (art. 485, IV, do CPC), em razão dos limites cognitivos expressamente previstos nos mencionados dispositivos do CDC.Não se trata, portanto, de carência de ação por falta de interesse ou legitimidade (art. 17 do CPC), como decidido na sentença, até porque tais condições da ação, como é cediço, são analisadas à luz das afirmações feitas na inicial (in status assertionis), o que no caso dos autos aponta para seu regular preenchimento pela parte autora, que é pessoa natural alegadamente superendividada por dívidas que aduz ser de consumo.Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. DECRETO nº 11.150/22. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”. 3. Para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. 4. Nas ADPFs nº 1.005 e 1.006 não foi proferida decisão de suspensão de eficácia da norma em questão, a qual mantém sua presunção de constitucionalidade, notadamente porque a regulamentação vigente está calcada na previsão legal expressa do art. 104-A do CDC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021679-39.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024). Na hipótese em apreço, observa-se que a renda líquida mensal do apelante é de R$6.230,30 (holerite do mov. 1.11). Dentre as dívidas arroladas na inicial, nota-se que o empréstimo contraído perante o SICREDI foi destinado à empresa individual titularizada pelo apelante, não se tratando, portanto, de dívida de consumo passível de repactuação por meio do procedimento eleito pelo apelante.De fato, o Decreto 11.150/2022 define que as dívidas de consumo elegíveis são os "compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final", dispondo expressamente em seu art. 4º que estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora.Ademais, cabe destacar que a parte autora afirma em suas razões que a empresa foi encerrada no ano de 2020 (mov. 169.1/fl. 06), enquanto o contrato realizado com a COOPERATIVA SICREDI foi solicitado pela pessoa jurídica em 22/11/2021 (movs. 1.23 e 88.2), o que pressupõe que a “MEI” encontrava-se ativa na data da contratação.Na realidade, em consulta realizada junto ao site da Receita Federal, extrai-se que a empresa continua ativa, ao contrário do alegado pela parte recorrente, confira-se:
De tal modo, o empréstimo realizado em prol da empresa individual, juntado ao movimento 88.2 (parcela no valor de R$ 598,22), não pode ser incluído na ação de repactuação de dívidas, com bem pontuou o magistrado sentenciante. Nesse contexto, após o pagamento das parcelas dos empréstimos cuja repactuação é pretendida e autorizada neste feito (somadas perfazem R$ 2.831,17, mov. 1.1, p. 10), resta a ele um valor livre médio de R$3.399,13, ou seja, quantia ligeiramente superior a 50% de sua renda líquida mensal. Apesar de a sobra mensal constatada ser superior ao valor do mínimo existencial previsto em regulamento (R$ 600,00, Decreto nº 11.150/2022), é inegável que o exame deve levar em consideração a situação particular e o padrão de vida próprio de cada consumidor com base em sua remuneração total e no seu histórico de despesas, de modo que o numerário previsto na referida norma deve ser tido como meramente indicativo e, como tal, sujeito à valoração judicial em cada caso concreto.Com efeito, por mínimo existencial deve-se entender como a quantia essencial para garantir uma vida digna ao devedor e à sua família, destinada à manutenção de despesas básicas de subsistência, como alimentação, saúde, moradia, educação, transporte, e outros, conforme conceituação trazida por Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini em “Comentários à Lei 14.181/2021” (RT, São Paulo, 2021, p. 44/45). Ou seja, tal quantia deve ser compatível para a fruição de uma vida digna, ou seja, para despesas com alimentação, moradia, vestuário, água, residência, saúde e outros, levando-se em consideração o histórico pessoal e as despesas efetivamente comprovadas pelo consumidor.Na espécie, em relação às despesas essenciais fixas mensais do apelante, ele se limitou a descrevê-las em quadro inserto na inicial, no valor total de R$ 5.428,00 (mov. 1.1, p. 9), conforme abaixo reproduzido:
Para além de o apelante não ter juntado qualquer documento comprobatório das despesas acima especificadas, delas se extraem valores nitidamente inconsistentes, a exemplo dos supostos gastos com diarista/faxina (R$ 1.212,00 mensais) e com energia e água (R$ 920,00 mensais).Ainda que o apelante tivesse juntado recibos comprobatórios das referidas despesas, é inequívoco que elas extrapolam os valores médios despendidos pelas famílias brasileiras no consumo de água e energia e para limpeza doméstica, o que aqui se afirma com base nas regras de experiência e no que de ordinário ocorre na sociedade (art. 375 do CPC).Em suma, na ausência de prova do comprometimento do valor mínimo existencial e, portanto, não demonstrado, de plano e por meio de prova pré-constituída, o superendividamento, resta ausente um dos requisitos objetivos para o prosseguimento da ação de repactuação prevista no art. 104-A do CDC, caracterizadores, repita-se, de pressuposto processual específico desse procedimento especial. Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida ao apelante. Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de extinção sem julgamento do mérito, embora por fundamento diverso – ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). É como voto.
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