SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063467-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE RATEIO DE CREDORES E RESERVA DE VALORES REALIZADOS EM 2021. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE INSURGÊNCIA PELA AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de falência nº 0000099-16.1999.8.16.0185, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento dos credores quirografários até a resolução da ação de habilitação de crédito nº 0001995-84.2005.8.16.0185 (movs. 2044.1 e 2116.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de suspensão do pagamento dos credores quirografários na ação de falência de origem até a resolução dos autos de habilitação de crédito nº 0001995-84.2005.8.16.0185.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise dos autos de falência, observa-se que, em 07/10/2021, o Sr. Síndico apresentou plano de rateio de credores (mov. 1422.8), constando o crédito da agravante e pedido de abertura de conta individual no valor de R$ 4.556.288,74 (mov. 1422.1). 4. Mesmo após a expedição de edital, não houve à época qualquer insurgência ou impugnação pela agravante acerca da forma de rateio e, principalmente, quanto ao valor reservado. 5. Assim, não pode a parte agravante, depois de mais de dois anos do início do pagamento dos credores quirografários, discordar do valor da reserva de seu crédito e tentar obstar a continuidade do procedimento de pagamento, o que somente prolongaria a ação de falência, em prejuízo da Massa Falida e de todos os demais credores.6. A partir da análise da petição apresentada pelo Sr. Síndico no presente recurso, observa-se que existe controvérsia acerca do valor apontado como devido pela agravante (mov. 85.1). Destaca-se que tais cálculos devem ser analisados pelo Juízo a quo nos autos de habilitação de crédito ou em ação autônoma de liquidação de sentença – matéria que ainda está pendente de julgamento pela Magistrada de primeiro grau. 7. Tal controvérsia já indica, por si só, a impossibilidade de se reservar o valor pretendido pela agravante (R$ 11.020.062,29), uma vez que os cálculos apresentados pelas partes ainda devem ser analisados pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.8. Portanto, não se verifica prejuízo à agravante no prosseguimento do pagamento dos credores quirografários, o qual já se iniciou em 2021, decorrente do plano de rateio juntado ao mov. 1422 dos autos falimentares, uma vez que o crédito da agravante (R$ 4.556.288,74) foi objeto de pedido de reserva pelo Sr. Síndico, nos termos do art. 130 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, conforme relatório de mov. 1422.1 e documento de mov. 1571 dos autos de falência, enquanto que o valor de R$ 11.020.062,29 ainda é objeto de controvérsia entre as partes.9. Em sua manifestação recursal, o Sr. Síndico requereu a condenação da agravante em litigância de má-fé, uma vez que teria indicado um valor histórico maior (R$ 1.916.808,23) do que aquele apontado na petição inicial da ação de habilitação de crédito (R$ 1.062.277,53).10. Em relação à incongruência dos valores apresentados pela agravante no presente recurso, nota-se que os cálculos ainda estão pendentes de análise pelo Juízo a quo, não se verificando, ao menos por ora, uma alteração na verdade dos fatos. Também não restou comprovado o dolo específico da parte agravante, visto que não se verifica uma tentativa de ludibriar este Juízo, que sequer examinou os cálculos apresentados pelas partes, uma vez que ainda estão pendentes de análise pela Magistrada de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, bem como rejeitar o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé. Tese de julgamento: Não é possível a suspensão do pagamento dos credores quirografários até a resolução dos autos de habilitação de crédito, e nem a alteração do valor da reserva de crédito, considerando que o plano de rateio de credores foi apresentado em 2021, sem insurgência da agravante, e ainda pende controvérsia acerca do valor devido. _________Dispositivo relevante citado: Art. 130 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.