SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063418-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito civil. Agravo de instrumento. Remessa dos autos à justiça federal. Alegada competência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à justiça federal em relação aos contratos do ramo público. Manutenção dos contratos do ramo privado na Justiça Estadual. Decisão parcialmente reformada.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.011 do STF. Os autores insurgem-se contra essa decisão, defendendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos, considerando o interesse parcial da CEF, manifestado apenas em relação a alguns autores.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF.4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse apenas em relação a alguns autores, devendo os autos, para estes, serem remetidos à Justiça Federal. Quanto aos demais autores, permanece a competência da Justiça Estadual, uma vez que não foi manifestado interesse da CEF.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária quando houver manifestação de interesse da CEF, nos termos do Tema 1011 do STF. 2. O desmembramento do feito deve ser determinado quando o interesse da CEF não abarcar todos os autores da ação, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os demais."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.