SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063476-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO ANTES DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de Contador, no prazo de 15 dias.2.O impetrante havia sido aprovado em 1º lugar no Concurso Público nº 001/2020, que previa duas vagas e cujo resultado final foi homologado pelo Decreto nº 1195/2022, publicado em 09/01/2023.3.O juízo de origem entendeu pela existência de direito líquido e certo à nomeação e determinou sua efetivação.4.O recurso foi inicialmente distribuído à Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, que concedeu efeito suspensivo. Posteriormente, o agravo interno interposto pela parte agravada foi desprovido.5.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas antes do término do prazo de validade do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A homologação do resultado do concurso deu-se em janeiro de 2023, estando o certame vigente até janeiro de 2025, com possibilidade de prorrogação.8. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, mesmo os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem apenas expectativa de direito à nomeação, a ser exercida conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração.9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição” (AgInt no RMS 68.794/PR).10. A jurisprudência do STF igualmente reconhece o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, desde que observados os requisitos e o prazo de validade do certame (RE 598099).11. No caso, não houve demonstração de preterição, ilegalidade ou desvio de finalidade, o que afasta a incidência de direito líquido e certo à nomeação imediata.12. A doutrina de Hely Lopes Meirelles reforça o entendimento de que a nomeação depende da conveniência e oportunidade da Administração, salvo exceções devidamente comprovadas.13. A decisão recorrida antecipou efeitos próprios de eventual sentença concessiva de segurança, sem a presença dos pressupostos da tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão que determinou a nomeação do impetrante.Tese de julgamento: A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do certame, gera mera expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou ilegal, o que não se verificou no caso concreto.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, III;Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgInt no RMS 68.794/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07/10/2022;STF - RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2011;TJPR - 4ª Turma Recursal - RI 0002324-06.2024.8.16.0129, J. 24/03/2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0081544-52.2024.8.16.0000, J. 19/11/2024.