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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008260-28.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS DE EMPRESA INDIVIDUAL NÃO CARACTERIZADAS COMO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DESSA MODALIDADE DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de repactuação de dívidas com fundamento na carência de ação, por ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o autor comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, caracterizando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de procedibilidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instauração do processo de repactuação de dívidas pela Lei nº 14.181/2021 requer o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, a saber: i) pedido deduzido por consumidor pessoa natural; ii) superendividamento do autor, consubstanciado na impossibilidade manifesta de, sem comprometer o mínimo existencial, pagar a totalidade das dívidas de consumo, aqui entendidas como quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada exigíveis e vincendas, excluídas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; e iii) boa-fé do consumidor, sendo excluído da regra protetiva aquele consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.3.2. A satisfação desses requisitos, no caso específico do processo de repactuação de dívida, é essencial para a procedibilidade do feito, ou seja, trata-se de pressuposto processual específico dessa espécie de ação (art. 485, IV, do CPC), em razão dos limites cognitivos expressamente previstos nos mencionados dispositivos do CDC.3.3. No caso, em relação às dívidas elencadas na inicial, observa-se que a dívida com a Cooperativa Sicredi é vinculada à empresa individual titularizada pelo autor, e, conforme o art. 104-A, §1º, do CDC e o Decreto nº 11.150/2022, débitos contraídos para financiamento de atividade empresarial não se enquadram no conceito de dívida de consumo passível de repactuação.3.4. Da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que, após o pagamento das parcelas dos empréstimos cuja repactuação é pretendida e autorizada neste feito, resta ao consumidor um valor livre médio de R$3.399,13, inexistindo, por outro lado, prova efetiva das despesas essenciais alegadas.3.5. Não preenchidos os pressupostos processuais objetivos específicos para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, previstos no art. 104-A do CDC, correta a extinção do feito, ainda que sob fundamento diverso do adotado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4.Recurso desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 375 e 485, IV; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0021679-39.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024.