Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO ANTES DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de Contador, no prazo de 15 dias.2.O impetrante havia sido aprovado em 1º lugar no Concurso Público nº 001/2020, que previa duas vagas e cujo resultado final foi homologado pelo Decreto nº 1195/2022, publicado em 09/01/2023.3.O juízo de origem entendeu pela existência de direito líquido e certo à nomeação e determinou sua efetivação.4.O recurso foi inicialmente distribuído à Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, que concedeu efeito suspensivo. Posteriormente, o agravo interno interposto pela parte agravada foi desprovido.5.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas antes do término do prazo de validade do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A homologação do resultado do concurso deu-se em janeiro de 2023, estando o certame vigente até janeiro de 2025, com possibilidade de prorrogação.8. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, mesmo os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem apenas expectativa de direito à nomeação, a ser exercida conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração.9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição” (AgInt no RMS 68.794/PR).10. A jurisprudência do STF igualmente reconhece o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, desde que observados os requisitos e o prazo de validade do certame (RE 598099).11. No caso, não houve demonstração de preterição, ilegalidade ou desvio de finalidade, o que afasta a incidência de direito líquido e certo à nomeação imediata.12. A doutrina de Hely Lopes Meirelles reforça o entendimento de que a nomeação depende da conveniência e oportunidade da Administração, salvo exceções devidamente comprovadas.13. A decisão recorrida antecipou efeitos próprios de eventual sentença concessiva de segurança, sem a presença dos pressupostos da tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão que determinou a nomeação do impetrante.Tese de julgamento: A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do certame, gera mera expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou ilegal, o que não se verificou no caso concreto.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, III;Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgInt no RMS 68.794/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07/10/2022;STF - RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2011;TJPR - 4ª Turma Recursal - RI 0002324-06.2024.8.16.0129, J. 24/03/2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0081544-52.2024.8.16.0000, J. 19/11/2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0063476-54.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Cornélio Procópio em face da decisão de seq. 17 dos Autos nº 0003545-89.2024.8.16.0075, proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, a qual deferiu a liminar para que a Autoridade Coatora tome as medidas necessárias para a nomeação do Impetrante para o cargo de Contador junto ao Município de Cornélio Procópio, no prazo de 15 dias. Em suas razões, alega o Agravante que o Concurso Público nº 001/2020 foi homologado pelo Decreto nº 1195/2022 e publicado no Diário Oficial do Município em 09/01/2023, de modo que o certame terá validade até janeiro de 2025. Estando o concurso dentro do seu prazo de validade, não dispõe o Agravado de direito a nomeação. Pede a concessão de tutela emergencial, com o final provimento e reforma decisão questionada.A então relatora Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, concedeu efeito suspensivo ao recurso.Foi interposto Agravo Interno pela parte Agravada, o qual foi desprovido. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos verifica-se que o Concurso Público nº 001/2020 em questão foi homologado por meio do Edital de Abertura nº 001/2020 (mov. 1.7), que disponibilizava somente 2 (duas) vagas para o cargo de contador ao quadro de servidores do Município de Cornélio Procópio (Tabela 03 – fls. 08 do pdf de mov. 1.7), sendo seu resultado final divulgado e homologado por meio do Edital de Classificação Final nº 026 /2022 (mov. 1.8), em que o impetrante restou classificado em 1º lugar, integrando o número de vagas previstas no edital. Na realidade, o concurso público nº 001/2020 foi homologado pelo decreto nº 1195/2022 e publicado no diário oficial do Município em 09/01/2023. Conforme se observa, o concurso nº 01/2020 está plenamente vigente, pois completará dois anos em janeiro de 2025, podendo ainda ser prorrogado por igual período, conforme determina o art. 37, III, da Constituição Federal.
Assim sendo, não há qualquer indício de crível e potencial preterição à nomeação da parte impetrante, inexistindo direito subjetivo do candidato, tampouco direito líquido e certo violado, uma vez que o concurso está dentro de seu prazo de validade, possuindo a administração pública o juízo de conveniência e oportunidade para nomear os candidatos aprovados no tempo oportuno, desde que respeitados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O documento de seq. 1.7 comprova que a validade do Concurso Público em que o Agravado fora aprovado somente expirará em janeiro de 2025. E posteriormente a isso, foi editado novo decreto, prorrogando novamente o concurso:
Nesses termos, diante da prorrogação do certame, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, hábil a ensejar a concessão do mandamus para garantir sua imediata nomeação, mas sim de direito de ser convocado a assumir o cargo público em referência dentro do novo prazo de validade do concurso. Nesse caso, a convocação se pauta na discricionariedade da Administração Pública, salvo se houver preterição do candidato, o que não restou demonstrado no caso em análise. Conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos Autos.” (AgI nt no RMS n. 68.794/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10 /2022, DJe de 7/10/2022.) No entendimento de Hely Lopes Meirelles, "a aprovação em concurso público gera, para o candidato, mera expectativa de direito à nomeação, ainda que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A nomeação dependerá do Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo comprovação de preterição arbitrária ou ilegal." In ( : Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pág. 475.) Neste mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: . RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EDITAL N.º 01/2017. POSTERIOR OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PELO SURGIMENTO DE VAGAS. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002324-06.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.03.2025) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONCURSO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA CALAMIDADE PÚBLICA – PROPAGAÇÃO DO VÍRUS COVID-19. REGULAMENTAÇÃO DO ÓRGÃO PARA PROSSEGUIMENTO DAS NOMEAÇÕES. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.a) No caso, a Impetrante foi aprovada no Concurso Público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Civil. Previstas no Edital 42 vagas, a Candidata obteve a 180ª colocação.b) Nos termos da Lei Estadual nº 20.333/2020, em que pese a ordem de suspensão dos Concursos Públicos, foi possibilitado o prosseguimento fundamentado da tramitação. c) Nesse sentido, a Polícia Civil regulamentou, em 2020 e 2021, a nomeação de candidatos no período, atendendo aos cuidados de afastamento social necessários.d) Ainda que se considere inafastável a suspensão determinada pela Lei, não há obrigação de prorrogação de Certame, tampouco direito subjetivo dos candidatos a tanto.e) Nos termos da jurisprudência vinculante do STF, há mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, durante o prazo de validade do Concurso, cuja prorrogação é discricionariedade da Administração Pública. Ausência de probabilidade de direito líquido e certo da Impetrante.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081544-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.11.2024) Desse modo, pelas sobreditas razões, infere-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito postulado, visto que constitui prerrogativa da Administração, no regular exercício do poder discricionário, escolher o momento em que procederá à convocação e à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, não havendo direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito nesse caso.Posto isso, manifesta-se o voto no sentindo de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. 3- DECISÃO
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