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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNOPAR – UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA voltado contra decisão de mov. 172.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0003339-35.2005.8.16.0045, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).Sustenta a agravante, em síntese, que vem reiteradamente fazendo pesquisas no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome da agravada, através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Sniper, a fim de garantir o pagamento dessa dívida líquida, certa e exigível, sem alcançar qualquer sucesso até esta data.Assevera a agravante que o indeferimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) viola o art. 797 do CPC e a garantia fundamental prevista no art. XXXV do art. 5º da CF/1988, uma vez que colabora para a proteção do devedor contumaz de responder patrimonialmente, além de induzir o processo ao alcance da prescrição intercorrente. Deste modo, pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, para o fim de determinar o regular prosseguimento da execução expropriatória, através do deferimento do pedido de mov. 170 dos autos originários, isto é, a investigação patrimonial junto ao sistema Sniper. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema “SNIPER”.Em consulta ao endereço eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) verifica-se que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. Sendo que está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Da análise dos autos originários, constata-se que, foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora através dos Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (movs. 59.1, 128.1); RENAJUD (movs. 66.1, 155.1); INFOJUD (movs. 96.1, 167.1) e; SERASAJUD (mov. 97.1).A agravante então veio aos autos pugnar pela pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), pedido este que restou indeferido cf. decisão agravada (mov. 172.1, dos autos originários).Pois bem, a parte agravante objetiva a utilização da ferramenta supracitada visando a satisfação do seu crédito, com a localização de bens que poderão sofrer eventual constrição. Ocorre que, em que pese infrutíferas todas as diligências indicadas acima, constata-se a existência de ferramenta de busca disponível que ainda não foi utilizada pela parte agravante, como por exemplo o “CNIB”. Nestes termos, a utilização da ferramenta SNIPER pressupõe o exaurimento das diligências existentes para a obtenção de informações que otimizem a execução, conforme aplicação análoga da Súmula 560 do E. Superior Tribunal de Justiça. Situação que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, entende a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023 - destaquei).Deste modo, não esgotadas todas as diligências ordinárias para a obtenção de informações sobre eventual patrimônio da executada, não se mostra possível, neste momento processual, o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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