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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de nº 0001532-34.2018.8.16.0009, que harmonizou o regime semiaberto com monitoração eletrônica em benefício do sentenciado Igor Gabriel Velasco (seq.1.1-TJ)Inconformado, o parquet interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.3 - PROJUDI), e -pugnou pela colocação do reeducando no regime semiaberto no regime tradicional. Aduziu que a progressão do recorrido ao regime aberto está prevista apenas para o ano de 2031. Sustentou que em tal circunstância a concessão de harmonização do regime semiaberto viola o adequado cumprimento da pena, revelando-se, além disso, em dissonância com o que dispõe o Decreto Estadual nº 12.015/2014.A defesa apresentou contrarrazões (mov. 1.7 - PROJUDI), para que seja o presente recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Em sede de juízo de retratação (mov. 1.8 - PROJUDI), foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos, sendo os autos remetidos a esta Corte.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, (mov. 14.1 - PROJUDI). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOEm análise dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido.O agravante Igor Gabriel Velasco, cumpre pena e 22 anos, 1 mês e 18 dias por condenação pelos crimes de roubo majorado e latrocínio (arts. 157, §2º, incs. I e II, e §3º, do Código Penal) na Ação Penal nº 0000701- 41.2017.8.16.0196, tendo resgatado apenas cerca de 35% da sanção penal.Embora se reconheça a grave questão da superlotação carcerária, as propostas contidas no parecer do DEPPEN não evidenciam, de maneira concreta, a inexistência de vagas em estabelecimento apropriado para o regime semiaberto ao qual o recorrido foi sentenciado.Ressalte-se que o cumprimento de pena em regime semiaberto com o uso de monitoramento eletrônico é uma medida excepcional, adotada para mitigar os efeitos da superlotação. No entanto, tal medida deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar situações que, na prática, resultem em progressão de regime per saltum, sem a devida observância dos critérios legais.Tal julgado não discrepa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO EM REGIME DE MUTIRÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O DIREITO DE CUMPRIR O RESTANTE DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE INSERÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO PELA AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO PARA ALCANCE DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 – ACOLHIDO – PREVISÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO SOMENTE PARA 01/11/2029 – APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ DETERMINAR A INSERÇÃO DO AGRAVADO EM UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO, TÃO LOGO HAJA VAGA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002857-62.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.12.2023)Além disso, o benefício concedido ao apenado não deve ter caráter definitivo, ou seja, até o alcance dos requisitos para a progressão ao regime aberto, uma vez que a superlotação da unidade prisional é provisória, dada a dinâmica da execução das penas em geral.Assim, diferentemente do contido na r. decisão agravada, somente em caso de constatação de inexistência de vaga no sistema carcerário é que deve ser o apenado inserido no chamado regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sendo certo que as adequações das condições de cumprimento da sanção não devem perdurar até a data em da progressão ao regime aberto.A medida mais proporcional e adequada a casos como o presente é limitar o monitoramento por tornozeleira eletrônica até a ulterior e eventual transferência a estabelecimento adequado, máxime se considerado que o agravado apenas atingirá o requisito objetivo à progressão do regime aberto no ano de 2031. O que se verifica é que além de não estar nem próximo do preenchimento do requisito objetivo-temporal para a progressão do apenado ao regime aberto, estão ausentes quaisquer indícios excepcionalidade do caso que embasem a manutenção da decisão nos termos em que proferida.Isso porque, em verdade, caso se mantivesse a decisão agravada, na prática se estaria antecipando a progressão de regime do apenado ao aberto, sem a observância dos requisitos legais, configurando progressão per saltum, o que é juridicamente inadmissível, conforme Súmula 491 do STJ[1]. Assim, deve-se reformar a decisão a fim de determinar o retorno do agravado à unidade prisional adequada ao cumprimento da pena em regime semiaberto.Nesse sentido, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que o Juízo determine a retomada do cumprimento da pena pelo agravado no em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, havendo vaga.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e pelo provimento ao recurso interposto.
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