Ementa
Direito civil. Agravo de instrumento. Remessa dos autos à justiça federal. Alegada competência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à justiça federal em relação aos contratos do ramo público. Manutenção dos contratos do ramo privado na Justiça Estadual. Decisão parcialmente reformada.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.011 do STF. Os autores insurgem-se contra essa decisão, defendendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos, considerando o interesse parcial da CEF, manifestado apenas em relação a alguns autores.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF.4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse apenas em relação a alguns autores, devendo os autos, para estes, serem remetidos à Justiça Federal. Quanto aos demais autores, permanece a competência da Justiça Estadual, uma vez que não foi manifestado interesse da CEF.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária quando houver manifestação de interesse da CEF, nos termos do Tema 1011 do STF. 2. O desmembramento do feito deve ser determinado quando o interesse da CEF não abarcar todos os autores da ação, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os demais."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063418-51.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão interlocutória proferida na ação de responsabilidade obrigacional securitária sob nº 0003244-78.2009.8.16.0137, por meio da qual foi declinada a competência para a Justiça Federal, com base no acórdão prolatado no recurso extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF) (eDoc. 200.1/orig.).Em suas razões recursais, os agravantes asseveram que a presente demanda não se ajusta à tese firmada no Tema 1011/STF pois apenas devem ser remetidos à Justiça Federal os feitos já em trâmite quando da entrada em vigor da MP 513/2010, datada de 26.11.2010 e que possuam seguro vinculado à apólice pública do ramo 66, a justificar o interesse da Caixa Econômica Federal.Assinalam que a instituição bancária informou não ter interesse em intervir na causa em relação aos autores José Cláudio dos Santos e Marcelo Viana de Souza em razão das suas apólices serem do ramo privado. Informam que os contratos dos autores Edson dos Santos, Elenita Sales Felipe, Fabio Sales de Araújo e José Fernando Bertuol, conforme informação extraída do CADMUT e Delphos, não possuem cobertura do FCVS, o que afastaria a competência da Justiça Federal. Defendem, portanto, que “uma vez estando os contratos habitacionais dos autores quitados (ou seja, inativos), e sem cobertura do FCVS, e com a apólice extinta, não há campo de incidência para que a CEF atue em defesa do FCVS, de modo que o tema 1011 do STF não se aplica ao caso deste caderno processual” (eDoc. 1.1/AI).O efeito suspensivo deixou de ser conferido ao eDoc. 27.1/AI. Contrarrazões ao eDoc. 17.1/AI.
2. A insurgência prospera em parte.A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do que foi definido no Tema 1011 do STF, sob o fundamento que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em atuar como parte interessada.Não ignoro que em recurso anterior (agravo de instrumento nº 960.150-1) decidiu-se, em 21.03.2013, pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, em razão da ausência de comprovação à época de qual ramo pertenceriam as apólices em discussão (consulta ao Judwin.).Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), firmou as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Na espécie, vê-se que o recurso foi interposto contra a decisão que reconhece a competência da Justiça Federal, ante o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal na lide (eDoc. 1.17/orig).Contudo, das teses fixadas pela Corte Superior, retira-se que os feito ajuizados e não sentenciados até a data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja 26.11.2010, devem ser remetidos à Justiça Federal para julgamento, desde que haja provocação das partes ou intervenientes. Percebe-se que o presente feito fora ajuizado em 11.11.2009 (eDoc. 1.1) e não houve prolação de sentença até a data de entrada em vigor da referida medida provisória, o que, a princípio, justificaria a remessa da ação à Justiça Federal. Ocorre que, ao se manifestar no feito (eDoc. 1.17/orig.) a Caixa Econômica Federal expressamente consignou seu interesse na presente demanda somente a alguns autores, quais sejam: Edgar Rocha, Edson dos Santos, Elenita Sales Felipe da Silva, Eliseu Marques, Fabio Sales de Araujo, Jose de Sa Silva, José Dias Mendes, Lourenço Alves da Cruz, Manoel Jose do Nascimento, Marinalva Roberta da Silva, Sonia Soares dos Anjos Lopes e Wilson Fernando Queiroz de Santana.Constatou a interessada CEF que a natureza pública das apólices dos autores citados acima (eDoc. 17.1/orig.) justificaria a sua intervenção no feito, tendo em vista que estes contratos habitacionais que foram firmados sob a égide do SFH e que possuem cobertura securitária pela apólice pública, ramo 66. Em relação aos demais – Jose Claudio dos Santos e Marcelo Viana de Souza – afirmou não possuir interesse na demanda, visto que as apólices não foram firmadas no âmbito do Seguro Habitacional do SFH (eDoc. 1.17/orig.). A ação foi sobrestada até o trânsito em julgado do decidido mo Tema de Repercussão Geral 1011.Já no julgamento do tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime de repercussão geral e dotado de natureza vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, firmou-se a seguinte orientação:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.A questão atinente à modulação dos efeitos do recurso extraordinário foi objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal “apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator”.Desse modo, a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à tese firmada no tema 1011, a qual ensejou o declínio em discussão, manteve apenas a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente aos processos já transitados em julgado na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).No caso, sequer foi proferida sentença de mérito, de modo que não havia trânsito em julgado em 13.07.2020.Desse modo o caso se amolda ao entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, tratando-se de processo “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”).É forçoso observar que não compete à Justiça Estadual averiguar se estão ou não presentes os requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, pois a própria tese firmada no tema 1011 é clara no sentido de que nos processos sem sentença de mérito, como no caso, devem “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Essa compreensão é consentânea com a Súmula 150 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). Acerca do tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO INTERTEMPORAL. DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO COMO MARCO PARA SUA DEFINIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.966/PR. TEMA 1011. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002299-04.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023).Diante disto, compete à Justiça Federal julgar o feito em relação aos autores que a CEF manifestou interesse, devendo os demais serem julgados na Justiça Estadual. 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de: i) determinar o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores Edgar Rocha, Edson dos Santos, Elenita Sales Felipe da Silva, Eliseu Marques, Fabio Sales de Araujo, Jose de Sa Silva, José Dias Mendes, Lourenço Alves da Cruz, Manoel Jose do Nascimento, Marinalva Roberta da Silva, Sonia Soares dos Anjos Lopes e Wilson Fernando Queiroz de Santana; ii) manter a competência da Justiça Estadual quanto aos autores Jose Claudio dos Santos e Marcelo Viana de Souza. É como voto.
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