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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAIMAR DE OLIVEIRA VAZ contra a decisão de mov. 260.1, proferida nos autos de ação de reparação nº 0005362-43.2019.8.16.0083, na qual o MM. Juiz acolheu as alegações da executada, reconhecendo a impenhorabilidade do bem descrito na Matrícula n° 21.642 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão por constituir o bem impenhorável por se tratar de bem de família, bem como, indeferiu também o pedido de penhora sobre a benfeitoria, por entender que a impenhorabilidade se estende às benfeitorias existentes sobre o imóvel, impossibilitando-se, assim, a penhora sobre a residência existente sobre o bem, ainda que desabitada.O presente recurso foi distribuído por sorteio a esta 9ª Câmara Cível como decorrente de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.Ao receber o presente recurso, este Relator entendeu pela incompetência da Câmara, pois, resumidamente, a causa de pedir da ação principal de reparação em dobro nº 0005362-43.2019.8.16.0083 é 1) a declaração de cobrança indevida por suposta litispendência entre os autos nº 0012939-77.2016.8.16.0083 e os de nº 0009183-89.2018.8.16.0083 e 2) a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente nos autos de nº 0009183-89.2018.8.16.0083, e, portanto, não haveria pretensão indenizatória, e sim apenas declaratória e sancionatória, sendo que o objeto da ação impactaria diretamente na relação jurídica subjacente, que no caso, é a de execução de título extrajudicial consubstanciada em cheques.Diante disto, este Relator determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras competentes (13.ª, 14.ª e 15.ª), consoante a determinação do art. art. 110, inc. VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 14.1).Redistribuídos os autos por sorteio ao Exmo. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, da 14ª Câmara Cível (mov. 17.1), este suscitou conflito negativo de competência por entender que a ação seria de natureza indenizatória, a atrair a incidência do estabelecido no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (mov. 24.1).A despeito disso, indeferiu o efeito ativo ao presente agravo nos seguintes termos:“(...) 3.De outro viés, em face do previsto no art. 109 do RITJPR, indefiro, por agora, sem embargo do que vier a decidir o eminente Relator na redistribuição, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil, o efeito ativo reclamado ao recurso, na medida em que não se deduz da petição de recurso o risco de dano atual, grave e iminente, a se aguardar o contraditório e o julgamento colegiado. Da virtual penhora no imóvel, de mais a mais, não se deduz necessária apreensão dos frutos. De toda maneira, à penhora dos ganhos de arrendamento estabeleceu a r. decisão agravada a prova condicionante, a cargo do exequente. ” – Destaquei.Em sede de exame de competência, a Exma. Desembargadora Joeci Machado Camargo, da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, decidiu pela competência desta Câmara (mov. 26.1), determinando o retorno dos autos a este Relator, por entender que: “No caso em tela, a causa de pedir reside na alegada responsabilidade civil do réu pelo ajuizamento indevido da ação sob nº 0009183-89.2018.8.16.0083, visto que a causa de pedir, as partes, e os títulos executivos são os mesmos dos autos sob nº 0012939-77.2016.8.16.0083. Ao seu turno, os pedidos cingem-se à condenação da parte ré ao pagamento do valor exigido além do devido, no importe de R$ 30.938,68. Saliento que não se busca, nesta demanda, o reconhecimento da inexigibilidade de débito, mas os alegados abusos cometidos pela parte ré no ajuizamento de ação já proposta anteriormente.”. A r. decisão restou assim ementada:EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATRELADA A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.Recebidos os autos, acolho o r. Exame de competência e, não obstante a breve análise da liminar pelo Exmo. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, indeferindo naquele momento o efeito ativo ao recurso, passo a análise do pedido liminar neste momento.Pois bem.A decisão agravada (mov. 260.1) foi proferida nos seguintes termos:“No caso dos autos, alega a parte autora afirma que reside sobre o bem e é o único bem e residência da viúva. Menciona que o bem se enquadra como pequena propriedade rural, possui menos de 1 módulo fiscal, e é a fonte de renda da viúva, que nele reside e cultiva, retirando o seu sustento. Expedido mandado de averiguação, o Oficial de Justiça certificou o seguinte (seq. 252.1): Imóvel rural localizado na Linha Guerra. Possui as seguintes benfeitorias: 02 (duas)casas mistas, sendo que uma delas está atualmente desocupada e a outra reside a senhora Aurea Mazon Guerra (66 anjos) e a sua filha Edieli Mazon Guerra (43 anos), 01 (uma) estrebaria pequena; 01(um) curral pequeno. Não possui semoventes. Ainda há 1(um) açude pequeno (consumo da família) e 01(uma) pequena horta. Atualmente cultivam cerca de 1 alqueire de milho. A família reside no local há 49 anos. Os documentos carreados aos autos são aptos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, pois possui o bem de família presunção iuris tantum, cabendo ao exequente desconstituir as afirmações proferidas pelo executado. Neste sentido, retrata a ementa do seguinte julgado: (...)Nesse ponto, observa-se que a parte credora não impugna a alegação de que a executada reside no local, manifestando-se somente no tocante à possibilidade de penhora do bem porque não é trabalhado pela entidade familiar. Impende salientar, ainda que o caso o crédito exequendo não se enquadre nas exceções previstas pelo artigo 3º, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família deve prevalecer.Destarte, considerando que a parte devedora reside no imóvel objeto em que o exequente pretende a constrição, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. No que refere à alegação de que o bem é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, há elementos que indicam que desde o falecimento do executado Soly Guerra, o imóvel vem sendo arrendado ou que, ao menos, não vem sendo trabalhado pela família (conforme declaração da viúva, datado de 04/12/2023 - seq. 243.2, corroborado pelo termo de distrato que indica que o bem foi arrendado para terceiro em janeiro de 2024 – seq. 256.2). Destarte, em regra, o arrendamento é capaz de afastar a proteção da impenhorabilidade, porque afastaria o requisito de ser trabalhada pela entidade familiar. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o produto advindo do arrendamento seria a única fonte de renda da entidade familiar.(...)Não obstante, conforme fundamentação apresentada, há indícios de que a parte executada reside com a sua filha no imóvel, constituindo, assim, o bem impenhorável por se tratar de bem de família. 4. Em face do exposto, acolho as alegações da executada, reconhecendo a impenhorabilidade do bem descrito na Matrícula n° 21.642 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão. 5. Prosseguindo, a parte exequente requereu a penhora sobre o plantio existente sobre o imóvel. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora, porque os elementos dos autos indicam que a produção agrícola pertence a terceiro, em razão do arrendamento firmado (seq. 256.2). 4.1 Registra-se que, caso a pare exequente apresente elementos que indiquem que o arrendatário promoveu a colheita do plantio mencionado no termo de distrato, o pedido poderá ser novamente apreciado. 4.2 Outrossim, oportuno observar que a impenhorabilidade se estende às benfeitorias existentes sobre o imóvel, impossibilitando-se, assim, a penhora sobre a residência existente sobre o bem, ainda que desabitada. O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe que:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre a benfeitoria. 5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.”Irresignado, o exequente, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, e, nos autos principais, visando o prosseguimento do feito, requereu a busca patrimonial com auxílio da plataforma do SNIPER com o objetivo de localizar bens ou dinheiro que existam em nome da executada Aurea Mazon Guerra, viúva de Soly Guerra (espólio).Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que: 1) a despeito do suposto distrato de contrato de arrendamento apresentado nos autos pela executada (mov. 256.1), tal atitude revela má-fé dos executados com intuito claro de fraudar a execução e dela se eximir; 2) que o arrendamento informado afasta a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cujo pressuposto da impenhorabilidade é justamente ser a propriedade trabalhada pela entidade familiar.Sob tais fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja afastada a arguição de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 21.642, bem como para determinar a penhora do produto agrícola explorado no imóvel, com determinação para que quando colhido seja depositado em empresa correspondente ou então seja vendido o produto com expedição de nota fiscal e depositado em juízo o valor angariado.Em mov. 37.1/TJ, o recurso foi recebido por este relator e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Intimados a agravada e interessados, a agravada apresentou contrarrazões, em mov. 44.1/TJ, pugnando pelo não provimento do recurso sob o fundamento de que resta comprovado que não há qualquer exploração de terceiros na propriedade, e que a propriedade é moradia da Agravada e sua filha e, desta forma, é também considerada impenhorável. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia acerca de decisão de mov. 260.1, proferida nos autos de ação de reparação nº 0005362-43.2019.8.16.0083, na qual o MM. Juiz acolheu as alegações da executada, reconhecendo a impenhorabilidade do bem descrito na Matrícula n° 21.642 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão por constituir o bem impenhorável por se tratar de bem de família, bem como, indeferiu também o pedido de penhora sobre a benfeitoria, por entender que a impenhorabilidade se estende às benfeitorias existentes sobre o imóvel, impossibilitando-se, assim, a penhora sobre a residência existente sobre o bem, ainda que desabitada.O agravante requer a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja afastada a arguição de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 21.642, bem como para determinar a penhora do produto agrícola explorado no imóvel, com determinação para que quando colhido seja depositado em empresa correspondente ou então seja vendido o produto com expedição de nota fiscal e depositado em juízo o valor angariado. Para isso argumenta, em síntese, que: 1) a despeito do suposto distrato de contrato de arrendamento apresentado nos autos pela executada (mov. 256.1), tal atitude revela má-fé dos executados com intuito claro de fraudar a execução e dela se eximir; 2) que o arrendamento informado afasta a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cujo pressuposto da impenhorabilidade é justamente ser a propriedade trabalhada pela entidade familiar.Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto não comporta provimento, devendo a decisão ser mantida.Isto porque, a decisão de reconhecer a impenhorabilidade do referido bem e afastar a constrição imposta foi, em tese, adequada.Dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra nenhum indício de fraude à execução pela executada Aurea Mazon Guerra, viúva de Soly Guerra (espólio), uma vez alega que reside sobre o bem e é seu único bem e residência, o qual se trata de pequena propriedade rural e é a fonte de renda da viúva, que nele reside e cultiva, retirando o seu sustento, o que foi confirmado pela averiguação do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 252.1:A agravada defende que resta comprovado que não há qualquer exploração de terceiros na propriedade, e que a propriedade é moradia da Agravada e sua filha e, desta forma, é também considerada impenhorável.Argui que, quanto ao referido arrendamento realizado à Vilson Guerra, a Agravada apresentou documento à seq. 160.2 dos mesmos autos, o qual consistia numa declaração do Sr. Vilson, afirmando que, quando seu irmão SOLY GUERRA faleceu, havia uma dívida dele para com o Sr. Vilson, e que, diante da situação financeira da viúva, ora agravada, foi feito um acordo verbal no qual para pagamento desta dívida, o Sr. Vilson poderia usar a terra do irmão falecido por 2 (dois) anos de plantio, como forma de pagamento à viúva/agravada, o que o fez no período de novembro/2021 a novembro/2023. Alega ainda que posteriormente foi feito o arrendamento ao Sr. Sergio e Sra. Juliana, que ocorreu em 20/01/2024, e, portanto, quando o Sr. Oficial de justiça cumpriu o mandado – em 04/12/2023 – a propriedade de fato não estava sendo cultivada. Ainda, com relação ao referido arrendamento ocorrido em 20/01/2024, verifica-se dos autos principais que a executada/agravada informou que a pequena área cultivada foi equivocadamente arrendada pela viúva, todavia, diante da impossibilidade de esta consentir em nome dos herdeiros, já foi realizado distrato em 22/02/2024 e o arrendatário apenas realizaria a colheita do plantio já realizado, nada mais podendo ser explorado, juntando o referido distrato de contrato de arrendamento reconhecido em Cartório (movs. 256.1 e 256.2).Destarte, o agravante/exequente em momento algum obteve êxito em desconstituir as afirmações proferidas pela executada/agravada, ônus que incumbe a si, ressalte-se.Assim, é possível constatar que as informações e documentos carreados aos autos são aptos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE POSSUI DOIS IMÓVEIS. OUTRO IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PLEITO. HIPOTECA QUE DEVERÁ PROSSEGUIR SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. IMÓVEL DISCUTIDO NESTES AUTOS NO QUAL A FILHA DA EXECUTADA RESIDE. NÚCLEO FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018851-32.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO - AFASTADA – DOCUMENTOS QUE comprovam que o imóvel trata de bem de família constituído para fins de residência do devedor e sua família - ata notarial, FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, certidão positiva de propriedade e procuração que evidenciam a utilização do imóvel como moradia. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022302-65.2024.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.06.2024) – Destaquei.Destarte, com relação à penhora sobre o plantio existente sobre o imóvel, conforme bem pontuou o MM. Magistrado a quo, o pedido não comporta acolhimento, posto que a parte exequente não apresentou elementos que indiquem que o arrendatário promoveu a colheita do plantio mencionado no termo de distrato: “(...) 5. Prosseguindo, a parte exequente requereu a penhora sobre o plantio existente sobre o imóvel. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora, porque os elementos dos autos indicam que a produção agrícola pertence a terceiro, em razão do arrendamento firmado (seq. 256.2). 4.1 Registra-se que, caso a parte exequente apresente elementos que indiquem que o arrendatário promoveu a colheita do plantio mencionado no termo de distrato, o pedido poderá ser novamente apreciado. 4.2 Outrossim, oportuno observar que a impenhorabilidade se estende às benfeitorias existentes sobre o imóvel, impossibilitando-se, assim, a penhora sobre a residência existente sobre o bem, ainda que desabitada. O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe que:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre a benfeitoria. Assim, reconhecido o caráter de bem de família do imóvel, a priori, também não merecem prosperar os demais argumentos expostos nas razões recursais.Ademais, conforme verifica-se dos autos principais, ainda não foram esgotados os meios expropriatórios, posto que a exequente requereu a busca patrimonial com auxílio da plataforma do SNIPER com o objetivo de localizar bens ou dinheiro que existam em nome da executada Aurea Mazon Guerra (mov. 265.1)Logo, de rigor reconhecer a impenhorabilidade Matrícula n° 21.642 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, bem como a impenhorabilidade sobre a benfeitoria, mantendo a decisão agravada in totum. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 260.1 dos autos de origem, nos termos da fundamentação exposta.
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