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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por EDSON CUNHA, JACQUELINE CRISTINA VIEIRA DOROSXI, LUIZ CARLOS VIEIRA, LUIZ CESAR VIEIRA, MARCOS AURÉLIO VIEIRA, RICARDO ALEX VIEIRA e WINISON CARLOS VIEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, INSTITUTO ÁGUA E TERRA e MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n. 0039139-51.2018.8.16.0019, que julgou improcedentes os pedidos nela formulados.Na petição inicial, relatam que, em razão da SANEPAR passar uma tubulação de esgoto próximo à propriedade dos autores, houve a contaminação da mina de água por eles utilizada no abastecimento de suas residências.Aduzem que sentença de origem entendeu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que os réus não teriam contribuído de qualquer forma para a situação da contaminação da água no local, concluindo não ter havido nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores, sendo que a situação reclamada teria decorrido de suas próprias condutas.Ressaltam que, mesmo diante das razões plausíveis de apelação, o recurso não foi provido, mas o direito dos autores em ter o prejuízo reparado é evidente.Pedem a antecipação da tutela, pois a probabilidade do direito está evidenciada pelo acervo de documentos que comprovam que a contaminação da mina ocorreu em razão da tubulação de esgoto feita pela requerida.Afirmam, quanto ao “periculum in mora”, que resta comprovado pelo fato da água da mina não se encontrar própria para consumo, o que teria ocorrido por imprudência da SANEPAR, sendo direito dos requerentes terem o fornecimento realizado pela companhia. Pontuam que o uso da água contaminada pode causar sérios danos à saúde dos requerentes e familiares.Postulam a tutela de urgência a fim de que a SANEPAR continue com a paralisação das cobranças e que não realize o corte de fornecimento de água de suas propriedades.Defendem o cabimento da ação rescisória, pois o caso em tela se enquadra na hipótese prevista no inciso VIII do art. 966, uma vez que a sentença rescindenda foi fundada em erro de fato verificável nos autos, bem como no inc. VII, diante dos novos documentos a que os autores tiveram acesso recentemente, e, ainda, com base no inciso V, por violar norma jurídica.Sustentam os autores que realizaram um novo laudo com objetivo de comprovar novamente seu direito, afirmando que não existe a possibilidade de a contaminação ser proveniente da fossa que existia no terreno dos proprietários, mas que se deu em decorrência da instalação e uma tubulação de esgoto realizada pela SANEPAR.Ponderam que houve violação de norma jurídica, pois o juízo tomou como verdade absoluta o laudo pericial, excluindo os demais elementos probatórios, como a prova testemunhal. Ainda, argumentam que não foram analisados os vídeos acostados à inicial, que levam à conclusão contrária à do laudo pericial. Houve, assim, error in judicando, devendo ser cassada a sentença para determinar o retorno dos autos para nova produção probatória. No tocante ao erro de fato, pontua que o laudo pericial utilizado para embasar a improcedência dos pedidos, pela ausência de nexo causal, não representa a realidade fática.Pleiteiam o deferimento da liminar, para que a SANEPAR continue com a paralisação das cobranças e que não realize o corte de fornecimento de água de suas propriedades. Ao final, pugna pela procedência da ação rescisória, de modo a ser rescindido o julgado em questão e proferido novo julgamento.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Os réus apresentaram contestação (mov. 30.1, mov. 34.1).A autora apresentou impugnou à resposta (mov. 37.1, 37.2 e 37.3).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação rescisória (mov. 40.1).É o relatório.
VOTO A ação rescisória não é de proceder.Os autores pretendem a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n. 0039139-51.2018.8.16.0019, que julgou improcedentes os pedidos nela formulados.Alegam que a decisão foi fundada em erro de fato verificável nos autos, prevista no inciso VIII do art. 966, bem como no inc. VII, diante dos novos documentos a que os autores tiveram acesso recentemente, e, ainda, com base no inciso V, por violar norma jurídica.Em que pese as alegações dos autores, não é possível concluir que a sentença tenha sido baseada em “erro de fato” ou que tenha violado norma jurídica.O art. 966, §1º do CPC preconiza que: “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”Ocorre, entretanto, que o alegado “erro de fato” consiste em ponto controvertido, qual seja, a presença de nexo causal entre a contaminação da mina de água do terreno dos autores e a obra realizada pela SANEPAR. Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior, são necessários quatro requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 681 — sem grifos no original). O erro de fato pressupõe fato alegado e não resolvido. Não é aquele decorrente do acerto ou não do julgador quanto à prova.Além disso, não se verifica também a suposta violação à norma, porquanto já suficientemente consignados os motivos pelos quais o juízo de origem entendeu pela improcedência dos pedidos na obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Mesmo em sede recursal não se verificou o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria abordada – contaminação da água – deveria ser dirimida por meio da prova técnica, no caso, pericial, que foi efetivamente produzida.Outrossim, a nova prova trazida aos autos – laudo pericial – não tem o condão, por si só, de permitir o manejo da ação rescisória, pois não se encaixa no conceito de prova nova.O inciso VII do art. 966 do CPC dispõe a sentença poderá ser rescindida quando: "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;" O que pretendem os autores é o revolvimento dos fatos já analisados quando do julgamento da demanda originária, por meio de novo laudo pericial por eles elaborado, ou seja, unilateralmente.O laudo pericial em questão não aborda questões que não pudessem ter sido tratadas quando da ação de origem.Trata-se de rediscussão da matéria, o que não se permite em sede de ação rescisória, já que não se cuida de sucedâneo recursal. A propósito, já decidiu essa Corte: "Ação rescisória. Revelia. Julgamento antecipado. Não incidência dos efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados. Direitos indisponíveis. Art. 345, II, do CPC. Matéria controvertida eminentemente de direito. Tese de violação manifesta de norma jurídica. Art. 966, V, do CPC. Operação de arrendamento mercantil. ISS. Acórdão rescindendo que reconheceu a competência de Pinhais/PR, e não de Brasília/DF, para a exigência do imposto, conforme auto de infração. Aplicação dos artigos 3º e 4 da LC 116/2003 e REsp nº 1.060.210/SC (Temas repetitivos 354 e 355). Esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias. Pedido rescisório utilizado como sucedâneo recursal para reanalisar os fatos e reexaminar as provas. Impossibilidade. Acórdão rescindendo mantido. Ação rescisória improcedente. Sucumbência. Custas e despesas processuais ao encargo do autor. Reversão do depósito judicial em favor do réu, nos termos dos artigos 968, II e 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis pela falta de contestação e constituição de advogado nos autos."(TJPR - 1ª Seção Cível - 0087676-62.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.06.2024, sem grifos no original) Assim, julga-se improcedente o pedido de rescisão.Condenam-se os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados de acordo com os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado dado à causa, da seguinte forma:1. Dez por cento (10%) sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos;2. Oito por cento (8%) sobre o valor situado acima de 200 salários-mínimos até o patamar de 2.000 salários-mínimos;3. Cinco por cento (5%) sobre o valor encontrado acima dos 2.000 salários-mínimos até o correspondente a 20.000 salários-mínimos. Por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
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