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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0001094-77.2024.8.16.0112 (mov. 18.1), que indeferiu a assistência judiciária gratuita em favor da autora/agravanteNas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega, em síntese, que:a) a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho pela agravante goza de presunção de veracidade e deve ser considerada válida “até que apareçam outros elementos capazes de refutar tal presunção”;b) “no presente caso, não há nenhum outro elemento mínimo capaz de refutar esta presunção”;c) “não cabe ao magistrado impugnar tal presunção de veracidade, ainda mais sem elementos mínimos capazes de a refutar, pois é ônus da parte contrária, e não do juízo tal impugnação”;d) “a decisão agravada não traz qualquer elemento mínimo capaz de levantar dúvidas acerca da necessidade da justiça gratuita”.Ao final, requer “seja concedida tutela de urgência, com a atribuição da eficácia suspensiva pretendida, implicando em suspensão da decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso.” No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipatório, a fim de que seja concedida gratuidade pretendida.Pelo despacho de mov. 9.1 foi determinado à agravante que complementasse a documentação comprobatória do pedido de assistência judiciária gratuita, o que foi cumprido ao mov. 12.1.Pela decisão colacionada ao mov. 14.1, foi indeferido a antecipação da tutela recursal. Ainda assim, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual cancelamento da distribuição dos autos de origem.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 14.1.Quanto ao mérito recursal, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente e a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Atualmente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.206/2024, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.259,20.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de março a maio de 2024, era de R$ 3.181,00 [1].No caso dos autos, a autora informou que recebe proventos salariais no valor bruto de R$ 5.285,68 (mov. 12.2).Os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração bruta são: INSS (R$ 558,81) e Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 315,46).Portanto, abatendo-se os descontos obrigatórios, o valor remanescente que a agravante poderia livremente dispor seria de R$ 4.411,41.O montante percebido revela-se incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira.Acresço, ainda, que o fato de a parte agravante possuir despesas comuns ao dia a dia ou mesmo empréstimos consignados não justifica, por si só, a concessão do benefício.A propósito, quanto a qualquer empréstimo contraído, deve-se registrar que a contratação, até prova em contrário, reputa-se voluntária. Ademais, o crédito recebido em razão de empréstimo foi incorporado ao patrimônio do recorrente, sendo utilizado conforme seu livre arbítrio e de acordo com as estratégias financeiras por ele elegidas.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da requerente, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033048-26.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Havendo indícios nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009483- 33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023)VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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